Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A SECRETÁRIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS da Região Autónoma da Madeira recorre jurisdicionalmente do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 01.06.2006 (fls. 133 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… e B… , identificados nos autos, anulando o despacho da ora recorrente, de 05.12.2000, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelos ora recorridos da decisão do C.A. do Centro Regional de Saúde que, no âmbito de processos disciplinares contra eles instaurados (Processos nº ... e nº ... ), aplicou aos mesmos a pena disciplinar de multa de 152.000$00 e 158.000$00, respectivamente.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, ocorre efectivamente ineptidão da p.i. e manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir, já que se fundamenta com razões de anulação e conclui-se pedindo a revogação.
2. O mesmo se diga do pedido de invalidade que não tem acolhimento no nosso ordenamento, pelo que mal andou o Acórdão recorrido ao não considerar procedente esta questão prévia suscitada.
3. Tem sido polémica a multiplicidade de papéis com que o MºPº se atravessa no contencioso administrativo, mas o que não é admissível é que o Acórdão recorrido vá considerar procedente o recurso de anulação com base na falta de audiência do arguido, suscitada pelo MºPº, sem contraditório da entidade recorrida, com manifesta violação do art° 3º do CPCivil, aplicável ex vi do art° 1º da LPTA.
4. Em qualquer caso é completamente absurdo, inusitado, considerar como geradora de tal falta a não menção expressa do horário dos arguidos, como se tal não fosse facto do seu conhecimento.
5. Aliás, o Acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia, (alínea d), do n° 1., do art° 668º do CPCivil).
6. O douto Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, o art° 3° do CPCivil, ex vi art° 1° da LPTA, o art° 668°, do CPCivil e art° 42° do E.D
II. Os recorrentes contenciosos, ora recorridos, apresentaram contra-alegação, na qual “oferecem o merecimento dos autos”.
III. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer:
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA que anulou os actos contenciosamente impugnados com fundamento em falta de audiência dos arguidos.
A nosso ver não merece provimento.
Muito embora os recorrentes contenciosos não se tenham expressado correctamente, na petição, ao terminarem por pedir que fosse revogado o acto impugnado, em vez de pedirem que fosse anulado o mesmo acto, tal não significa que ocorra contradição entre a causa de pedir e o pedido, pois, ainda que de forma menos correcta, o que os recorrentes pretenderam, no fundo, foi que o Tribunal eliminasse da ordem jurídica os actos ilegais, o que era claramente perceptível.
Nestes termos, o acórdão recorrido não merece qualquer censura por julgar improcedente a invocada ineptidão da petição inicial.
Passemos a debruçar-nos sobre o vício pelo qual os actos recorridos vieram a ser anulados.
Este vício foi invocado pelo Ministério Público ao abrigo do n° 1 do art° 219° da CRP, do n° 1 do art° 69° e do art° 71°, ambos do ETAF de 1984, bem como da alínea d) do art° 27° da LPTA.
Em casos como este, sendo os vícios invocados pelo recorrente geradores de mera anulabilidade, o conhecimento do vício invocado pelo Ministério Público é prioritário, à luz da alínea b) do n° 2 do art° 57° da LPTA.
Foi o que aqui sucedeu.
Improcede, assim, a nulidade, por excesso de pronúncia, imputada ao acórdão.
Por outro lado, o princípio do contraditório foi, a nosso ver, respeitado, através da notificação referenciada a fls 131, onde se dá conta ter sido remetida à autoridade recorrida cópia do parecer do Ministério Público.
Acresce que tal como entendeu o acórdão sob impugnação, "no caso sub judice, faltando a indicação da hora em que deveria ter iniciado as suas funções e da hora em que as deveria ter concluído, fica prejudicado o direito de defesa dos arguidos quanto a uma das infracções imputadas, o que constitui nulidade insuprível nos termos do art° 42º n° 1 do ED".
Assim, também quanto a esta parte improcede a censura dirigida contra o acórdão.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do CPCivil, e porque sobre ela não foi suscitada qualquer controvérsia, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada na decisão impugnada.
O DIREITO
O acórdão impugnado decidiu anular o despacho contenciosamente recorrido por considerar verificado o vício de falta de audiência do arguido em artigos de acusação (gerador de nulidade insuprível do procedimento disciplinar, nos termos do art. 42º, nº 1 do ED), vício esse invocado pelo Ministério Público no parecer final, considerando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios.
1. Na sua alegação para este Supremo Tribunal Administrativo, a entidade recorrente vem arguir a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia [al. d), do n° 1 do art° 668º do CPCivil], referindo que, não tendo a questão da nulidade por falta de audiência do arguido sido suscitada pelas partes, designadamente pelos recorrentes contenciosos, quer na petição, quer nas alegações, o tribunal a quo não poderia dela conhecer.
Ora, como se referiu já, este vício foi invocado pelo Ministério Público no parecer final, ao abrigo do disposto nos arts. 71° do ETAF/84 e 27°, al. d) da LPTA, ou seja, com inteira legitimidade processual, e no uso de poderes que lhe são conferidos pela lei.
É pois evidente que, ao exercitar tais poderes, como o fez na situação dos autos, o Ministério Público não está a “atravessar-se no contencioso administrativo”, mas sim a exercer os poderes funcionais que lhe são legalmente atribuídos.
Ao conhecer de vícios invocados pelo Ministério Público ao abrigo dos citados preceitos legais, o tribunal não está, contrariamente ao alegado, a incorrer em excesso de pronúncia, assim improcedendo a invocada nulidade de sentença.
Improcede pois a conclusão 5ª da alegação.
2. Alega também a entidade recorrente que, de qualquer modo, “não é admissível que o Acórdão recorrido vá considerar procedente o recurso de anulação com base na falta de audiência do arguido, suscitada pelo MºPº, sem contraditório da entidade recorrida, com manifesta violação do art° 3º do CPCivil, aplicável ex vi do art° 1º da LPTA”.
Esta alegação, levada à conclusão 3ª, traduz inequivocamente a invocação de uma nulidade processual, por ofensa do princípio do contraditório, que, a proceder, determinará a nulidade de todo o processado posterior à omissão em causa (notificação da entidade contenciosamente demandada para se poder pronunciar sobre o vício arguido pelo Ministério Público, que veio a ser justamente aquele em que o acórdão fundamentou a anulação do acto).
Temos por adquirido que se verifica esta nulidade processual. Resta ver se a mesma é operante, in casu.
Está assente que é só no parecer final do Ministério Público que vem invocado o vício de falta de audiência do arguido, gerador de nulidade do procedimento disciplinar nos termos do artº 42º, nº 1 do ED.
Deste modo, e porque essa invocação é posterior à apresentação das contra-alegações, impunha-se ao tribunal que a mesma fosse notificada à entidade recorrida, para que esta pudesse exercer o respectivo contraditório em alegação complementar, naturalmente antes da prolação do acórdão.
Como refere José Manuel Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 4ª edição, Almedina, em anotação ao artº 27º da LPTA:
“Naquelas situações em que o Ministério Público venha arguir novos vícios, terá de se ouvir a entidade recorrida e os recorridos particulares quanto a tal arguição, devendo o juiz conceder prazo para o efeito (…).
A não observância do princípio do contraditório, caso o acto venha a ser invalidado com base em tal novo vício arguido pelo M. Público, gerará nulidade dos termos posteriores à omissão da aludida notificação da entidade requerida e do recorrido para se pronunciarem quanto a tais vícios”.
Ora, o tribunal a quo não notificou a entidade contenciosamente recorrida da invocação, pelo Ministério Público, do aludido vício novo, não lhe tendo assim dado oportunidade de a contraditar em alegação complementar, com o que foi violado o princípio do contraditório previsto no art. 3º do CPCivil, aplicável nos termos do art. 1º da LPTA.
Não assiste razão à Exma magistrada do Ministério Público, quando refere, naturalmente por lapso, que o princípio do contraditório foi respeitado através da notificação referenciada a fls. 131 dos autos, onde se dá conta ter sido remetida à autoridade recorrida cópia do parecer do Ministério Público.
É que essa notificação – efectuada, aliás, em cumprimento do despacho judicial de fls. 130 vº que ordena se cumpra “o art. 54º da LPTA relativamente ao vício suscitado pelo M.P. no parecer final” (normativo que nada tem a ver com isto, mas sim com a invocação de questões que obstam ao conhecimento do recurso, essas sim a notificar ao recorrente) – foi feita, não à entidade recorrida, como se impunha, mas sim ao mandatário dos recorrentes.
Daí que a invocação de tal vício novo pelo Ministério Público apenas tenha sido conhecida pela entidade contenciosamente recorrida com a notificação do acórdão aqui impugnado que – repete-se –, teve esse vício como fundamento exclusivo de anulação.
É evidente que esta irregularidade constitui nulidade processual, enquanto passível de influir no exame e decisão da causa (art. 201º, nº 1 do CPCivil), na medida em que a entidade demandada foi privada de contraditar uma das causas de invalidade do acto, justamente aquela que veio a ser decisiva e exclusiva na anulação do mesmo.
Contudo, as nulidades processuais que não devam ser conhecidas oficiosamente (como é o caso) têm obrigatoriamente, nos termos do disposto nos arts. 153º, 203º, nº 1 e 205º, nº 1, todos do CPCivil, que ser arguidas pelo interessado na sua observância no prazo geral de 10 dias, contados do dia em que, depois de cometida a nulidade, aquele interessado tenha intervindo em algum acto praticado no processo, ou tenha sido notificado para qualquer termo dele, e, neste último caso, deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade, ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência, sob pena de a mesma se considerar sanada (cfr. os Acs. deste STA de 18.01.2001 – Rec. 46.390 e de 19.03.98 – Rec. 37.635).
Ora, como se vê dos autos, a entidade contenciosamente demandada foi notificada do acórdão sob impugnação por ofício registado de 05.06.2006 (fls. 156), devendo considerar-se notificada no terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, a 08.06.2006 (art. 254º, nº 2 do CPCivil), pelo que o prazo de 10 dias para arguição da nulidade terminou a 19.06.2006 (18 - domingo).
E resulta igualmente dos autos que só nas respectivas alegações de recurso, apresentadas a 02.10.2006, a entidade ora recorrente veio suscitar tal nulidade, sendo naturalmente irrelevante, para o cômputo do referido prazo, a data de interposição do recurso jurisdicional, a 19.06.2006, pois que no requerimento de interposição do recurso não se faz qualquer alusão a essa nulidade.
Há pois que concluir que a nulidade processual em causa não foi atempadamente arguida, pelo que tem de se considerar sanada nos termos expostos.
Improcede assim a conclusão 3ª da alegação.
3. Alega também a entidade recorrente que, contrariamente ao decidido, ocorre ineptidão da petição inicial e contradição entre o pedido e a causa de pedir, pois que a mesma “se fundamenta com razões de anulação e conclui-se pedindo a revogação”, pedido de invalidade que não tem acolhimento no nosso ordenamento jurídico.
Não se reconhece consistência a tal alegação.
Como bem refere a Exma magistrada do Ministério Público no seu parecer, muito embora os recorrentes contenciosos não se tenham expressado com inteira correcção técnica, ao pedirem que o acto fosse revogado, em vez de pedirem que fosse anulado, tal não significa que ocorra contradição entre a causa de pedir e o pedido, pois, ainda que de forma menos correcta, o que eles efectivamente pretenderam foi que o tribunal eliminasse da ordem jurídica os actos que consideram ilegais, o que era claramente perceptível.
Nem sequer será necessário, para afastar esta alegação, o apelo ao princípio anti-formalista ou pro actione, no sentido de acolher a compreensibilidade manifesta das expressões utilizadas e, consequentemente, a inexistência de qualquer contradição.
Ao julgar improcedente a invocada ineptidão da petição inicial, o tribunal a quo fez correcta aplicação da lei.
Improcedem assim as conclusões 1ª e 2ª da alegação.
4. Por fim, alega a entidade recorrente que é completamente absurdo e inusitado considerar como geradora de falta de audiência de arguidos a não menção expressa, no texto da acusação, do horário a que os mesmos estão sujeitos, como se tal não fosse facto do seu conhecimento, considerando que, com essa decisão, foi violado pelo acórdão recorrido o art. 42º, nº 1 do ED.
Cremos que lhe assiste, nesta parte, inteira razão.
Diga-se, antes do mais, que a invocada falta de audiência de arguido, geradora de nulidade insuprível do processo disciplinar, foi reportada à violação do dever de pontualidade, previsto no art. 3º, nº 3, al. h) e nº 12 do ED, pelo que só neste âmbito cabe analisar a questão.
Na verdade, e como se refere no acórdão sob recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo invocou autonomamente, ao abrigo do citado art. 27°, al. d) da LPTA, o vício de falta de audiência do arguido, por, em seu entender, não constarem da acusação factos susceptíveis de conduzir à ocorrência de violação do dever de pontualidade, pela qual os arguidos/recorrentes contenciosos foram disciplinarmente sancionados.
E, a este propósito, decidiu-se no acórdão impugnado:
“Alega o Ministério Público que não se acham reunidos, nem demonstrados os elementos do tipo (ou dos tipos) legal que preenchem as categorias de infracção disciplinar indicadas de falta de pontualidade.
Na verdade, o dever de pontualidade, definido no nº 12 do art. 3º do ED, consiste na obrigação de «comparecer ao serviço dentro das horas que lhe forem designadas».
Pelo que, sendo esse o conceito de pontualidade (distinto do de «assiduidade»), o ilícito disciplinar correspondente pressupõe a imputação ao arguido da violação de certo e determinado horário de trabalho.
E, sendo as acusações deduzidas nos processos disciplinares instaurados aos recorrentes omissas quanto à factualidade, limitando-se a referir a hora de chegada ao seu local de trabalho e a hora em que dele se ausentou, há manifesta carência de factos na acusação.
(…)
No caso sub judice, faltando a indicação da hora em que deveria ter iniciado as suas funções e da hora em que as deveria ter concluído, fica prejudicado o direito de defesa do arguido quanto a uma das infracções imputadas, o que constitui nulidade insuprível nos termos do art. 42º, nº 1 do ED.”
Não se acompanha, de modo algum, esta posição, a qual não só não atende convenientemente aos factos relatados na acusação do processo disciplinar, como também não faz, em nosso entender, uma correcta interpretação da citada norma do nº 12 do art. 3º do ED.
Vejamos.
Da acusação deduzida nos respectivos processos disciplinares (ponto 3. da matéria de facto), respiga-se as seguintes passagens:
“No dia 8 de Fevereiro de 2000 o Arguido apresentou-se no Centro de Saúde Mental, sito à Rua ... , nº…, na cidade do … cerca das 10h:15m.
Uma vez no Centro de Saúde Mental o Arguido, em vez de iniciar o exercício das suas funções prestando o atendimento na especialidade de Psiquiatria aos seus 4 utentes previamente marcados para a consulta daquele dia, e identificados a fls. 46, decidiu o mesmo Arguido reunir no andar dos consultórios do Centro de Saúde Mental com os seus colegas F… e G…
Assim sendo, estiveram os três médicos … ali reunidos por algum tempo, cerca de 10 minutos …
Terminado o encontro o Dr. A… informou os funcionários da secretaria daquele Centro de Saúde de que as consultas daquele dia, inclusive as que deveriam ser prestadas pelo Arguido, seriam realizadas nas instalações do actual Centro de Tratamento de Toxicodependência, na Rua … , tendo o arguido abandonado as instalações do Centro de Saúde Mental, juntamente com os colegas F… e G…, entre as 10h:30m/10h:45m … (…)
O Arguido no dia 9 de Fevereiro de 2000 apresentou-se no Centro de Saúde Mental por volta das 10h:15m. Contudo, o Arguido em vez de iniciar o período de consultas naquele Centro de Saúde aos seus 6 utentes previamente marcados para aquele dia de atendimento, mais uma vez foi
o Arguido reunir para o andar dos consultórios médicos (…).
Com tais condutas, cometeu o Arguido várias infracções disciplinares pois foram violados os deveres gerais de obediência e pontualidade previstos nas alíneas c) e h) do nº 4 e nºs 7 e 12 do art. 3º do ED (…).”
Afigura-se evidente que a transcrita passagem da acusação contém factos que enquadram suficientemente os elementos do tipo legal que preenche a categoria de infracção disciplinar indicada: violação do dever de pontualidade, o qual “consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas” (citado nº 12 do art. 3º do ED).
Infere-se do texto da norma que o dever de pontualidade obriga o funcionário a “comparecer no local de serviço dentro das horas estipuladas, cumprindo integralmente os horários” (Manuel Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, 2ª edição, pág. 31).
A violação de tal dever decorre não só de uma chegada tardia ao local de trabalho (após a hora estipulada), ou de um abandono precoce desse mesmo local (antes da hora estipulada), mas também de uma ausência ou escapada injustificada do local de trabalho durante o horário que deve ser cumprido.
Não é pois necessário, para que se considere violado tal dever, que se diga a que horas o funcionário se apresentou e a que horas deveria ter-se apresentado, bastando que se diga que após se ter apresentado ao trabalho (cumprindo ou não o horário de apresentação), se ausentou do local, incumprindo assim a obrigação de nele permanecer durante todo o tempo que lhe está determinado.
É isso justamente que ressalta com toda a clareza do transcrito texto da acusação, quando se dá conta de que o arguido abandonou as instalações do Centro de Saúde Mental durante o horário de serviço, pelo que a não indicação da hora a que ele deveria ter-se apresentado (pressupondo que essa apresentação foi tardia) não implica que a acusação seja falha de factos integradores do tipo legal em causa.
Não pode assim afirmar-se, contrariamente ao decidido no acórdão impugnado, que houve falta de audiência de arguido em artigos de acusação, relativamente à imputada violação do dever de pontualidade.
Aliás, importa referir que, mesmo que se entendesse estarmos perante uma acusação formulada com imputações genéricas ou imprecisas, ainda assim não ocorreria nulidade por falta de audiência de arguido se este, apesar desse carácter genérico da acusação, denotasse ter compreendido perfeitamente o âmbito das imputações que lhe são feitas e os factos concretos cuja prática se pretendeu atribuir-lhe, sendo em tal caso perfeitamente despropositada a anulação do processo disciplinar, em vista à protecção de um valor demonstradamente não postergado (neste sentido, cfr. o Ac. STA de 09.12.76 – Rec. 10.012).
E melhor sinal não há de que os arguidos apreenderam com clareza o alcance da acusação, e dos factos que nela lhe são imputados, do que a circunstância de eles terem exercido cabalmente a sua defesa em sede disciplinar, contestando os factos cuja prática lhe vem imputada, sem qualquer referência a falta de audiência sobre artigos da acusação, e de terem igualmente formulado a sua petição contenciosa sem invocação dessa causa de invalidade do acto punitivo por falta de audiência de arguido, tendo sido o Ministério Público (com toda a legitimidade, sublinhe-se) a suscitar tal invalidade.
Há, pois, que concluir que não ocorre, a tal propósito, falta de audiência de arguido em artigos de acusação, pelo que, contrariamente ao que foi decidido, não se verifica o vício invocado pelo Ministério Público, de violação do art. 42º, nº 1 do ED.
Procede, deste modo, a conclusão 4ª da alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão sob impugnação, e ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para que conheça dos restantes vícios não apreciados.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Outubro de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos– Freitas Carvalho.