Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., inconformado com um acórdão do TCA – Norte, que negou provimento a um recurso para aí interposto de uma sentença proferida no então Tribunal Tributário de 1ª Instância, que julgara improcedente uma impugnação por si deduzida contra a liquidação de um imposto sobre sucessões e doações, interpôs recurso de tal decisão para o Pleno e para o Plenário deste Supremo Tribunal.
Alegou oposição de acórdãos.
Ali, indicou, em oposição, um acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste STA.
Aqui, a oposição a um outro proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA.
Na Secção de Contencioso Tributário do STA, o Mm. Juiz Conselheiro relator julgou findo o recurso no tocante à alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento proferido naquela Secção.
Subiram os autos a este Plenário.
O EPGA emitiu douto parecer defendendo que o recurso deve ser julgado findo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Plenário do Supremo Tribunal, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- que assentem sobre soluções opostas - vide art. 22º, a’’), do anterior ETAF, aqui aplicável.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Veja-se, do mesmo modo o art. 765º do CPC, aqui aplicável.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E a primeira pergunta a formular é esta: Será que estamos perante uma oposição de acórdãos?
Já vimos que o EPGA defende que o recurso deve ser julgado findo.
Escreveu a propósito o distinto Magistrado, no seu lúcido e extenso parecer:
“Nas suas alegações o recorrente A... vem arguir a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento relativamente aos seguintes pontos:
“1. Omissão da discriminação e da fundamentação da matéria de facto não provada por oposição ao Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 25.06.2002, processo 046775;
“2. …
“Em relação à primeira questão alega que no acórdão recorrido se sufragou o entendimento de acordo com o qual o juiz não está obrigado a explicitar o que se não provou e porque não se provou, enquanto que no acórdão fundamento se decidiu que o juiz está obrigado a fundamentar não só os factos provados mas também os não provados.
“Afigura-se-nos que em relação a esta questão não se verifica uma verdadeira oposição de julgados por não haver divergência nas soluções jurídicas encontradas.
“Com efeito, e como é jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo são três os requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Pleno: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas …
“O objecto do recurso por oposição de julgados é assim dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica.
“…
“E é essa precisamente a hipótese que ocorre no caso subjudice, já que, como se disse, no essencial, não se verifica entre os acórdãos em confronto divergência de soluções quanto à questão de direito em análise acima referida.
“É que ao contrário do que alega o recorrente o acórdão recorrido não sufragou o entendimento de acordo com o qual o juiz não está obrigado a explicitar o que se não provou e porque não se provou.
“O que ali (fls. 192) se diz sobre tal questão, é que o «juiz não está obrigado a indicar, de entre os alegados pelas partes, todos os factos que se provaram e todos aqueles que se não provaram. Antes deve seleccionar os pertinentes para decisão da causa, "segundo as várias soluções possíveis da questão de direito", como se preceitua no nº 1 do art. 511º do Código de Processo Civil».
“Não há pois, nesta matéria, uma verdadeira divergência ou contradição nas soluções jurídicas propostas nos acórdãos em confronto…”.
Não está questionado o trânsito em julgado do acórdão fundamento.
Vejamos agora se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
Sobre o ponto escreveu o recorrente, trazendo à colação os acórdãos alegadamente em confronto:
“No recurso que interpôs a fls. ... da decisão de 1ª Instância, o recorrente arguiu, para além do mais, a nulidade da sentença decorrente da total omissão de discriminação da matéria de facto não provada, tal como exigido pelo nº 2 do art. 123º do CPPT e art. 653º, 2 do Cód. Proc. Civil "ex vi" da alínea e) do art. 20º do CPPT, ou seja, da falta de enunciação e explicitação, do que se não provou, e porque se não provou.
Depois disto:
“O Acórdão de fls. 155 decidiu, neste particular, que "como a fixação dos factos provados e não provados tem em vista estabelecer a matéria de facto a que há-de aplicar-se o direito, o juiz não está obrigado a indicar, de entre os alegados pelas partes, todos os factos que se provaram e todos aqueles que se não provaram. Antes, deve seleccionar os pertinentes para a decisão da causa" (o sublinhado é nosso).
“…
“Nesta medida, a decisão recorrida sufragou o entendimento que apenas os factos provados (os que interessam à decisão da causa) têm de ser descriminados e fundamentados, e já não os factos que senão provaram.
“3. Bem ao invés, no Acórdão do STA de 25.06.2002 … decidiu-se que: "as respostas aos quesitos têm de ser fundamentadas, quer se trate de respostas afirmativas quer de respostas negativas (artigo 653º nº 4 do C.P.C, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro), como resulta claramente da alteração introduzida no preceito pelo referido diploma legal, que, anteriormente a ela, apenas a exigia para os factos provados."
“Em síntese:
“4. No Acórdão recorrido sufragou-se entendimento de acordo com o qual o Juiz não está obrigado a explicitar o que se não provou e porque se não provou, já no Acórdão fundamento decidiu-se que o juiz está obrigado a fundamentar (e, por maioria de razão, a explicitar e responder), não só os factos provados, mas também os não provados, daí a oposição de Acórdãos que, neste Particular, funda o presente recurso.
“Sem prescindir:
“5. A prevalecer o entendimento do Acórdão recorrido, ou seja, de que os art. 653°-2 do C.P.C e do art. 123°-2 do CPPT, suporiam a descriminação e fundamentação dos factos que interessam à decisão da causa, nos quais se compreenderiam apenas os factos provados, sempre tal interpretação seria inconstitucional, por violação da obrigação de fundamentação das decisões dos tribunais, art. 205º-1 da CRP e do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20º do CRP), o que, desde já, e por mera cautela de patrocínio, se invoca”.
Pois bem.
Das citações acabadas de transcrever é desde logo possível concluir que não há qualquer oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido.
Na verdade, neste não se diz que não se devem fundamentar as respostas negativas.
O que se disse é que se devem seleccionar os pertinentes factos necessários para a decisão da causa. E só isso.
Ora, seleccionados os factos pertinentes, o acórdão recorrido não diz que os não provados não têm que ser fundamentados.
O que diz – o que é coisa diversa – é que o tribunal deve seleccionar os factos pertinentes para a decisão da causa, respondendo depois positiva ou negativamente a essa factualidade. Não diz que tais factos, decisivos para a decisão da causa, quando não provados, não obriguem o tribunal fundamentar a sua decisão.
Ou seja: não há qualquer antinomia discursiva entre os acórdãos em confronto.
Aliás, e se virmos com atenção, a confusão do recorrente provém de uma outra questão.
É que na acção onde foi proferido o acórdão fundamento há necessariamente questionário (selecção da matéria de facto – art. 511º do CPC).
O que não acontece no processo de impugnação, base que suporta o acórdão recorrido.
Ora, se virmos o citado art. 511º do CPC, logo vemos que o nº 1 coincide com o discurso adoptado no acórdão recorrido. Aí se diz (n.º1) que “o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”.
Nada diverso do que está ínsito no acórdão recorrido.
Não há pois qualquer oposição de acórdãos.
Não havendo oposição de acórdãos (que é a questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal) não é possível tomar posição sobre a alegada inconstitucionalidade. Tal só seria possível se o Tribunal, reconhecida que fosse a existência da oposição de acórdãos, avançasse para a decisão de mérito.
3. Face ao exposto, acorda-se em julgar findo o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 30 de Abril de 2008. - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa(relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues - Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Domingos Brandão de Pinho - RosendoDias José.