3. Os contratos são concluídos, em regra, após negociações prévias com propostas e contrapropostas, de sorte que cada uma das partes fique a saber dos seus direitos (e obrigações) quando os mesmos se formalizam. Tal acontece com os contratos de adesão, de que o contrato de seguro é um exemplo típico.
Neste tipo de contratos, o cliente não tem participação na preparação das respectivas cláusulas, de sorte ser vulgar o segurado assinar a proposta do contrato e só tomar conhecimento do seu conteúdo quando se verifica o risco cuja liberação se quis garantir.
- Daí que de há muito se vem defendendo a necessidade de controlo sobre os contratos de adesão, controlo a fazer-se sentir não só ao nível da tutela da vontade do aceitante, como também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato ditado por razões de justiça comutativa (ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 4. edição, página 178; PINTO MONTEIRO, Cláusulas Limitativas e da Exclusão da Responsabilidade Civil, página 344).
- Exemplo paradigmático de controlo directamente sobre o conteúdo das condições gerais dos contratos de adesão é a lei alemã aprovada em 1976 que o legislador português procurou seguir com a publicação do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro. Sendo certo que tal diploma não pode ser tomado em conta ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato de seguro em causa, mormente da cláusula 3 n. 1 alínea b) - para efeitos da garantia deste risco, entende-se por incêndio "combustão acidental" -, conforme ressalta do estatuído no artigo 3 n. 1 alínea c), daquele diploma legal.
Isto não significa que a nossa lei não disponha a permitir uma fiscalização da referida cláusula, não só a nível da tutela da vontade do aceitante, mas também a nível de uma fiscalização do conteúdo dessa cláusula. Apreciemos a cláusula a nível da tutela da vontade do aceitante.
4. Ao nível da tutela da vontade do segurado tem-se, em sede interpretativa, regras como a de que a cláusula em causa deve ser interpretada restritivamente e, sobretudo, in dubio stipulatorem, encontrará apoio legal no artigo 237, na medida em que a aplicação da mesma conduzirá, em regra, a um "maior equilíbrio das prestações" - PINTO MONTEIRO, obra citada, página 372.
- Acresce que o critério interpretativo fixado no artigo 236 encerra princípios que poderão constituir um auxílio precioso no domínio das condições gerais do contrato de seguro em causa, mormente a cláusula em questão, pois o "sentido da impressão do destinatário" favorece, em regra, o aderente, conforme sublinha GALVÃO TELLES ao escrever:
"Nos contratos de adesão é sempre o pactuante mais poderoso o Autor efectivo do conteúdo do contrato e, portanto, como destinatário deve sempre tornar-se o aderente, qualquer que seja a forma jurídica, mais ou menos artificiosa, em que se envolva esta indiscutível realidade" - cf. DOS CONTRATOS em GERAL, 1962, página 408.
5. O Código Civil de 66 não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação dos negócios jurídicos, ensinando MOTA PINTO que se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todo os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta", cfr. TEORIA GERAL do DIREITO CIVIL, 1980, página 421.
- Entre os elementos a tomar em conta, MANUEL de ANDRADE refere, a título exemplificativo, "os termos do negócio, os interesses que estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante ... os usos da prática..., etc." - cfr. TEORIA GERAL da RELAÇÃO JURÍDICA, volume II, 1960, página 313, nota 1.
6. As considerações expostas, permitem-nos precisar que um declaratário, medianamente instruído, diligente e sagaz, entenderia, perante a condição 3 n. 1 alínea b) das condições gerais do contrato de seguro em causa, que a responsabilidade assumida pela seguradora cobriria todos os casos em que o segurado, por si ou por quem tem responsabilidade civil, não haja contribuído para o incêndio.
- É que um dos casos em que o seguro fica sem efeito é se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou pessoa por quem ele seja civilmente responsável (cfr. artigo 437 n. 3, do Código Comercial), sendo certo que o seguro mantém toda a sua eficácia se o sinistro tiver sido causado por caso fortuito ou de força maior - cfr. artigo 439 do Código Comercial.
A seguradora aceitou a responsabilidade pelos riscos do incêndio mas aponta, na referida condição, que não dará cobertura aos mesmos se vierem a ser causados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou, por outras palavras, que só dará cobertura aos mesmos se forem devidos a caso fortuito (que sucede de modo imprevisto, por acaso).
- Com esta cláusula (condição) a seguradora quis acentuar que não aceitava contratar para cobrir o risco de incêndio causado pelo segurado ou pessoa por quem ele seja civilmente responsável.
Seria, e é, este o sentido que um declaratário normal, daria, e dá, à condição em causa, face às circunstâncias envolventes na sua feitura (nomeadamente, os normativos legais referidos) e em homenagem ao princípio geral de boa fé (correcção, confiança e lealdade) que preside ao desenvolvimento das relações contratuais.
7. Perante a interpretação da cláusula 3 n. 1 alínea b), das condições gerais do contrato de seguro em causa, em conjugação com a matéria fáctica fixada, terá de precisar-se que essa condição não se aplica ao "caso sub judice": não se encontra provado que o sinistro tenha sido causado pelo segurado ou pessoa por quem seja civilmente responsável, sendo certo que tais factos, integradores da cláusula (condição) em causa, teriam de ser provados pela Ré Seguradora, dado tratar-se de cláusula de exclusão da sua responsabilidade, constituindo, assim, facto impeditivo do direito a indemnização por parte do segurado, derivado do incêndio - artigo 342, do Código Civil.
Conclui-se, assim, que o Autor tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pelo incêndio.
IV
A partir de que momento são devidos juros de mora relativamente à parte já liquidada de crédito.
1. Posição da Relação e da Ré/recorrente.
1a) A Relação de Coimbra decidiu que quanto à quantia já liquidada os juros são devidos desde a citação, como se refere na sentença recorrida.
1b) A Ré/recorrente sustenta que a sua condenação em juros de mora só poderá reportar-se, por força da primeira parte do n. 3 do Código Civil, à data do trânsito em julgado da decisão que tenha por liquidado o crédito invocado pelo recorrido e que emerge da responsabilidade contratual e para cuja falta de liquidação a recorrente nenhuma contribuição teve.
Que dizer?
2. Qualquer que seja a função do contrato de seguro (indemnizatório, cobertura de uma necessidade eventual, transferência do risco) o certo é que o mesmo consiste em que uma das partes, o segurador, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos (MOITINHO DE ALMEIDA, O Contrato de Seguro, página 23).
Verificado o risco, o segurador constitui-se na obrigação de indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos.
Se não cumprir essa sua obrigação (que é a sua prestação no contrato de seguro celebrado com o segurado) constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não for efectuada no devido tempo - artigo 804 n. 2, do Código Civil.
Dado que a prestação da seguradora (a sua obrigação de indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos) não depende de prazo certo, esta só fica constituída em mora depois de interpelada para cumprir (artigo 805 n. 1).
- A mora neste caso depende da reclamação do cumprimento imediato pelo credor (segurado), reclamação que "tanto pode ser efectuada judicialmente - mediante notificação judicial avulsa, artigo 261, do Código de Processo Civil; ou através da própria citação para a acção de condenação ou para a execução -, como extrajudicialmente", cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 6. edição, página 116.
- E dado que a obrigação de indemnização por parte da seguradora (a sua prestação) pode abranger não só danos certos e determinados (líquidos) mas também danos a liquidar em execução de sentença (ilíquidos), a mora só ficará constituída em relação aos danos certos e determinados, desde a reclamação para o cumprimento por parte do credor (segurado). Quanto aos demais, os apurados em liquidação de execução de sentença (os ilíquidos) só existirá mora quando os mesmos se tornarem certos e determinados (líquidos).
A outro resultado interpretativo não se pode chegar face ao preceituado no n. 3 do artigo 805, Código Civil.
- Sendo assim, correcta é a posição do acórdão recorrido: o crédito líquido fixado na sentença da 1. instância vence juros desde a citação.
- Conclui-se, assim, que são devidos juros de mora desde a citação relativamente à parte liquidada da prestação da seguradora: a sua obrigação de indemnizar a seguradora/autor pelos prejuízos causados.
V
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) O sentido relevante da expressão "incêndio - combustão acidental", inserta nas condições gerais do contrato de seguro contra riscos de incêndio é, do ponto de vista de um declaratário medianamente diligente, instruído e sagaz, o do incêndio para o qual o segurado não tenha contribuído por si ou por quem seja civilmente responsável.
2) A cláusula que define "incêndio - combustão acidental, inserta nas condições gerais do contrato de seguro contra riscos de incêndio", apresenta-se como cláusula de exclusão de responsabilidade civil da seguradora.
3) Dado que a obrigação de indemnizar por parte da seguradora (a sua prestação no contrato de seguro) pode abranger danos líquidos e ilíquidos, a mora só ficará constituída desde a reclamação para o cumprimento por parte do credor (o segurado).
Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) O Autor tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pelo incêndio.
2) São devidos juros de mora relativamente à parte dos danos certos e determinados sofridos pelo Autor em resultado do incêndio.
3) O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1) e 2).
Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1999.
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento costa.
Tribunal C. Coimbra - Processo n. 94/97- 3. Juízo.
Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n. 34/99.