I- A falta de conhecimento da fundamentação do acto tributário e dos documentos nela tidos em conta não implica com a validade do acto tributário, mas apenas com a sua eficácia, mesmo para efeitos de impugnação contenciosa.
II- A fundamentação do acto tributário tem de expressar-se em um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente para dar a conhecer ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrente, as razões de facto e de direito que levaram a administração a praticá-lo, variando a exigência de densificação daquele discurso em função do tipo de acto e da participação ou não participação do contribuinte no procedimento da sua formação.
III- O pagamento dos impostos é um acto formal que só pode ser provado por documento, mesmo para efeitos de saber se existe duplicação de colecta.