I- Sem se apontar um efectivo e concreto defeito da via ou pavimento tradutor da violação dos deveres de conservação e/ou manutenção da estrada em que se produziu o acidente, por parte da concessionária "Brisa", falha a base material para qualquer presunção de culpa nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 493º do Código Civil.
II- Assim, mesmo que se admitisse que um determinado troço de estrada, se encontrava em "imperfeitas condições de drenagem e escoamento", tal imperfeição só por si, sem a prova do concreto defeito em que se traduziu, nunca seria suficiente para imputar o resultado acontecido a uma conduta ilícita e culposa da Ré.