I- O regime excepcional de separação de dias de descanso semanal contido no n. 4 da clausula 79 do AE/81 em vigor na empresa "Caminhos de Ferro Portugueses, EP" permite a junção de cada um deles apenas um dos dias de descanso das semanas contiguas, nada obrigando que o seja a dois dias de descanso.
II- As disposições legais aplicaveis não obrigam assim a atribuição dos dois dias de descanso apos 5 dias de trabalho consecutivo, mas apenas a concessão de tais dias de descanso dentro de cada semana de calendario, isto e, no periodo que se inicia em cada domingo e termina no sabado subsequente.