048631 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira da Rocha
Processo: 048631
ACORDAO
Descritores: Roubo, Ofensas corporais, Furto qualificado, Noite, In dubio pro reo, Competência do supremo tribunal de justiça, Jovem delinquente, Toxicodependente
Sumário
I - "Ofensa à integridade física grave", para efeitos da alínea a) do n. 2 do artigo 210 do Código Penal de 1995, é apenas a que caiba no tipo do artigo 144. Não o é um simples soco, no estômago. II - A "noite" que qualificava o furto (alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1982) era só a que tivesse sido intencionalmente procurada, para facilitar a subtracção. III - O princípio "in dubio pro reo" diz respeito à prova, escapando, assim, à competência do Supremo Tribunal de Justiça. IV - Por regra, o toxicodependente não beneficia do regime especial do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro.
Texto
N