I- Insere-se no âmbito do exercício de poderes marcadamente discricionários que, em princípio, não são contenciosamente censuráveis, a atribuição de classificação de serviço;
II- A convicção do notador forma-se livremente sobre as capacidades, trabalho e comportamento do notado, não tendo a entidade notadora que ouvir "testemunhas abonatórias" deste;
III- É irrelevante o facto de na apreciação geral do funcionário se ter referido que o seu trabalho "não apresentou aspectos negativos significativos" por isso não significar que só tenha apresentado aspectos positivos quando, mesmo estes, são susceptíveis de apreciação e valoração graduadas.