Provado que o condutor do veiculo ligeiro não respeitou o dever que lhe impunha o n. 2 do artigo 10 do Codigo da Estrada e que o condutor do velocipede circulava, durante a noite, sem qualquer luz, não merece censura o acordão que decidiu que ambos os condutores concorreram, por igual, com as suas condutas para a produção do acidente.