I- Devem considerar-se danos de difícil reparação, para efeitos de suspensão de eficácia, a angustia e sofrimento que, previsível e muito provavelmente, causaria ao requerente, portador de reirose depressiva de carácter recidivante, de insuficiência vascolar crónica e de patologia Ósteo-articular degenerativa - a desocupação da casa de função, onde vive, com a mulher, há mais de
20 anos, num prazo de 30 dias.
II- Inexiste grave lesão do interesse público, com o diferimento temporário de execução do despacho que determina desocupação duma casa de função, quanto ao direito de habitação se contrapõe apenas a necessidade de utilização do local para fins lúdicos e culturais, dependente de obras não realizadas e ainda só na intensão da Direcção da Escola nisso interessada.
III- Ocorrendo as situações referidas em I e II, deve deferir-se o pedido de suspensão de eficácia do acto que ordenou a desocupação, se o recurso interposto deste não for manifestamente ilegal.