Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... e B..., em representação do seu filho, então menor, C... interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso do despacho da Senhora Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola Secundária n.º 1 de Aveiro, de 30-7-98 que indeferiu o pedido de reavaliação da classificação obtida no 3.º ciclo do ensino básico.
Numa primeira sentença, de 17-3-2000, foi rejeitado o recurso contencioso por se entender que a impugnação administrativa necessária é compatível com a Constituição e que, tendo o recurso administrativo sido interposto fora de prazo, a deliberação do Conselho de Turma tornou-se definitiva, sendo confirmativo o acto recorrido da Senhora Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola Secundária.
Os Recorrentes interpuseram recurso dessa sentença de 17-3-2000, que foi apreciado por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26-4-2001, em que foi concedido provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, anulando-se a sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à questão da suspensão do prazo de impugnação administrativa por força do disposto no art. 31.º da L.P.T.A..
Aquele T.A.C., por sentença de 16-10-2001, rejeitou o recurso por entender não ser aplicável aquele art. 31.º e ter sido excedido o prazo para apresentar o pedido de revisão.
Inconformados, os Recorrentes interpuseram o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I – Das questões alegadas no recurso contencioso de anulação, e que são as igualmente aqui trazidas por esta via de recurso, o Tribunal recorrido apenas se pronunciou sobre a da constitucionalidade material da norma constante do ponto 12.2 do Despacho nº 43/SERE/88, bem como da aplicação ao caso da norma do art. 31 º da L.P.T.A., não o fazendo - ao contrário do que, na perspectiva dos recorrentes, deveria ter acontecido – relativamente a todas as demais, pelo que a douta decisão recorrida é nula, de acordo com o disposto no art. 668º, nº 1, al. D) do C.P.C.
II – O acto administrativo sub judice está sujeito a recurso hierárquico necessário, de acordo com a tramitação prevista no ponto 12.2. do Despacho nº 43/SERE/88. Só que, em função do curto prazo de três dias para o exercício de tal impugnação administrativa necessária e da obrigatoriedade da sua fundamentação, qualquer interessado, e o recorrente também, se vê prática e necessariamente impossibilitado de exercitar esse procedimento prévio, pelo que, assim, tal norma é vazia de sentido útil e acaba por obviar à possibilidade de recurso contencioso, coarctando, indirecta mas efectivamente, o direito à impugnação contenciosa do acto administrativo, constitucionalmente consagrado na Constituição da República Portuguesa, concretamente no seu art. 268º, nº 4, pelo que a dita norma constante do ponto 12.2. do Despacho nº 43/SERE/88, está ferida de inconstitucionalidade material e como tal não deve ser aplicada pelos Tribunais.
III – Subjaz ao presente recurso a classificação de educando, conhecida pela pauta afixada em 22/6/98, notificada por carta, no dia seguinte, ao ora recorrente. Nem da pauta, nem da notificação consta qualquer fundamento ou explicação para a classificação obtida pelo educando, pelo que, teve o recorrente de requerer, em 25/6/98 (dentro dos três dias seguintes ao da afixação da pauta) elementos dessa fundamentação, para cumprir um dos requisitos do aludido Despacho, que é o da obrigatoriedade de fundamentar o pedido de revisão. Tais elementos foram-lhe entregues em 28/6/98 e, logo no dia seguinte, foi apresentado o pedido de revisão. Agiu, assim, o recorrente com a diligência de um bonus pater família, não lhe sendo exigível outro tipo de procedimento. Assim sendo, deve ser considerada tempestiva, ou seja dentro dos três dias previstos no citado despacho – desta forma contados a partir do momento em que razoavelmente o interessado teve a oportunidade de válida e eficazmente praticar o acto – a apresentação do pedido de revisão, ou seja, da prática do acto de impugnação prévia administrativa.
IV – Aliás, só assim a situação pode ser compatível com o exercício direito dos recorrentes obterem a informação de que necessitavam para o citado acto impugnatório prévio, ao abrigo do disposto nos Arts. 7º e 61º e seguintes do CPA., surgidos ao desenvolvimento do princípio constitucional tutelado pelo art. 268º, nº 1, da CRP.
Ao caso, atentas as conclusões precedentes, deve aplicar-se, por analogia, a norma do art. 31º da LPTA, ou se não for o caso de a situação se encontrar abrangida pela letra de tal norma e, por isso, vedada a aplicação analógica, deve a mesma norma ser aplicada por extensão teleológica, por a situação se encontrar compreendida na respectiva finalidade.
V – Acresce que, tendo sido revogado o g 3 do Art. 52º da RSTA, ainda que fosse considerado extemporâneo o recurso gracioso necessário em causa, tendo o órgão competente para o apreciar proferido decisão expressa, o presente recurso sempre deveria prosseguir (cfr. Vieira de Andrade, ob.cit., pg. 180 e Ac. STA de 18/4/96, P. 36830).
Terminam pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que anule o acto administrativo inicialmente impugnado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Recorrente C..., que atingiu a maioridade, ratificou os actos anteriormente praticados em sua representação.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O presente recurso jurisdicional vem interposto de sentença do TAC de Coimbra, proferida na sequência de acórdão deste STA constante de fls. 659 a 666, que considerou não ser aplicável no âmbito do procedimento administrativo o disposto no artigo 31º nº 2 da LPTA, e em consequência rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho de 30.06.98 da Srª Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola Secundária de Aveiro com fundamento na extemporaneidade do pedido de revisão da decisão do conselho de turma formulado ao abrigo do disposto no despacho do Sr. Secretário de Estado da Reforma Educativa 43/SERE/88, com as alterações do despacho 7-A/SESE/90.
Circunscrito o âmbito da decisão recorrida à análise da questão supra referida, não vemos que a mesma possa estar afectada de nulidade por violação do disposto no artigo 668º nº 1 alínea d) do CPC, como pretende o recorrente.
Afigura-se-nos assim que será de julgar improcedente a 1ª conclusão das suas alegações de recurso.
No que respeita à questão de saber se o regime previsto no preceito legal supra referido é ou não de aplicar, por recurso à analogia ou a interpretação extensiva, às impugnações administrativas de natureza graciosa, afigura-se-nos que não existem razões para divergir da orientação maioritariamente seguida pela jurisprudência deste STA, aqui também adoptada pela sentença recorrida.
Com efeito, ao recorrente teria sido possível obter desde logo os elementos necessários à elaboração do pedido de revisão sem necessidade de fazer apelo ao citado normativo. Isto, porque, e citando uma passagem do Acórdão do Pleno deste STA de 31.03.98, proferido no Rec. nº 36830, "... os documentos ou demais elementos necessários à resolução da impugnação graciosa estão que juntar quaisquer meios de prova integrativos dos requisitos da notificação, pela simples razão que eles estão arquivados em poder do próprio serviço."
Assim, não existindo, na prática, qualquer impossibilidade para, em tempo útil, o recorrente exercitar o procedimento previsto no despacho cuja inconstitucionalidade material proclama, também improcedem, em nosso entender, as restantes conclusões das suas alegações.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1 – no ano lectivo de 1997/98 C..., filho dos recorrentes, frequentou o 9º ano do ensino básico na Escola Secundária nº 1 de Aveiro;
2 – o conselho de turma deliberou reter o aluno C..., filho dos recorrentes, tendo a decisão sido anunciada em 22-6-1998, com a afixação da pauta respectiva;
3 – por requerimento de 24-6-1998 os recorrentes solicitaram à autoridade recorrida vários documentos relativos ao processo de classificação do seu filho, alguns dos quais lhes foram entregues em 30-6-1998;
4 – em 98/06/30 o recorrente requereu pedido de revisão da classificação final de não aprovado do seu filho;
5 – em consequência deste pedido houve reunião do Conselho de Turma Extraordinário, em 98/07/09, tendo este mantido as classificações;
6 – em 98/07/10 o Conselho Pedagógico reuniu e deliberou manter a decisão de não transição do aluno;
7- por ofício de 98/07/24 o recorrente foi notificado que foi decidido manter o nível 2 atribuído nas disciplinas de Língua Portuguesa, Física e Química e Matemática;
8- em 98/07/30 o recorrente reclamou da decisão que recaiu sobre o pedido de reapreciação da avaliação final para a autoridade recorrida;
9 - por despacho de 98/09/10 a reclamação foi arquivada por ter sido entendido que não havia fundamento para alterar a anterior decisão;
10 - nos termos do despacho do Sr. Secretário de Estado da Reforma Educativa 43/SERE/88, com as alterações do despacho 7-A/SESE/90, a decisão do conselho de turma é passível de pedido de revisão no prazo de 3 dias úteis após a afixação das pautas relativas ao 3° período lectivo.
3 - O Conselho de Turma deliberou reter o Recorrente C..., então menor, no 9.º ano do ensino básico, publicitando a decisão, através de afixação de pauta, em 22-6-98.
Em 24-6-98 foram pedidos, pelos pais deste Recorrente, à Autoridade Recorrida, vários documentos relativos ao processo de classificação daquele seu filho, alguns dos quais foram entregues em 30-6-98, data esta em que foi apresentado pedido de revisão da classificação final do mesmo.
Na sentença recorrida entendeu-se que não é aplicável à situação em apreço o disposto no art. 31.º da L.P.T.A., pelo que, tendo o pedido de revisão sido apresentado para além do prazo de três dias fixado para a apresentação dos pedidos de revisão no Despacho do Senhor Secretário de Estado da Reforma Educativa n.º 43/SERE/88 (com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 7-A/SERE/90), rejeitou-se o recurso contencioso.
No presente recurso jurisdicional, os Recorrentes defendem, em primeiro lugar , que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por não ter sido nela apreciada a constitucionalidade de todas as normas do referido Despacho n.º 43/SERE/88, mas apenas a do seu ponto 12.2.
Em segundo lugar, os Recorrentes colocam a questão da constitucionalidade material deste ponto 12.2, por fixar um prazo que não possibilita o exercício do direito ao recurso contencioso, assegurado pelo art. 268.º, n.º 4, da C.R.P..
Defendem ainda os Recorrentes que deve ser aplicado ao caso dos autos o disposto no art. 31.º da L.P.T.A. e 1, estando revogado o § 3.º do art. 52.º do R.S.T.A., ainda que fosse considerado extemporâneo o recurso administrativo necessário, tendo sido proferida decisão expressa pelo órgão competente o presente recurso deverá prosseguir.
4 – A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado (art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.].
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do Tribunal, há que recorrer à norma do artigo 660º, n.º 1, do C.P.C..
Nesta disposição impõe-se ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em apreço, foi proferida uma primeira sentença, que veio a ser anulada por este Supremo Tribunal Administrativo, pelo que ela não produz qualquer efeito, tendo a questão da nulidade por omissão de pronúncia de ser apreciada tendo em conta apenas a decisão ora recorrida.
Nesta decisão entendeu-se que o recurso contencioso deveria ser rejeitado por ter sido interposta intempestivamente a impugnação administrativa necessária, prevista no ponto 12.2 do referido Despacho n.º 43/SERE/88, e que não é aplicável o disposto no art. 31.º da L.P.T.A.,
Não se toma, porém, posição sobre qualquer outra das questões suscitadas pelos Recorrentes conexas com a questão da possibilidade de rejeição por extemporaneidade da apresentação da impugnação administrativa necessária.
Na verdade, os Recorrentes suscitaram várias questões conexas com a rejeição do recurso, assente na falta de apresentação tempestiva da impugnação administrativa necessária, designadamente, para além das relativas à aplicabilidade do art. 31.º da L.P.T.A., as seguintes:
- –a de saber se há lugar a impugnação administrativa necessária, ou se, pelo contrário, o despacho recorrido constitui a última palavra da administração, por se tratar de uma competência exclusiva do presidente da comissão executiva instaladora (artigo 5.º das alegações apresentadas ao T.A.C., a fls. 492);
- –a de saber se o C.P.A. revogou o regime previsto no referido Despacho n.º 43/SERE/88 (artigos 8.º e 9.º das alegações apresentadas ao T.A.C., a fls, 493);
- –a de saber se o prazo de três dias, para apresentação de um pedido de revisão fundamentado, previsto no ponto 12.2 daquele Despacho, restringe de forma intolerável o direito ao recurso contencioso, assegurado pelo art. 268.º, n.º 4, da C.R.P., sendo, por isso, inconstitucional ou se deve ser interpretado em conformidade com esta norma inconstitucional (artigos 10.º a 14.º e 19.º das mesmas alegações, a fls. 493-494 e 496);
- –a de não ser exigível ao interessado maior diligência do que a que teve (artigos 15,º a 18.º das mesmas alegações, a fls. 495-496) ;
- –a de relevar para análise da questão o princípio da colaboração da Administração com os particulares (art. 7.º do C.P.A.) na sua vertente constitucionalmente tutelada (art. 268,º, n.º 1, da C.R.P.) em que atribui aos administrados direito à informação de que careçam (artigo 19,º das mesmas alegações a fls. 496) ;
- –a de saber se, em face da revogação do § 3.º do art. 52.º o R.S.T.A., ainda que fosse considerado extemporâneo o recurso gracioso necessário, tendo o órgão competente proferido decisão expressa, o presente recurso contencioso sempre deveria prosseguir (artigo 25.º das mesmas alegações, a fls. 499).
A decisão de rejeição do recurso prejudica o conhecimento de todas as questões a jusante, designadamente as de legalidade do acto recorrido.
Mas, naturalmente, não fica prejudicado o conhecimento das questões que têm a ver com a própria rejeição, aquelas cuja solução pode influenciar a própria decisão de rejeição.
Na sentença recorrida não são apreciadas estas questões suscitadas pelos Recorrentes, nem é invocada qualquer razão para não se tomar delas conhecimento, e este não está prejudicado pela solução dada à questão da aplicabilidade do art. 31 º.
Por isso, é de concluir que, à face dos referidos arts. 660.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., ocorre a invocada nulidade.
Termos em que acordam em anular a sentença recorrida, assim provendo o recurso.
Fica prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Jorge de Sousa - Relator - Costa Reis - Abel Atanásio