0000669 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gois Pinheiro
Processo: 0000669
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Renda, Natureza jurídica
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018526
Nr Documento: RP198106040000669
Indicações Eventuais: A SEIA-C CALVÃO IN ARRENDAMENTO RURAL ANOTADO PAG32.
Referência Publicação: CJ 1981 TIII PAG145
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7b8710255ecaaa998025686b0066d755
Sumário
I - As rendas máximas, quer no domínio do Decreto-Lei n. 201/75, quer depois de ter entrado em vigor a Lei n. 76/77, sempre se fixaram em dinheiro. II - Hoje, porém, se a renda tiver sido expressamente estipulada em géneros, tem de ser paga por essa forma, não sendo admissível a sua conversão em dinheiro, salvo se o arrendatário, - e só ele - requerer que seja alterada para pagamento em dinheiro. III - No entanto, não é admissível cobrar uma renda em géneros que seja manifestamente superior, em valor, aos limites estabelecidos para o território nacional ou para a área municipal respectiva.