I- Segundo o n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 344/78, as instituições de credito e para-bancarias cobrarão, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2% a acrescentar a taxa de juro fixada nos termos do artigo 5 do mesmo diploma, incidindo sobre o capital em divida e reportada ao tempo da mora.
II- A expressão "reportada ao tempo da mora", significa apenas enquanto durar a mora.
III- Em regra a lei so dispõe para o futuro (artigo 12 do Codigo Civil).
IV- A lei nova que tem incidencia sobre situações juridicas actuais não abstrai dos factos que lhes deram origem; por isso, so se aplica aos contratos futuros.