I- Nos processos disciplinares instaurados a agentes administrativos por infracções disciplinares atipicas a competencia do tribunal limita-se a censura a fazer quanto ao enquadramento juridico dos factos considerados como provados pela Administração e quanto a legalidade da pena, excluida a materia da graduação desta.
II- Não constitui infracção de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da sua função de directora da farmacia do Hospital do Ultramar a circunstancia de fazer directamente as requisições dos medicamentos necessarios aos fornecedores, assegurando-se previamente, por consulta verbal a secretaria, da existencia de disponibilidade de verba para o efeito, pois tal procedimento não era contrario a qualquer norma regulamentar e era praticado com o conhecimento quer da direcção, quer do conselho administrativo, responsavel pela gerencia dos fundos destinados aquele hospital.*