Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………. intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa providência cautelar, contra a Federação Portuguesa de Futebol, onde requereu o decretamento da suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Disciplina da demandada, de 17/08/2012 que lhe aplicou, em primeira instância, a sanção disciplinar de suspensão da actividade desportiva por um período de quatro anos, bem como a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Justiça da mesma entidade, de 11/10/2012, que, em sede de recurso, manteve aquela decisão.
- 1.2.O TAC de Lisboa, por Despacho de 06/06/2014 (fls. 1110), considerou verificados os requisitos estabelecidos no artigo 121.º do CPTA, pelo que antecipou o juízo sobre a causa principal.
- 1.3.Por sentença de 23/07/2014 (fls. 1114/1149), o mesmo TAC de Lisboa julgou improcedente a acção.
- 1.4.Em recurso, tendo por objecto directo aquela sentença e visando ainda a impugnação da decisão de antecipação, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 15/01/2015 (fls. 1454/1539), negou-lhe provimento.
- 1.5.É desse acórdão que o recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pedir a admissão de revista, alegando que ela «decorre da necessidade de se assegurar uma melhor aplicação do direito num caso em que é flagrante a violação de direitos fundamentais atinentes à defesa do arguido em matéria sancionatória, (…); que «simultaneamente, a admissibilidade desta revista decorre da relevância jurídica e social das questões colocadas à apreciação do STA, tanto pelo facto de as decisões impugnadas versarem num domínio que tem uma inegável implantação social em toda a população portuguesa – (…) – em particular no domínio das chamadas “drogas sociais” ou “recreativas”, que não potenciam o rendimento desportivo mas se mostram contrárias à essência do desporto. (…)».
- 1.5.A recorrida contra alegou pugnando pela não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. As instâncias, de forma convergente, decidiram julgar improcedente a pretensão do ora recorrente.
Lembre-se que está em discussão a sanção disciplinar de suspensão da actividade desportiva por um período de 4 anos, atribuída ao recorrente, por infracção de regras antidopagem.
Tal sanção deriva do processo disciplinar instaurado ao recorrente, por análise positiva num controlo antidopagem, no qual lhe foi atribuída a pena de suspensão por um mês, na condição de se submeter a um programa de acompanhamento.
O recorrente, durante esse programa de acompanhamento, assumiu alegadamente comportamentos que vieram a determinar a sanção disciplinar de suspensão da actividade desportiva por um período de 4 anos.
O recorrente manifesta a sua discordância, alegando que houve violação do princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável em matéria sancionatória.
Sublinha que a Lei n.º 38/2012, de 28/08, consagra um regime mais favorável que a Lei n.º 27/2009, de 19/06, e «esta lei entrou em vigor cinco dias após a sua publicação (3 de Setembro de 2012), ou seja, em data posterior à data dos factos que alegadamente consubstanciam a prática do ilícito disciplinar (24 de abril de 2012) e posterior a do acórdão do CD que aplicou a sanção disciplinar (17 de agosto de 2012). / Porém, a sua entrada em vigor ocorreu na pendência do recurso do acórdão do CD interposto para o CJ, ie, antes de ter sido proferida a decisão final do CJ sobre o recurso interposto (11 de outubro de 2012). / O que significa que a nova lei entrou em vigor antes do trânsito em julgado da decisão de aplicação ao Recorrente da pena de suspensão». (artigos 9., 10. e 11.).
Submete à apreciação da revista a questão «de saber qual a lei aplicável na aferição da legalidade da pena disciplinar impugnada».
A esta questão acrescem outras, constantes das conclusões das alegações, designadamente sobre o mecanismo da audiência prévia no processo disciplinar, sobre a qualificação das infracções disciplinares, sobre a aplicação do artigo 121.º do CPTA em casos que respeitam a matéria de natureza sancionatória, nomeadamente, «com o fundamento na manifesta urgência de tutela do Impugnante, quando os efeitos lesivos do acto suspendendo se encontram suspensos nos termos do artigo 128.º do CPTA e, portanto, o acto não está a produzir quaisquer prejuízos para o seu destinatário…».
Como se viu, está em discussão uma sanção disciplinar de grande repercussão na vida do recorrente. Na verdade, tratando-se de um jovem atleta (nascido a 21.7.93), uma suspensão por quatro anos poderá significar verdadeiramente o fim de um projecto de vida. Significa que se está, portanto, de base, perante um problema de importância fundamental. Problema que aliás, também o é, na perspectiva do combate à dopagem.
E um dos temas que vem ao debate é o da aplicação de lei no tempo – lei que muda entre a decisão primária administrativa e a decisão da instância administrativa de recurso.
Note-se que o acórdão recorrido se fundou na lei à data da decisão primária, o que o recorrente contesta.
Este problema é complexo e merece ser apreciado neste Supremo (apesar de que as normas transitórias do artigo 77.º, da Lei 38/2012, de 28.8, que não foram trazidas à colação, poderão fornecer uma linha de solução).
Os elementos indicados permitem concluir, sem necessidade de enunciação de outras razões, que se encontram preenchidos os requisitos de admissão de revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 22 de Abril de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Costa Reis.