Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Da Tramitação Processual
O Fundo de Garantia Automóvel deduziu os presentes embargos de executado contra o Hospital Distrital de Vila Real, por apenso à execução sumária que este lhe moveu, por não lhe ser exigível a obrigação exequenda.
Alega que a quantia exequenda diz respeito a assistência que o embargado prestou a A, condutor do veículo acidentado LB-85/90, sem seguro e pertencente a B.
É a falta de seguro de responsabilidade civil de tal condutor que lhe cumpre suprir, mas beneficia do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, que exclui expressamente quaisquer danos causados a esse condutor.
Contestou o embargado, alegando que ao invés do alegado pelo embargante, tal circunstância não ocorre no caso presente, já que, nos termos daquele normativo, se excluem da garantia do seguro dos danos causados ao condutor do veículo e o embargado não está a peticionar qualquer indemnização para o condutor do veículo não seguro. Com efeito, a quantia que se requer seja paga, resulta da prestação de serviços de saúde ao sinistrado, pelo que não é um dano do condutor do LB ou de qualquer despesa, que para si reverta, mas sim um débito provocado pelo sinistro e de que o Hospital é credor.
No saneador os embargos foram julgados procedentes, declarando-se não ser a obrigação exequenda exigível ao Fundo de Garantia Automóvel.
Apelou o embargado, sendo confirmada a decisão recorrida.
II- Do Recurso
I- Das conclusões
Inconformado, recorreu novamente o embargado, agora para este Tribunal, concluindo deste modo as suas alegações: a) Ao considerar inexigível ao Fundo de Garantia Automóvel a obrigação de pagamento de serviços de saúde ao assistido A, a Relação fez uma errada interpretação do disposto no artigo 5 do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro. b) Interpretando ainda erradamente as disposições dos artigos 7 n. 1 alínea a) e 24 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, ao estender tais excepções, no caso concreto, ao Fundo de Garantia Automóvel.
O embargante pugnou pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2- Dos Factos Provados
No dia 8 de Junho de 1989, na E.N. n. 15, ao Km. 146,400,
área da Comarca de Murça, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente, para além de outros, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula, propriedade de B, conduzido por A.
Na altura do acidente, o LB circulava na via pública, sem que a responsabilidade civil pela reparação de eventuais danos causados por essa circulação se encontrasse transferida para qualquer seguradora ou coberta por qualquer seguro válido.
Em consequência do acidente, o condutor do LB sofreu ferimentos que motivaram o seu transporte para o Hospital Distrital de Vila Real e posterior internamento.
Foram-lhe aí prestados serviços e tratamentos no valor total de 2326980 escudos.
3- Do Fundo de Garantia Automóvel
O Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, que, entretanto sofreu várias alterações, veio clarificar alguns aspectos que, de um ponto de vista técnico-jurídico, se levantavam no âmbito do seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel, passando a regulamentá-lo.
Diz no n. 1 do artigo 1 que toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
O âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel relativamente a acidentes ocorridos no território de Portugal continental e das Regiões autónomas da Madeira e dos Açores abrange a obrigação de indemnizar - alínea a) do artigo 5.
Da garantia do seguro excluem-se quaisquer danos causados ao condutor do veículo e titular da apólice - n. 1 alínea a) do artigo 7.
Compete ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do artigo 21, satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal, além de outros, garantindo a satisfação das indemnizações por: a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não benefície de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido mas não beneficiando de seguro válido ou eficaz revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.
De notar que o acidente ocorreu em 8 de Junho de 1989, não lhe sendo, por isso, aplicável o Decreto-Lei 130/94, de 19 de Maio, que introduziu novas alterações no Decreto-Lei 522/85.
4- Das Dívidas Resultantes de Tratamentos a Sinistrados por Acidentes de Viação
O Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, regulou a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde - artigo 1.
São considerados títulos executivos as certidões de dívida a qualquer dessas entidades, por serviços ou tratamentos prestados, sendo condições de exequibilidade do título, entre outras, a identificação do assistido e dos terceiros legal e contratualmente responsáveis, se os houver - artigo 2.
Esta norma representa, como se diz no Ac. do T.C. de 6 de Março de 1996, DR II Série de 12 de Julho de 1996,
9418, apenas a atribuição de uma especial fé a uma declaração de crédito (e correspondente débito), sem minimamente por em causa a possibilidade de questionar, quer a obrigação exequenda (aí se compreendendo o respectivo montante) quer o responsável pelo seu cumprimento, caso se poste, nestes campos, um verdadeiro litígio.
Em caso de dívidas resultantes de assistência ou de tratamentos prestados a sinistrados em acidentes de viação, a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora, se seguro houver. Se o sinistrado não circular em qualquer veículo, a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou veículos que tenham intervido no sinistro, salvo se ocorrer qualquer das causas de exclusão da responsabilidade a que se refere o artigo 505 do C.C. - cfr. artigo 4.
Deste preceito, segundo um critério objectivo e independentemente de culpa no acidente, resultam claramente duas situações distintas: numa, a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora, se seguro houvesse, caso o beneficiário da assistência ou dos tratamentos fosse transportado no ou num dos veículos intervenientes no acidente; noutra, a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou veículos que tenham intervido no acidente, caso o sinistrado não circulasse em qualquer deles, a menos que ocorra qualquer causa de exclusão de responsabilidade prevista no artigo 505 do C.C.
A dificuldade surge quando se pretende saber quem é o transportador.
Três alternativas se nos deparam: o proprietário do veículo, o seu condutor ou ambos, inclinando-se nós para as duas primeiras. Será o proprietário do veículo ou o seu condutor, que também pode ser o proprietário, consoante a autorização do transporte tenha partido de um ou de outro.
Não havendo contrato de seguro válido ou eficaz ou não sendo possível proceder à identificação dos responsáveis pelo acidente, a execução corre contra o Fundo de Garantia Automóvel - artigo 5.
5- Do Condutor como Beneficiário da Assistência e Tratamentos
A situação que se nos depara no presente caso é a de o condutor do veículo sem seguro ser o beneficiário da assistência e tratamentos, figurando, como sujeito passivo da execução o Fundo de Garantia Automóvel.
Não parece que o fundo seja civilmente responsável, pois o condutor não pode ser considerado passageiro transportado mas, quando muito, transportador.
Em conformidade com tudo que se expôs dir-se-à que, se houvesse seguro obrigatório válido e sendo o condutor do veículo o beneficiário da assistência e tratamentos hospitalares, a execução não poderia seguir contra a seguradora por tais encargos, face à exclusão da alínea a) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei 522/85.
Isto porque, estando a seguradora excluida da responsabilidade civil por danos resultantes do acidente na pessoa do condutor não poderia ser responsabilizada pelas despesas de assistência e tratamento a esse mesmo condutor, por não poder descontar tal montante na quantia segura.
Sendo assim, também o Fundo de Garantia Automóvel não poderia ser responsabilizado pelo o que não seria a seguradora do veículo, caso existisse seguro obrigatório, sob pena de assumir responsabilidades fora do âmbito de tal seguro, visto ser-lhe aplicável aquela alínea do n. 1 do artigo 7 por força do disposto no artigo 24 do mesmo Diploma.
E não se argumente com o artigo 5 do Decreto-Lei 194/92.
É que este preceito está intimamente relacionado com o mencionado no artigo 21 do Decreto-Lei 522/85, que define o âmbito do Fundo de Garantia Automóvel, regulamentando apenas a cobrança de dívidas nos casos aí enunciados.
6- Da Decisão
Acorda-se em se negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996.
Aragão Seia.
Torres Paulo.
Lopes Pinto.