I- Tendo o Autor, cessionario do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, deixado de pagar varios meses consecutivos de rendas, a cedente, com base em clausula desse contrato de cessão, atraves da notificação judicial aquele, resolveu esse contrato de cessão, tomando posse do estabelecimento, pelo que o Autor não tem direito a retribuição da posse desse estabelecimento.
II- Não houve a nulidade de excesso de pronuncia - artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil, pois o acordão não decretou a resolução do contrato, sem isso ser pedido, pois tal resolução se operou por via extrajudicial, mediante a notificação judicial, acima referida, limitando-se a reconhecer essa resolução.