I- Se, em execução de acórdão anulatório por vício de falta de fundamentação de direito e apensado recurso contencioso que tem por objecto acto que pretendeu dar cumprimento ao julgado, se decide que este acto está fundamentado de direito e se julga extinta a instância por inutilidade superveniente, forma-se caso julgado relativamente àquela decisão.
II- Não constitui erro nos pressupostos de facto a circunstância de o acto que indefere o requerimento de equiparação ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde valorar de modo diverso do que faz a recorrente os elementos curriculares que esta apresentou.
III- Não viola o princípio da igualdade o facto de a recorrente não ter sido sujeita a entrevista se não se alega ou demonstra que outros candidatos nas mesmas circunstâncias o foram, sendo certo que a entrevista se destinava a esclarecer a qualidade do trabalho desenvolvido de acordo com o currículo apresentado e logo se decidiu que o currículo da recorrente não era adequado.
IV- Está fundamentado de facto o despacho referido em ii que expressa, por remissão, os critérios utilizados na valoração dos currículos e, de forma sucinta, mas clara, os elementos curriculares da recorrente que justificam o indeferimento, à luz daqueles critérios.