B - O DIREITO
Vejamos a primeira questão suscitada, ou seja, a da alteração da matéria de facto.
Antes, porém, de apreciar em concreto a pretensão dos recorrentes, far-se-ão breves considerações preliminares relativamente ao regime do recurso em matéria de decisão de facto.
No que concerne à finalidade e ao regime do recurso em matéria de decisão de facto é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência que das disposições legais contidas nos artigos 690º-A (aqui aplicável), nºs 1 e 2 e 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil decorrem duas conclusões principais:
1ª. Que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento realizado na 1ª instância e a consequente reanálise de todas as provas aí produzidas mas visa tão só “a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (cf. Lopes do Rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, vol. I, págs. 468 e 592; Ac. do STJ de 21-06-2007. Proc. nº 633540, in www.dgsi.pt).
2ª. Que não é suficiente o recorrente atacar a convicção do Tribunal recorrido para provocar uma alteração da matéria de facto. É indispensável «sob pena de rejeição» que cumpra os ónus impostos pelos nºs. 1 e 2, do artigo 690º-A, do Código de Processo Civil que consistem em:
- a)Especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
- b)Indicar quais os concretos meios probatórios constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto;
- c)Desenvolver a análise crítica dessas provas que demonstre que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível ou não é plausível.
Sob o ponto de vista formal importa reconhecer que, em termos gerais - e sem prejuízo do que abaixo se dirá -, os apelantes deram minimamente cumprimento ao procedimento legal exigível para poder atacar a decisão de facto da 1ª instância, pelo que resta apurar se, in casu, existem razões para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo, como pretendem aqueles.
Convém observar, porém, que o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712º do CPC, ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.
Entendem os recorrentes que a resposta ao artigo 4º da base instrutória deveria ter sido “Provado” com base no depoimento das testemunhas José L...., Maria O..., José Augusto Barbosa, Manuel Alberto Bouça e Laurinda L..., as quais foram unânimes em considerar que o prédio dos Autores nunca teve acesso à via pública, só assim se compreendendo as respostas dadas aos artigos 7º, 8º, 9º e 11º da referida base.
No artigo 4º da base instrutória formulou-se a seguinte pergunta: «O referido prédio pertença dos Autores não tinha, como não tem, acesso directo à via pública, estava por isso numa situação de encravado?». A resposta foi do seguinte teor: «Provado apenas que, à data referida em B), o prédio aludido em A) não tinha acesso directo à via pública.»
Em bom rigor os apelantes não observaram, como lhes competia, o disposto no art. 690º-A, do CPC, pois não indicam as partes dos depoimentos das testemunhas em que fundam a sua discordância, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do art. 522º-C do CPC, o que determinaria a rejeição do recurso nesta parte.
Sem prejuízo, neste caso, de se considerar como não inteiramente cumprido aquele ónus, não deixa de se conhecer da respectiva impugnação, por se poder aceitar, com certa segurança, que mesmo assim se encontra concretizado.
Assim, depois de ouvida a gravação dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos apelantes e das demais que depuseram à matéria em causa - Carlos e Fátima Barbosa -, não se vislumbram razões para alterar a resposta dada pelo tribunal a quo ao artigo 4º da base instrutória.
Em primeiro lugar, porque aquilo que resulta incontroverso dos depoimentos dessas testemunhas, é que à data em que os Autores adquiriram o prédio identificado em A), em 21.08.1998, o mesmo não tinha acesso directo à via pública.
Em segundo lugar, porque destinando-se a base instrutória à formulação de factos e não de conclusões ou matéria de direito, às quais não se deve responder, bem andou o tribunal a quo ao não dar como provado que o prédio “estava numa situação de encravado”.
A resposta dada pelo tribunal a quo ao artigo 4º da base instrutória também em nada colide com as respostas dadas aos artigos 7º, 8º, 9º e 11º da mesma base, mostrando-se perfeitamente compatível com as mesmas, pois são realidades diferentes, por um lado, a inexistência de aceso à via pública e, por outro lado, o trânsito para o prédio dos recorrentes ter passado a fazer-se há 50 anos por uma faixa de terreno no limite nascente daquele prédio.
Insurgem-se também os apelantes quanto ao modo como foram respondidos os artigos 35º, 36º, 37º e 45º da base instrutória.
Assentam a sua pretensão no facto dos réus terem construído um muro em betão e um anexo “tal como consta dos documentos juntos, maxime do projecto camarário, e foi confessado pelos 5º réus, tendo sobre tal muro e anexo sido colocada uma rede metálica de vedação apoiada em prumos de ferro, rede essa que os réus vieram a colocar cerca de 30 cm para dentro do seu prédio”.
Entendem, assim, que “conjugando tais factos com os meios de prova documental junto aos autos, com a inspecção ao local e com as fotografias a que se alude na alínea H) da matéria de facto assente, conclui-se que a rede metálica inicialmente colocada foi deslocada cerca de 30 cm para dentro do prédio dos réus, em prumos chumbados na parte superior da placa de cimento do anexo construído, como o evidencia tais fotografias, isso quer significar, como conclusão lógica, que toda a parte da construção que extravasa a dita rede metálica até ao bordo dessa construção está edificada dentro do prédio dos autores, ou seja, pelo menos 30 cm da construção em toda a extensão invadiu o prédio dos autores”.
Concluem os apelantes que o tribunal não poderia deixar de julgar tais pontos da matéria de facto como “provados” (arts. 35º e 37º); “provado apenas que retiraram 7,20 m3 de terra (0,30 m de largura X 8 m de comprimento X 3 m de profundidade” (art. 36º); e “provado apenas o que consta da resposta aos quesitos 35º a 37º” (artigo 45º).
No artigo 35º da base instrutória formulou-se a seguinte pergunta: «Quando os 5ºs Réus edificaram a sua casa de habitação, invadiram e removeram terras dentro do prédios dos Autores?».
No artigo 36º da base instrutória formulou-se a seguinte pergunta: «E com isso retiraram cerca de 28,8 m3 de terra (1,20 m de largura X 8 m de comprimento X 3 m de profundidade?».
No artigo 37º da base instrutória formulou-se a seguinte pergunta: «Uma vez realizado tal desaterro os 5ºs Réus construíram parcialmente dentro do prédio dos Autores um muro em betão e um anexo à piscina?».
E no artigo 45º da base instrutória formulou-se a seguinte pergunta: «Porém, os 5ºs Réus só mandaram retirar os apoios da rede do local onde foram inicialmente colocadas e afixá-los sobre a cobertura do anexo, construindo dentro da propriedade dos Autores, para depois e definitivamente a colocarem dentro da propriedade dos Autores nos locais onde inicialmente haviam previsto fixá-la, tendo ajardinado a cobertura do anexo?».
As respostas a estes artigos foram todas “Não provado”.
Além de não indicarem concretamente quais os meios de prova documental junta aos autos a que aludem, à excepção das fotografias de fls. 26 a 29, a verdade é que da análise do conjunto da prova documental existente nos autos, da mesma não decorre que tenha havido qualquer invasão do prédio dos Autores aquando da construção da moradia por parte dos 5ºs Réus.
A alegada invasão desse terreno, como consta da fundamentação da decisão de facto e pudemos comprovar através da audição da respectiva gravação, foi totalmente contrariada pelos depoimentos das testemunhas António Viana, topógrafo ao serviço da empresa que projectou a construção do imóvel dos Réus e responsável pelo levantamento do terreno que realizou antes e depois da obra estar concluída, coincidentes com o documento de fls. 701; Francisco Campos, arquitecto responsável pela obra, o qual confirmou ter a construção sido feita de acordo com o levantamento topográfico realizado, esclarecendo ainda que os limites entre as propriedades estavam perfeitamente delimitados, além de que sendo o lote de terreno dos Réus grande, não havia a menor necessidade de invadir o terreno dos Autores; José Augusto Barbosa e Carlos Alberto Barbosa, pai e filho, respectivamente, ambos bons conhecedores dos limites do terreno que o primeiro vendeu aos Réus, foram unânimes em dizer que as medidas existentes são as mesmas antes e depois da construção da moradia.
Ademais, provou-se que os 5ºs Réus, antes do final das obras, acederam a uma solicitação dos Autores para alterar o traçado da rede (cfr. resposta conjunta aos artigos 42º e 43º da base instrutória), como também, que ao vedarem o seu prédio nessa confrontação norte, aqueles Réus seguiram a demarcação acordada com o anterior proprietário do prédio a que se alude em A) da matéria assente (cfr. resposta ao artigo 62º da referida base).
Deste modo não há que alterar as respostas negativas aos artigos 35º, 36º, 37º e 45º da base instrutória.
Pretendem, por último, os apelantes que sejam alteradas as repostas dadas aos artigos 54º e 55º da base instrutória.
Quanto ao artigo 54º, consideram que tal resposta é contraditória com a resposta dada ao artigo 53º, já que as limitações físicas no local impedem a normal circulação de pessoas, veículos automóveis e tractores, além de que tais limites resultam demonstrados no relatório pericial e foi constatado pelo tribunal aquando da inspecção ao local.
No artigo 54º da base instrutória formulou-se a seguinte pergunta: «O prédio dos Autores, actualmente, tem comunicação directa com a via pública, através de um caminho público, com uma largura de mais de 3 m, contíguo ao prédio dos Autores, quer por pessoas quer por carros de tracção animal ou motor?». A resposta foi do seguinte teor: «O prédio aludido em O) tem comunicação directa com um caminho público a poente, tendo a embocadura desse acesso cerca de 3 m de largura e por ela podendo entrar pessoas, veículos automóveis de passageiros e tractores.»
Em primeiro lugar há que referir, quanto a esta matéria, como consta da acta de fls. 727, que o próprio Tribunal se deslocou ao local em causa a fim de proceder à inspecção do mesmo, tendo acedido à casa dos Réus através dos prédios dos Autores, a pé, e após tomada de esclarecimentos dos Srs. Peritos que ficaram gravadas na cassete apensa por linha, procedeu-se à medição de seis pontos no que tange à largura do caminho público referido em E) dos Factos Assentes, estando o resultado dessas medições devidamente assinalado a fls. 726 dos autos.
Ou seja, o Tribunal teve uma percepção directa da questão sobre a comunicação directa do prédio mencionado em O) dos Factos Assentes com o caminho público a poente, o que conjugado com os demais elementos de prova, lhe permitiu responder pela forma que o fez e acima descrita.
Escreveu-se a esse propósito na fundamentação do despacho decisório da matéria de facto, que “Para a caracterização do local, assumiram particular importância as várias inspecções ao mesmo realizadas, complementadas com as fotografias de fls. 26 a 32, 136, 143 a 146 destes autos e pelas de fls. 223/224 do processo camarário, pela mediação de fls. 726, pela planta de implantação de fls. 25 (cópia da de fls. 6 do processo de obras da Câmara) e pelo documento da Junta de Freguesia de fls. 708/709.”
E, mais concretamente quanto à matéria dos artigos 54º e 55º, “acolheu-se, grosso modo o parecer (singular) do perito indicado pelos Réus: os elementos fotográficos juntos aos autos (e supra mencionados) confirmam-no, o mesmo acontecendo com o preciso levantamento topográfico de fls. 731/732, cuja realização foi ordenada pelo tribunal, com o traçado sugerido a fls. 743 e, não menos importante, com o depoimento, de experiência feito, de Manuel Pereira (que, em 204, acedeu através do art.816º para a construção de um muro do lado nascente do prédio dos Autores).
Nenhuma censura há, pois, a fazer relativamente ao modo como o Tribunal respondeu ao artigo 54º da base instrutória, parecendo-nos que os apelantes estão a confundir dois aspectos distintos.
Na verdade, o caminho com a largura de três metros a poente do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 816 a que se alude em O) da matéria assente referido na resposta dada ao artigo 54º, apesar de ser o mesmo caminho referido na resposta dada ao artigo 53º, não tem uma largura uniforme ao longo do seu percurso, apresentando a poente do referido prédio uma largura de três metros e a sul do terreno dos Réus uma largura que varia entre os 1,83 metros (na entrada do caminho) e 2,45 metros [junto ao primeiro portão referido em I)], com a largura mínima de 1,82 metros, como, aliás, consta das medições efectuadas aquando da inspecção ao local em 16 de Abril de 2009 e que, como já se deixou dito, se encontram vertidas no documento de fls. 726.
Tal resulta ainda inequívoco do levantamento topográfico de fls. 731/732, que mostra precisamente a embocadura desse caminho a poente e não o caminho público a sul do terreno dos Réus, da declaração do presidente da Junta de freguesia de L... e respectiva fotografia aérea (fls. 708/709), bem como da planta junta pelo perito dos Réus a fls. 488, com os “Esclarecimentos – II”.
Pelo que se considera tal acervo probatório mais do que suficiente para fundar a resposta dada pelo tribunal ao art. 54º da base instrutória, que assim se mantém.
Vejamos, por último se deve ser alterada a resposta ao artigo 55º da base instrutória.
Formulou-se neste artigo a seguinte pergunta: «Os prédios referidos em A) e O) dos factos assentes estão ligados entre si através de uma rampa pouco acentuada, após os Autores terem desmanchado um muro de socalco a nascente do prédio referido em O) dos factos assentes que os separava, conforme o evidencia a fotografia junta a fls. 143, como doc. 3, servindo o mesmo caminho de acesso a ambos os prédios, entroncando estes com a estrada 1029?». A resposta foi do seguinte teor: «Partindo do caminho a poente, há acesso, através de vários socalcos, todos no prédio aludido em O), e em traçado curvilíneo, até à estrema poente deste, inexistindo qualquer obstáculo natural ou feito por mãos humanas entre a parte mais alta desse prédio e o referido em A), que aí se situam à mesma cota.»
Mais uma vez há que realçar o facto do tribunal se ter deslocado mais do que uma vez ao local em questão, podendo constatar directamente a realidade existente.
Além disso, a prova testemunhal produzida corrobora aquilo que se deu como provado no artigo 55º da base instrutória.
Desde logo a testemunha Maria Olívia Gomes que a dado passo do seu depoimento (minutos 10/11), a esclarecimentos da ilustre mandatária dos Réus afirmou “que da parte debaixo do terreno para a parte de cima havia uma rampa que o sogro fez”.
Igualmente a testemunha comum José Augusto Barbosa, antigo proprietário do prédio dos Réus, deixou claro que vendeu o terreno porque não podia lavrar as terras, já que pela entrada daquele, na parte sul, não entravam tractores, tendo uma única vez entrado um tractor que estava a lavrar as terras da vizinha Olívia, a quem pediu para o deixar entrar pelo prédio desta última, tendo o tractor entrado pela parte nascente, do norte para o sul.
A mesma testemunha, respondendo a instância da Mm.ª Juiz, sobre se a tal Olívia entrasse para a leira de baixo conseguia chegar à de cima, respondeu: “Então não chegava. Entrava por cima sai por baixo, entrava por baixo saía por cima, de carro de vacas” (cfr. minuto 28 do respectivo depoimento).
Importante foi também o depoimento da testemunha Manuel António Cunha Pereira, que confirmou ter feito a nascente do terreno dos Autores e a pedido destes, em 2004, um muro de pedra, a qual foi por si transportada com uma retroescavadora e um tractor, tendo entrado pelo caminho público que parte a poente do prédio a que se alude em O) dos Factos Assentes.
No mesmo sentido foram igualmente os depoimentos das testemunhas Aires Rodrigues e Sarah Diamond, ambos conhecedores dos terrenos em questão.
Por último, importa considerar os esclarecimentos do perito dos Réus a fls. 478 e segs., em inspecção que realizou no local após limpeza dos prédios, onde não observou separações físicas entre os prédios mencionados em A) e O) dos Factos Assentes, juntando os elementos documentais comprovativos dessa realidade.
Não releva o facto dos restantes peritos não terem acompanhado esta posição dos peritos dos Réus, desde logo porque a perícia é apreciada livremente pelo Tribunal, mas sobretudo porque essa posição está justificada do ponto de vista técnico e é corroborada pelo restante acervo da prova produzida e pela inspecção ao local realizada pelo tribunal.
Tanto basta, pois, para que se mantenha a resposta dada pelo tribunal a quo ao artigo 55º da base instrutória.
Improcede, nesta parte, a pretensão dos apelantes.
E, mantendo-se a decisão da matéria de facto nos termos definidos na 1ª instância, importa apreciar as questões subsequentes.
Vejamos então se é caso dos Réus realizarem obras de demolição e reposição da estrema sul/norte da sua propriedade nos termos em que se encontrava anteriormente à realização das obras que aí levaram a efeito, e se devem indemnizar os Autores por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Sendo incontroverso que os Autores são os proprietários do prédio identificado em A) dos Factos Assentes, importa indagar se os 5ºs Réus, quando realizaram uma obra de construção no seu terreno contíguo ao prédio dos Autores, invadiram ou não uma parcela deste prédio.
Tendo quedado inalterada a matéria de facto nos termos definidos na 1ª instância, a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, não encontra qualquer suporte na matéria de facto provada a pretensão dos Autores, tendo em conta que foram respondidos negativamente os artigos 35º a 40º, 44º, 45º e 48º da base instrutória, sendo certo que era sobre os Autores que incumbia o ónus da prova (art. 342º, nº 1, do CC).
Ficou assim por provar que, ao implantarem a rede de vedação no seu prédio, na confinância a norte com o dos Autores, os 5ºs Réus tenham ocupado qualquer parcela do prédio daqueles.
Ademais, provou-se que os 5ºs Réus, antes do final das obras, acederam a uma solicitação dos Autores para alterar o traçado da rede (cfr. resposta conjunta aos artigos 42º e 43º da base instrutória), e ainda que, ao vedarem o seu prédio nessa confrontação norte, aqueles Réus seguiram a demarcação acordada com o anterior proprietário do prédio aludido em A) (cfr. resposta ao artigo 62º da referida base), o que é demonstrativo da inexistência de qualquer invasão do prédio dos Autores.
Deste modo, inexiste qualquer obrigação de indemnização a cargo dos Réus, os quais além disso não têm que realizar quaisquer obras de demolição e reposição na dita estrema, ficando também prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional, quanto à aquisição por acessão de uma parcela do terreno dos Autores.
Vejamos agora a questão da servidão de passagem e se a mesma deve ser declarada extinta por desnecessidade.
Antes de mais, importa ter presente que o prédio dos Réus resultou da anexação de duas unidades prediais distintas, estando descritos dois prédios na Conservatória de Registo Predial, um sob o n.º 712 e outro sob o n.º 888.
Assim, independentemente da análise que se fará sobre a existência ou não do direito de servidão de passagem, é evidente, face à resposta conjunta dada aos artigos 7º, 8º e 9º da base instrutória, que o prédio onerado (serviente) só pode ser o descrito sob o nº 712, e não o descrito sob o nº 888, como bem se anotou na sentença recorrida.
Face à matéria de facto dada como provada (cfr. nºs 23 a 27 supra), também não sofre a menor dúvida que, in casu, se verificam os requisitos da constituição de uma servidão predial de passagem por usucapião a favor do prédio dos Autores, onerando o prédio dos Réus descrito sob o n.º 712, sendo aqui aplicáveis os arts. 1287º e 1296º do CC (e, quanto às características da posse, os arts. 1258º e seguintes).
No que concerne ao exercício do direito de servidão, ficou provado que desde há mais de 50 anos que os Autores, por si e seus antecessores, vêm utilizando essa faixa de terreno como acesso ao prédio aludido em A), de e para a via pública, a pé e com carro de bois.
Por isso e no que tange ao exercício da servidão por carro de bois, a sentença recorrida equacionou tal questão no âmbito do art. 1565º, nº 2, do CC, e após transcrever o sumariado no Acórdão da Relação do Porto 26.09.2002, Proc. 0230692, acessível em www.dgsi.pt, conclui que “… ao caso dos autos, deve o modo de exercício da servidão em causa consubstanciar-se na passagem a pé, com carro de bois ou máquinas agrícolas com largura inferior a 2 m; face à natureza rústica do terreno, ficam evidentemente excluídos quaisquer outros veículos motorizados, ou seja, os que não tenham fins agrícolas”.
Conclusão acertada, diga-se, e relativamente à qual nada temos a acrescentar, a não ser que as características do caminho público a sul, por onde aquelas máquinas agrícolas têm de passar antes de chegar à faixa de terreno em causa, com uma largura mínima de 1,82 metros, impede os Autores, na prática, de aceder ao caminho com máquinas de largura superior a esta última, circunstância que não é imputável aos Réus nem por estes pode ser remediada.
Uma vez caracterizado o direito de servidão de passagem que onera o prédio dos Réus descrito sob o nº 712, é agora o momento de analisar se tal servidão pode ser declarada extinta por desnecessidade.
Tratando-se, como se trata de servidão constituída por usucapião, pode ser declarada extinta, a pedido do proprietário do prédio serviente, se se mostrar desnecessário ao prédio dominante (art. 1569, nº 2, do CC).
A desnecessidade tem de ser apreciada em termos objectivos, ou seja, abstraindo a situação pessoal do proprietário do prédio dominante.
Decidiu-se no Acórdão do STJ de 21.02.2006 (Proc. 05B4254, in www.dgsi.pt) que acolhe a jurisprudência largamente dominante:
“Só quando a servidão deixou de ter para aquele (proprietário do prédio dominante) qualquer utilidade deve ser declarada extinta (acórdãos de 27 de Maio de 1999, revista nº 394/99, e de 7 de Novembro de 2002, revista nº 2838/02). Como no primeiro destes acórdãos se observa não interessa, assim, saber se, mediante determinadas obras, o proprietário do prédio encravado podia assegurar o acesso imposto pela normal utilização do prédio. O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente. E é nesta perspectiva que também a “necessidade da servidão” deve ser considerada como requisito da sua constituição por usucapião”.
O Prof. Oliveira Ascensão ensina que “a desnecessidade, que em matéria de servidão se considera, supõe uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante. Por virtude de certas alterações neste sobrevindas, aquela utilização, sempre possível, do prédio serviente, perdeu utilidade para o prédio dominante (Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1964, pág. 10 e 12, citado por Mário Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidão, Coimbra Editora, 1984, pág. 160).
Tem de perfilar-se um facto superveniente, concreto, objectivo e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade.
É então necessário garantir ao dono do prédio serviente o total exercício do direito de propriedade, na plenitude da sua função socio-económica, arredando todas as limitações comprovadamente inúteis (cfr. Ac. do STJ de 01.03.2007, Proc. 07A091, acessível in www.dgsi.pt).
Revertendo ao caso concreto, há que apurar se a matéria de facto assente permite concluir pela desnecessidade da servidão.
Está provado que em 28 de Novembro de 1997, a Autora adquiriu, por escritura pública, um prédio, contíguo ao referido em A), descrito na Conservatória sob o n.º 816, de natureza rústica, e que confronta a poente com caminho público (ou seja, não encravado).
Menos de um ano depois, em 21 de Agosto de 1998, os Autores celebraram nova escritura, desta vez relativa ao prédio a que se alude em A), descrito com o nº 8..., ora dominante e sem acesso directo à via pública, prédio este que, como já referido, confinava com o prédio antes comprado pela Autora, e também com o prédio dos Réus descrito na Conservatória sob o n.º 712.
Provado está, outrossim, que a construção da casa de habitação pelos 5ºs. Réus, embora levada a cabo em dois prédios cujo registo de aquisição data, respectivamente, de Outubro de 1997 e Julho de 1999, apenas foi licenciada a 11 de Fevereiro de 2000, tendo sido concluída em finais de 2002 (cfr. doc. de fls. 23/24 e nº 46 supra).
Significa isto que quando os Réus iniciaram a transformação de dois terrenos aptos para construção, lá lhe implantando uma casa, e até ao fim dessa obra, os Autores eram proprietários dos dois prédios rústicos contíguos acima referidos (o nº 816 e o nº 8...), e não apenas deste último.
Ora, ficou demonstrado que o prédio adquirido em primeiro lugar pelos Autores [o mencionado em O), com o nº 816] tem comunicação directa com um caminho público a poente, tendo a embocadura desse acesso cerca de 3 metros de largura e por ela podendo entrar pessoas, veículos automóveis de passageiros e tractores.
Este último facto, por si só, mostra-se insuficiente para concluir que a servidão dos autos é desnecessária, uma vez que apenas diz respeito ao prédio contíguo ao dominante.
Mas provou-se também que, partindo daquele caminho público a poente, existe um acesso, através de vários socalcos, todos no prédio a que se alude em O), e em traçado curvilíneo, até à estrema poente deste, inexistindo qualquer obstáculo natural ou feito por mãos humanas entre a parte mais alta desse prédio e o referido em A), que aí se situam à mesma cota (nº 41 supra).
Daqui decorre existir já, sem que se imponha a realização de quaisquer obras, e através do prédio contíguo ao aludido em A), um caminho para chegar a este, através de uma entrada substancialmente mais larga (3 metros contra os 1,82 metros de largura mínima do caminho público a sul do prédio dos Réus), que permite o trânsito de veículos de maior porte e com mais utilidades, e com um traçado já definido até à estrema poente, local onde ambos os prédios têm o mesmo nível, e uma solução de continuidade.
É assim possível concluir que é substancialmente melhor, em termos de condições físicas existentes, o acesso ao prédio nº 8... pelo prédio nº 816, do que o seria pelo prédio dos Réus (sem referir sequer a perturbação do sossego e da tranquilidade destes que representa o trânsito pelo seu prédio).
A aquisição de prédio confinante ao dominante pelo dono deste, permitindo, através dele, o acesso à via pública, gera o direito potestativo de extinção do encargo por desnecessidade (cfr. Ac. do STJ de 01.03.2007, citado em último lugar).
In casu, a aquisição do prédio nº 816 (contíguo) ocorreu até em data anterior à do prédio nº 8... (dominante), o que não pode deixar de justificar uma solução idêntica.
Ademais, ambos os prédios dos Autores têm natureza rústica (são ambos terrenos de cultivo e vinha), e, pelo menos em parte, encontram-se ao mesmo nível, não havendo qualquer obstáculo entre eles, pelo que se pode dizer que representam “uma unidade de utilização e fruição” (cfr. o mesmo Ac. do STJ de 01.03.2007).
Contudo, um último obstáculo se depara à declaração de extinção da servidão por desnecessidade, o qual consiste no facto dos Autores não serem já os proprietários do prédio nº 816 (aquele a que se alude em O)] à data da propositura da presente acção.
Na verdade, esta foi instaurada a 3 de Março de 2005, tendo os Autores, por escritura pública de 21 de Janeiro de 2005, ou seja, cerca de 5 semanas antes, declarado que doavam a sua filha Susana Isabel de Barros Rodrigues, por conta da quota disponível desta, o mencionado prédio.
Concluiu-se na sentença recorrida que tal situação configura um manifesto abuso de direito, aí se ponderando, nomeadamente, que “através de acto gratuito e dirigido a uma herdeira legitimária, e por isso facilmente reversível, os Autores criaram uma situação de encrave voluntário do prédio aludido em A), que não pode ter outra intenção senão obstar à invocação, pelos Réus, da extinção da servidão por desnecessidade”.
Nos termos do art. 334º do CC, o abuso de direito ocorre apenas quando o respectivo titular o exerce excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo respectivo fim social ou económico.
Daí se infere, por isso, que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pág. 299; Vaz Serra, Abuso de Direito, in BMJ nº 85, pág. 253).
Prevê o citado art. 334°, sobremaneira, a boa fé objectiva: "não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade, concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico - o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar limites impostos pelos três factores acima isolados, dos quais um a boa fé (os demais serão os bons costumes e o fim social e económico do direito). O sentido desta implica a determinação do conjunto" (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, Coimbra 1984, pág. 662.
E assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros" (Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Coimbra, 1983, pág. 55).
Princípio esse que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)" – cfr. Batista Machado, Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, in Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pág. 352.
Consequentemente, o abuso de direito supõe a existência de um lesado pelo respectivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido (Acs. do STJ de 29.06.1989, in BMJ nº 388, pág. 250, e de 29.01.2004, Proc. 03B3986, acessível in www.dgsi.pt).
In casu, entendemos que o comportamento dos Autores é merecedor da censura ético-jurídica subjacente ao abuso de direito.
Na verdade, sendo os Autores proprietários de ambos os prédios desde Agosto de 1998, não se compreende que só cinco semanas antes da propositura desta acção tenham decidido transferir para uma filha, por conta da quota disponível, o prédio com acesso à via pública.
Tal facto, objectivamente considerado, revela uma clara intenção por parte dos Autores de assumirem de forma injustificada a qualidade de proprietários de um prédio encravado, sendo certo que os mesmos não podiam deixar de prever uma defesa idêntica à que os Réus apresentaram na acção.
Ora, como o abuso de direito equivale à falta de direito, não pode reconhecer-se o direito de servidão reclamado pelos Autores que, aliás, sempre tem de se considerar extinto por desnecessidade.
E, sendo assim, improcedem os demais pedidos formulados pelos Autores: o relativo ao reconhecimento do direito de servidão e simultânea condenação dos Réus nesse reconhecimento; o de realização de quaisquer obras no caminho; e o do pagamento de uma indemnização aos Autores por danos patrimoniais e não patrimoniais.
As conclusões da apelação têm, por isso, de improceder.
Em face do que antecede, pode extrair-se de mais relevante:
- 1.Para se poder falar em extinção da servidão por desnecessidade, tem de perfilar-se um facto superveniente, concreto, objectivo e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade.
- 2.Sendo os Autores proprietários de dois prédios há vários anos - o dominante e outro contíguo a este e com acesso à via pública -, a doação deste último prédio a uma filha cinco semanas antes da propositura da acção, tem de ser objectivamente entendida como um meio encontrado pelos Autores para obstar à invocação, pelos Réus, da extinção da servidão por desnecessidade, o que configura um abuso de direito.