I- Na acção de reivindicação, aceite pelo réu que o autor é o dono do prédio em causa, incumbe àquele réu a prova de que o ocupa por qualquer título legítimo.
II- A suspensão da instância a que alude o artigo 12, n. 2 do Decreto-Lei 294/77, de 20 de Julho, foi decretada para ser assinado o contrato de arrendamento ou para regularização judicial de fogos devolutos ocupados para fins habitacionais até 14 de Abril de 1975.