I- A intervenção do Estado numa empresa faz cessar os poderes do empresario, passando estes, na sua plenitude para a comissão administrativa designada para a gestão empresarial.
II- Na vigencia dos Decretos-Leis n. 422/76, de 29 de Maio, e 40 833, de 29 de Outubro de 1956, a representação em juizo da empresa individual intervencionada compete a comissão administrativa designada pelo Conselho de Ministros e não ao empresario.
III- Em acção emergente de contrato individual de trabalho contra si intentada e valida e eficaz a citação da empresa intervencionada feita na pessoa de um dos membros da dita comissão administrativa, ainda que do despacho ministerial que a nomeou conste que a empresa se obrigava apenas com a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles representante dos trabalhadores.
IV- O titular da empresa intervencionada não se encontra em situação paralela a dos inabilitados, a que alude o artigo 13 do Codigo de Processo Civil, pelo que não se justifica a sua citação cumulativamente com a do representante da comissão administrativa.