I- Os recursos estão concebidos para a reapreciação das decisões, pelo que, tendo a prescrição de ser invocada por quem aproveita - artigo 303, do Codigo Civil - e não tendo sido invocada no momento processual proprio - a contestação, artigo 489, do Codigo de Processo Civil - não pode dela conhecer o tribunal superior se so alegada no recurso;
II- O Tribunal Civel e incompetente em razão da materia para a acção de indemnização proposta contra o condutor, e simultaneamente proprietario do veiculo, por danos resultantes de acidente de viação, quando na acção penal contra ele movida tenha sido proferida condenação a indemnizar;
III- Tal decisão penal constitui caso julgado, quanto a indemnização arbitrada, entre o condutor, ainda que que proprietario do veiculo, e o lesado, formando-se tal caso julgado quer a indemnização fosse fixada oficiosamente, quer no caso de ter havido pedido civel;
IV- Mas, no dominio do Codigo de Processo Penal de 1929 em que foi proferido tal assento, esse caso julgado não obstava a que o lesado demandasse os responsaveis meramente civis para lhes pedir a indemnização a que se julgasse com direito.