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ACORDAM NO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, contra os Srs. Ministros das Finanças e da Justiça e contra o Sr. Presidente do Instituto de Reinserção Social (doravante IRS) acção para reconhecimento de direito pedindo que os mesmos fossem condenados a reconhecer “ o seu direito a receber o subsídio de risco, em igual montante aos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, até à sua regulamentação ”. O Sr. Juiz a quo daquele Tribunal julgou procedente a excepção de ilegitimidade daqueles Srs. Ministros das Finanças e da Justiça e, consequentemente, absolveu-os da instância e, no tocante ao fundo, entendeu que o pedido formulado se encontrava salvaguardado pelo DL 204-A/2001 e que, sendo assim, “ a pretensão da Autora quanto à concessão de um subsídio de risco pelo exercício de funções ou de um suplemento remuneratório pelo ónus do exercício de funções, a todos os Técnicos de Reinserção Social ” já se encontrava satisfeita, pelo julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Inconformada com esses julgamentos a Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo-lhe parcial provimento, manteve a decisão que julgou os Srs. Ministros das Finanças e da Justiça parte ilegítimas, mas revogou a decisão que tinha julgado a lide inútil “ ordenando a baixa dos autos ao TAC a fim de aí ser decidida a questão de mérito se outra causa a tal não obstar .” É deste julgamento que vem o presente agravo interposto pela Sr.ª Presidente do IRS, com fundamento de que o mesmo estava em oposição com o que se havia decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 5/12/2002 (rec. 11.676/02) numa situação perfeitamente idêntica. Após o reconhecimento da oposição de julgados por despacho do Relator a Sr.ª Presidente do IRS apresentou-se a alegar tendo formulado as seguintes conclusões: Existe oposição de Julgados. O Acórdão Recorrido decidiu expressamente em oposição ao Acórdão de 5 de Dezembro de 2002 do Tribunal Central Administrativo; As soluções jurídicas dos Acórdãos em oposição respeitam a acções em tudo iguais, cujas petições deram entrada no mesmo dia, no mesmo tribunal, em que a única coisa que difere é a identidade da Autora e as funções especificas que exerce, integrada na Equipa de Família e Menores do Porto; Logo as questões fundamentais de direito que se colocam são as mesmas em ambos os Acórdãos; A P.I. que está na origem do processo que terminou pelo Acórdão Fundamento, de 5 de Dezembro de 2002, proferido, no Processo n.° 11676/02 da 2. Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Fundamento, é, mutatis mutandis, a P. I. que está na origem do processo em que foi proferido o Acórdão Recorrido. E Inquestionavelmente, as questões fundamentais de direito que se colocam são as mesmas em ambos os Acórdãos. A causa de pedir é a mesma em ambas as acções. O pedido é o mesmo em ambas as acções H. O direito invocado é o mesmo. Estão em confronto duas decisões expressas opostas sobre situações de facto idênticas no âmbito do mesmo quadro jurídico. Logo, como bem refere o Ilustre Magistrado do MP «de acordo com o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Pleno da Secção - de 18.5.04 « existe oposição de julgados quando a mesma questão fundamental de direito foi objecto de decisão expressa em cada um dos acórdão apontados como estando em oposição, ou seja, quando tendo um e outro arrancado de situações de facto idênticas chegaram a conclusões diferentes ». E também como muito bem decidiu o Sr. Conselheiro Relator no seu despacho de fls. 259 “ pelas razões doutamente expostas pelo ilustre Magistrado do MP julgo verificado a oposição de julgados …”. Pois, no Acórdão Recorrido os Venerandos Desembargadores acordaram revogar a decisão que havia julgado extinta a instância por a pretensão da A não se mostrar satisfeita pela entrada em vigor do novo diploma, dado que o suplemento remuneratório atribuído não tem efeitos retroactivos, não se verificando inutilidade superveniente da lide . E no Acórdão Fundamento os Venerandos Desembargadores acordaram tornar-se supervenientemente inútil a lide, o que determinou a extinção da instância nos termos do art. 287 n.° 1 alínea e) do C P Civil, por, no decurso da acção, ter entrado em vigor um novo diploma, a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção social, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 204-A/2001 , de 26 de Julho, que conferiu à A um suplemento remuneratório que mais não é do que uma compensação pelo risco . As situações de facto são as mesmas e as decisões dos Arestos opostas. Estão em confronto duas decisões expressas opostas, relativamente à mesma questão fundamental de direito, no mesmo quadro jurídico e sobre situações de facto iguais. Aplicando os mesmos preceitos legais o Acórdão Fundamento, de 5 de Dezembro de 2002, considerou ser supervenientemente inútil a lide, o que determinou a extinção da instância nos termos do art. 287.° alínea e) do C.P.Civil enquanto o Acórdão Recorrido decidiu no sentido de não se verificar a inutilidade superveniente da lide. À data da entrada da PI em juízo - 2 de Julho de 2001 - encontrava-se em vigor a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 204/83 , de 20 de Maio, em cujo art. 89. ° n.° 1 sob a epígrafe «Subsídios» se estabelecia que o pessoal do Instituto tinha direito, nos termos em que vier a ser regulamentado, a subsidio de risco. A nova LOIRS - Decreto-Lei n.° 204-A/2001 , de 26/7, concretizou o direito previsto no art.° 89.° n.° 1 do Decreto-lei n° 204/83 de 13/5, através do art. ° 67.° n.° 6, tomando-o efectivo. O art.° 67.° n.° 6 do DL n.° 204-A/2001 , regulamentou o regime e as condições de atribuição do «subsídio de risco» estabelecido no artigo 89.° n.° 1 do DL n° 204/83 de 13/5, nos termos do disposto nos artigos 15.° n.°s 1 e 2 e 19.° n.° 3 do Decreto-lei n° 184/89 , de 2/6. Pois que, entre a publicação do Decreto-Lei 204/83 , de 20/5, e a do Decreto-Lei n° 204-A/2001 , de 26/6, entrou em vigor o Decreto-Lei n.° 184/89 , de 2/6, que estabelece os princípios gerais em matéria de remunerações e gestão de pessoal da função pública, e põe fim à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias praticadas, tendo em vista a actualização do sistema retributivo -. Preambulo do Decreto-Lei n.° 184/89 . A partir da entrada em vigor do DL n.° 184/89 , o sistema retributivo da função pública passou a ser composto exclusivamente por: remuneração base, prestações sociais e subsidio de refeição e «suplementos», não sendo permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas art.° 15.° do DL n.° 184/89 , de 2/6. Mesmo nos casos em que a causa de justificação para o abono é o risco, o abono tem de se enquadrar na composição definida pelo n.° 1 do art.° 15.° do DL 184/89 , de 2 de Junho, e, dentro dela, no conceito abrangente «Suplementos» da sua alínea c). Só podem ser considerados suplementos os enumerados no n.° 1 do art.° 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89 , entre os quais se inclui, na alínea b), os suplementos que se fundamentem em condições de risco, sendo que a fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida por lei.- art.° 19.° n.° 3. O DL n.° 204-A/2001 , é o decreto-lei que fixa as condições de atribuição do subsidio de risco previsto no art.° 89.° do DL n.° 204/83 , agora, regulamentado à luz e de acordo com os princípios gerais do sistema retributivo e de gestão da função pública estabelecidos pelo DL n.° 184/89 , de 2/6. O suplemento» previsto no art.° 67.° n.° 6 do DL n.° 204-A/2001 é o subsidio de risco previsto no art.° 89.° do DL n.° 204/83 , justificado pelo «ónus relacionado com o exercício de funções de assessoria e decisões judiciais, execução de penas e medidas cautelares, institucionais e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos e a necessidade de fazer face a ocorrências imprevisíveis no quadro global do sistema de prevenção e combate à criminalidade em que o Instituto se insere» - Preâmbulo ao Dec.-Lei n° 204-A/2001 , fundamentado e enquadrado nas condições de risco previstas na alínea b) do n.° 1 do art.° 19.° do DL 184/89 . O art.° 67.° n.° 6 do Decreto-lei n° 204-A/2001 , de 26/7, veio dar satisfação à pretensão da Autora, fixando o montante do subsídio em 15% da sua remuneração base. AA. Como a Autora não pediu o reconhecimento do direito, com efeitos retroactivos à data da sua integração na carreira de técnica superior de reinserção social, 10 de Outubro de 1995; BB. A Autora não peticionou, expressamente, o pagamento de quantias anteriores à data da interpelação judicial, CC. A Autora limitou o alcance da eventual condenação dos RR apenas ao pagamento de quantias posteriores à data de constituição em mora. DD. O dever do Governo de regulamentar o subsídio não tinha prazo certo. EE. Os Réus só se constituíram em mora com a interpelação judicial, arts. 804º e 805º n.° 1, 2 alínea c) e 3 do Cód. Civil, in casu, com a citação, após 2 de Outubro de 2001, conf. Acórdão STJ de 30/10/2003, Proc. 0333024. FF. Porque o acto de proposição da acção não produz efeitos em relação aos RR senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário - art.° 267.° n.° 2 Cód. Proc. Civil. GG. Quando os Réus se constituíram em mora, depois da citação, em 2 de Outubro de 2001, já se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.° 204-A/2001 , que, ao mesmo tempo que regulamentou o subsídio de risco, revogou, pelo seu art.° 79.º , o artigo 89.° nº. 1 do Decreto-Lei n.° 204/83 , de 20 de Maio. HH. Pelo que a publicação do Decreto-Lei n.° 204-A/2001 , anterior à citação dos Réus, não permite que a Autora possa retirar, do eventual provimento da acção, qualquer utilidade jurídica merecedora da tutela do direito; II. E como a sentença não pode condenar em objecto diverso do pedido — art.° 661.° do CPC . JJ. Há inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art.° 287.° e) do Cód. Proc. Civil ex vi do disposto no art.° 1 da LPTA, Dec.-Lei n.° 267/85 , de 16 de Julho, com as alterações da Lei n.° 12/86 , de 21 de Maio. KK. Também o tribunal também está impedido de reconhecer o direito peticionado nesta acção para reconhecimento de direito pois que, não tendo o legislador operado a concreta configuração do direito, nunca o Tribunal podia substituir-se ao legislador, ao qual passou a caber a competência para tal regulamentação a partir da publicação do Decreto-Lei n.° 184/89 , e fixar, pela via judicial, o montante do subsídio de risco, igual ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da DGSP, sob pena de subversão do principio constitucional da separação de poderes - art.° 111 da CRP - vide por todos o Acórdão do STA, Processo 42.650 de 25-09- 2003, 1.ª Subsecção CA; LL. Pelo que, deve prevalecer a pronúncia do Acórdão Fundamento. MM. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser anulado o Acórdão Recorrido e mantida a douta sentença do TAC do Porto que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em conformidade com o Acórdão Fundamento da 2.ª Subsecção do Contencioso Administrativo do TCA de 5/12/2002 uniformizando-se jurisprudência no sentido de o art.° 67.° n.° 6 alínea e) do DL n.° 204-A/2001 , de 26/7, ter procedido à regulamentação do o art.° 89.° n.° 1 do Decreto-lei n.° 204/83 , de 20/5, e, em consequência, existir inutilidade superveniente da lide relativamente a todos os processos pendentes em que tenha sido invocado como fundamento para o reconhecimento do direito ao subsidio de risco o art.° 89.° n.° 1 do DL n.° 204/83 , de 20 de Maio. O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO. I. MATÉRIA DE FACTO. Julga-se provada a matéria de facto considerada no Tribunal recorrido, que ora se dá por reproduzida ao abrigo do disposto no art.º 713.º , n.º 6, do CPC . O DIREITO. A questão que se nos coloca é a de saber se o Tribunal recorrido julgou bem quando decidiu que, in casu , se não verificava a inutilidade superveniente da lide e, nesse convencimento, revogou a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto e ordenou que os autos lhe fossem remetidos para que se conhecesse da questão de mérito. É deste Acórdão do Tribunal Central Administrativo que vem o presente recurso, por oposição de julgados , onde se sustenta que aquele julgamento está em contradição com o que se decidiu sobre idêntica questão no Acórdão daquele mesmo Tribunal de 5/12/2002 (rec. 11.676/02). E, porque assim e antes do mais, deve ser apreciada a questão de saber se se verifica a alegada oposição de julgados , pois a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso, como se prevê no n.° 3 do art. 766.º do C.P.C , o qual (como todas as normas dos art.s 765.º a 767.º do C.P.C, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.° 329-A/95, de 12/9, e 180/96, de 12/12) continua a ser aplicável aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo. 1. A jurisprudência uniforme deste Tribunal tem afirmado que os recursos por oposição de julgados só serão admitidos quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tiverem perfilhado soluções opostas “ relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica” [art.s 24.º, al.s b) e b’), e 30.º, n.° 1, al. b), do E.T.A.F.]. O que significa que o julgamento de verificação de oposição de julgados pressupõe que se conclua que esse idêntico quadro normativo e essa mesma realidade factual hajam sido diferentemente interpretados e que, em função dessa divergente interpretação, tenham sido proferidas duas decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito. A finalidade deste tipo de recursos é, assim, a de assegurar o valor de igualdade na aplicação do direito e, desse modo, concorrer para a uniformidade jurisprudencial. Por outro lado, tem também sido afirmado que só pode fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas. – Vd., entre muitos outros, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 27/6/1995 (rec. nº 32986), de 07/05/1996 (rec. nº 36829), e de 16/02/2005 (rec. 584/03). Cumpre , pois, apreciar se, no caso sub judicio , subjacente às decisões proferidas nos Acórdãos recorrido e fundamento se verifica a mencionada identidade de facto e legislativa a fim de se poder decidir se houve divergente solução jurídica e se esta constitui oposição de julgados. 2. Decidiu o acórdão fundamento que “ pretendendo a Autora, Técnica de Reinserção Social – no domínio da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social (LOIRS), aprovada pelo DL 204/83 , de 20/5, - obter a condenação dos réus a reconhecer-lhe o direito “a receber o subsídio de risco, em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), até à sua regulamentação ”, (cfr. art.º 89.º , n.º 1, do DL nº 204/83 , de 20/5 -), e tendo no decurso da acção entrado em vigor um novo diploma - Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social (LOIRS), aprovada pelo DL 204-A/2001 , de 26/7 – que, revogando o anterior, conferiu à Autora um suplemento remuneratório que mais não é do que uma compensação pelo risco, torna-se supervenientemente inútil a lide , o que determina a extinção da instância, nos termos do art.º 287.º , n.º 1, al. e) do CPC .” – vd. respectivo sumário . Por seu turno o Acórdão recorrido , numa acção em tudo idêntica à do acórdão fundamento, considerou que ”a partir do momento que a Recorrente veio requerer o direito a receber um subsídio de risco idêntico ao que recebem/receberam os Técnicos da DGSP que exercem as mesma funções, tal declaração abrangerá, consequentemente, e a decisão produzirá efeitos desde a altura em que cada um teve direito a esse subsídio, logo a acção mantém interesse nessa medida, apenas se podendo questionar se, com a saída da nova Lei Orgânica se mantém o mesmo direito, ou este passa a ser a limitação temporal para aquele reconhecimento. ...... Ou seja, mesmo após a saída da Lei Orgânica do IRS deve ser reconhecido o mesmo direito de opção que aos técnicos oriundos da DGSP, o que mais não é do que o pedido da Recorrente. E tal pretensão não se mostra satisfeita pela entrada em vigor do novo diploma, dado que o suplemento remuneratório atribuído não tem efeitos retroactivos. Não se verifica, pois, a inutilidade superveniente da lide ...” Deste modo, os Acórdãos recorrido e fundamento tiveram por objecto situações fácticas essencialmente idênticas e apreciaram-nas à face do mesmo regime legal e sobre elas deram respostas opostas . Com efeito, o acórdão fundamento considerou inútil o prosseguimento da lide porque se convenceu que a revogação do DL 204/83 , pelo DL n.º 204-A/01 tinha satisfeito a pretensão da Autora, que era a condenação dos RR a reconhecerem-lhe o direito “ a receber o subsídio de risco em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da D.G.S.P, até à sua regulamentação. ” Entendimento que o Acórdão recorrido não subscreveu já que considerou que a publicação do novo diploma que revogou o citado DL 204/83 não tinha satisfeito inteiramente a pretensão da Autora e que, por isso, se justificava o prosseguimento da lide para que se apreciasse o seu mérito. Sendo assim, e sendo que, tal como já se tinha concluído no despacho do Relator, ante o mesmo quadro jurídico os Acórdãos recorrido e fundamento perfilharam soluções opostas importa conhecer do mérito deste recurso. 3. A questão que nele se suscita foi já conhecida e decidida por este Tribunal Pleno no Acórdão de 16/02/2005 (recurso 624/04), num caso inteiramente igual ao presente, inclusive na indicação do Acórdão fundamento, pelo que inexistindo razões para divergir do que ali se disse nos limitaremos a acompanhar o seu julgamento. Escreveu-se então: “Decidida a questão da verificação da oposição dos julgados cumpre agora apreciar e decidir qual dos dois arestos é o mais conforme ao direito ou aos princípios jurídicos: se o que decidiu que a instância era supervenientemente inútil com a entrada em vigor do DL nº 204-A/2001 (acórdão fundamento) ou o que concluiu que a instância ainda tinha alguma utilidade (acórdão recorrido). Ora, considerando que os diplomas legais regem apenas para o futuro, salvo excepção neles prevista, o que não é o caso, e que a acção intentada pela A. para reconhecimento do seu direito o foi algum tempo antes da entrada em vigor do diploma que o veio a reconhecer, forçoso é concluir que a acção mantém utilidade para apurar se lhe assiste ainda o direito cujo reconhecimento reclama, desde a data da entrada da petição inicial no tribunal e a data da entrada em vigor do DL nº 204-A/2001 , ou seja: entre 22 de Junho de 2001 e 27 de Julho seguinte.” Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, os Juízes que compõem este Tribunal Pleno acordam em negar provimento ao recurso e em manter a douta decisão recorrida que ordenou a baixa do processo ao TAFP para aí ser decidida a questão de mérito se outra causa a tal não obstar, como se contém no acórdão recorrido. Sem custas por não serem devidas. Lisboa, 5 de Julho de 2005. – Costa Rei s (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho – Angelina Domingues – Pais Borges – António Madureira.