I- O que o artº 356º nº 7 do C.P.Penal proíbe é a reprodução do conteúdo de declarações, cuja leitura não é autorizada, com recurso a quem as tiver recolhido, nada impedindo que o depoimento da entidade fiscalizadora incida sobre o auto que lavrou uma vez que este se reporta a factos directamente por si percepcionados - artº 243º do C.P.P. - e não se reconduz a uma transposição de percepções de outrem.
II- Se os agentes fiscalizadores intervêm num momento posterior ao da consumação do crime, não se pode considerar que tenham actuado como agentes provodadores, uma vez que o estes intervêm a montante da consumação do crime e a sua actividade insere-se no iter criminis sequente.
III- Resulta do artº 5º do DL 326/88 e do artº 1º nº2 do DL 166/86 que, a designação de "vinho generoso" não tem um significado equivalente ao da designação de "Vinho do Porto" e que aquela expressão tem como referência a denominação tradicional atríbuida a um vinho produzido na Região Demarcada do Douro o qual, para ver confirmada a sua denominação de origem como vinho do Porto tem de satisfazer determinadas exigências técnicas.
IV- O facto de a arguida deter para venda garrafas de vinho com a indicação de que se tratava de um vinho generoso, não constitui ilicito penal, a ilicitude revela-se no facto daquela pretender vender como "Vinho do Porto" um vinho que efectivamente não o era e que detinha qualidade diferente da que lhe atribuiu.
V- Assim, comete o crime p. e p. no artº 23º do D.L. 28/84 - Fraude sobre Mercadorias - que assume uma forma específica do tipo geral do crime de burla e não o crime previsto no artº 24º do mesmo diploma legal.
VI- O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus.