2- Dos Factos Provados
No dia 8 de Junho de 1989, na E.N. n. 15, ao Km. 146,400,
área da Comarca de Murça, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente, para além de outros, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula, propriedade de B, conduzido por A.
Na altura do acidente, o LB circulava na via pública, sem que a responsabilidade civil pela reparação de eventuais danos causados por essa circulação se encontrasse transferida para qualquer seguradora ou coberta por qualquer seguro válido.
Em consequência do acidente, o condutor do LB sofreu ferimentos que motivaram o seu transporte para o Hospital Distrital de Vila Real e posterior internamento.
Foram-lhe aí prestados serviços e tratamentos no valor total de 2326980 escudos.
3Do Fundo de Garantia Automóvel
O Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, que, entretanto sofreu várias alterações, veio clarificar alguns aspectos que, de um ponto de vista técnico-jurídico, se levantavam no âmbito do seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel, passando a regulamentá-lo.
Diz no n. 1 do artigo 1 que toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
O âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel relativamente a acidentes ocorridos no território de Portugal continental e das Regiões autónomas da Madeira e dos Açores abrange a obrigação de indemnizar - alínea a) do artigo 5.
Da garantia do seguro excluem-se quaisquer danos causados ao condutor do veículo e titular da apólice - n. 1 alínea a) do artigo 7.
Compete ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do artigo 21, satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal, além de outros, garantindo a satisfação das indemnizações por: a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não benefície de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido mas não beneficiando de seguro válido ou eficaz revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.
De notar que o acidente ocorreu em 8 de Junho de 1989, não lhe sendo, por isso, aplicável o Decreto-Lei 130/94, de 19 de Maio, que introduziu novas alterações no Decreto-Lei 522/85.
4Das Dívidas Resultantes de Tratamentos a Sinistrados por Acidentes de Viação
O Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, regulou a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde - artigo 1.
São considerados títulos executivos as certidões de dívida a qualquer dessas entidades, por serviços ou tratamentos prestados, sendo condições de exequibilidade do título, entre outras, a identificação do assistido e dos terceiros legal e contratualmente responsáveis, se os houver - artigo 2.
Esta norma representa, como se diz no Ac. do T.C. de 6 de Março de 1996, DR II Série de 12 de Julho de 1996,
9418, apenas a atribuição de uma especial fé a uma declaração de crédito (e correspondente débito), sem minimamente por em causa a possibilidade de questionar, quer a obrigação exequenda (aí se compreendendo o respectivo montante) quer o responsável pelo seu cumprimento, caso se poste, nestes campos, um verdadeiro litígio.
Em caso de dívidas resultantes de assistência ou de tratamentos prestados a sinistrados em acidentes de viação, a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora, se seguro houver. Se o sinistrado não circular em qualquer veículo, a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou veículos que tenham intervido no sinistro, salvo se ocorrer qualquer das causas de exclusão da responsabilidade a que se refere o artigo 505 do C.C. - cfr. artigo 4.
Deste preceito, segundo um critério objectivo e independentemente de culpa no acidente, resultam claramente duas situações distintas: numa, a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora, se seguro houvesse, caso o beneficiário da assistência ou dos tratamentos fosse transportado no ou num dos veículos intervenientes no acidente; noutra, a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou veículos que tenham intervido no acidente, caso o sinistrado não circulasse em qualquer deles, a menos que ocorra qualquer causa de exclusão de responsabilidade prevista no artigo 505 do C.C.
A dificuldade surge quando se pretende saber quem é o transportador.
Três alternativas se nos deparam: o proprietário do veículo, o seu condutor ou ambos, inclinando-se nós para as duas primeiras. Será o proprietário do veículo ou o seu condutor, que também pode ser o proprietário, consoante a autorização do transporte tenha partido de um ou de outro.
Não havendo contrato de seguro válido ou eficaz ou não sendo possível proceder à identificação dos responsáveis pelo acidente, a execução corre contra o Fundo de Garantia Automóvel - artigo 5.
5Do Condutor como Beneficiário da Assistência e Tratamentos
A situação que se nos depara no presente caso é a de o condutor do veículo sem seguro ser o beneficiário da assistência e tratamentos, figurando, como sujeito passivo da execução o Fundo de Garantia Automóvel.
Não parece que o fundo seja civilmente responsável, pois o condutor não pode ser considerado passageiro transportado mas, quando muito, transportador.
Em conformidade com tudo que se expôs dir-se-à que, se houvesse seguro obrigatório válido e sendo o condutor do veículo o beneficiário da assistência e tratamentos hospitalares, a execução não poderia seguir contra a seguradora por tais encargos, face à exclusão da alínea a) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei 522/85.
Isto porque, estando a seguradora excluida da responsabilidade civil por danos resultantes do acidente na pessoa do condutor não poderia ser responsabilizada pelas despesas de assistência e tratamento a esse mesmo condutor, por não poder descontar tal montante na quantia segura.
Sendo assim, também o Fundo de Garantia Automóvel não poderia ser responsabilizado pelo o que não seria a seguradora do veículo, caso existisse seguro obrigatório, sob pena de assumir responsabilidades fora do âmbito de tal seguro, visto ser-lhe aplicável aquela alínea do n. 1 do artigo 7 por força do disposto no artigo 24 do mesmo Diploma.
E não se argumente com o artigo 5 do Decreto-Lei 194/92.
É que este preceito está intimamente relacionado com o mencionado no artigo 21 do Decreto-Lei 522/85, que define o âmbito do Fundo de Garantia Automóvel, regulamentando apenas a cobrança de dívidas nos casos aí enunciados.
6Da Decisão
Acorda-se em se negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996.
Aragão Seia.
Torres Paulo.
Lopes Pinto.