I- "Ofensa à integridade física grave", para efeitos da alínea a) do n. 2 do artigo 210 do Código Penal de 1995, é apenas a que caiba no tipo do artigo 144.
Não o é um simples soco, no estômago.
II- A "noite" que qualificava o furto (alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1982) era só a que tivesse sido intencionalmente procurada, para facilitar a subtracção.
III- O princípio "in dubio pro reo" diz respeito à prova, escapando, assim, à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
IV- Por regra, o toxicodependente não beneficia do regime especial do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro.