I- É legal a ampliação do pedido baseada na estrutura de uma actualização dos juros, da taxa de inflação e na actualização da carreira profissional em termos remuneratórios que a autora veio a sofrer em consequência do acidente.
II- A indemnização a atribuir à ofendida que sofreu incapacidade parcial permanente de 15%, tinha rendimento anual de 136.126$00 e tem a probabilidade de mais de 44 anos de vida activa, deve fixar-se, considerando também o critério da equidade, em 3.200.000$00.
III- Os juros de mora desde a citação só podem incidir sobre a quantia inicialmente pedida pela autora (mas não sobre a da ampliação do pedido onde não há mora da ré).
IV- Sobre a indemnização por danos morais são devidos juros, em regra desde a citação.
V- A actualização monetária não pode acumular-se com juros desde a citação, pelo que os juros serão contados a partir da sentença se esta já contém aquela compensação.