Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório.
l. No Pr. C/C 881/03.6TB.PNI-C, vindo do 1° Juízo de Peniche, recorre o arguido J… do despacho de fls. 45 e vº deste apenso, datado de 07-03-06, que rejeitou o seu pedido de abertura da instrução.
2. O recorrente, motivado o recurso, conclui (em transcrição):
a. O despacho de pronúncia, não aproveita ao arguido não notificado para exercer o direito de requerer a abertura da instrução.
b. É obrigatória a notificação do arguido para o exercício deste direito.
c. No caso sub judicie, o arguido não foi notificado da acusação, enquanto peça autónoma, não obstante tal imposição legal (Art.ºs 283.º; 287.º e 119 alínea d) CPPenal), o que per si torna nulo e consequentemente inválido todo o processado subsequente à prática obrigatória daquele acto. (Art.º 122 CPPenal).
d. Outrossim, nunca foi constituído arguido, nem como tal ouvido em inquérito.
e. O Tribunal recorrido, ao concluir, que " por existir já despacho de pronúncia, não é admissível nova instrução, destinada a comprovar judicialmente a decisão de acusar já caucionada pelo anterior despacho de pronúncia ou a comprovar judicialmente este despacho", priva o arguido de requerer a abertura da instrução e como tal, retira-lhe tal direito, violando os direitos fundamentais de defesa do arguido, sendo ilegal e inconstitucional.
f. Ao fazê-lo, violou os art.ºs 113 n.º 9, 119 alínea d), 283º, 287.º CPPenal e 32º da CRP.
g. Foi violado o princípio da legalidade, que tem como fundamento garantir os direitos individuais do cidadão, inclusive no que se cinge às garantias de processo criminal, (art. 32° da Constituição da República Portuguesa).
Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o sempre Mui Douto suprimento dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, deve o Douto despacho de fls., ser substituído por outro a declarar a abertura da instrução ou antes ainda, a notificar separadamente e/ou autonomamente o arguido e o mandatário signatário para os efeitos decorrentes do artº 287 do CPPenal.
Fazendo-se assim, JUSTIÇA.
3. Em resposta ao recurso, o Mº Pº conclui (em transcrição):
1- O arguido nunca foi notificado da acusação nem do despacho de pronúncia;
2- Tal só ocorreu posteriormente ao despacho de pronúncia aludido pelo Sr. Juiz de Instrução.
3- Nestas circunstâncias e com este fundamento não existe impedimento legal à abertura de instrução requerida por outro arguido;
4- Violaram-se os art. 32 da CRP e 283 n°5, 288 n°3 e 307 n°4 do Cod. Proc. Penal.
Assim e nos termos doutamente supridos deverá o recurso merecer acolhimento.
Por ser de Justiça
4. Neste TRL, o Digno Procurador defende o não provimento do recurso.
4.1. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada.
II- Fundamentação.
5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão a resolver no recurso (1) é a de saber se deve rejeitar-se o requerimento de instrução apresentado pelo arguido, “por inadmissibilidade legal da instrução”.
6. O despacho recorrido (em transcrição do que aqui interessa):
“A fls. 3769 e seguintes, o arguido J… veio requerer a abertura de instrução, na sequência da notificação que lhe foi feita da acusação contra ele proferida a fls. 1947 e ss. e da pronúncia de fls. 2031 e ss.
Como decorre do acima exposto, o arguido foi já pronunciado, nos termos do despacho de pronúncia de fls. 2031 e seguintes.
Existindo pronúncia, é esta que contém o elenco factual a apresentar em julgamento, não se atendendo mais, para tais efeitos, ao que consta da acusação. Isto é, caso a pronúncia seja diversa da acusação, os factos a submeter a julgamento são os que constam do despacho de pronúncia e já não aqueles mencionados na acusação. Mesmo que os factos sejam idênticos na acusação e no despacho de pronúncia, é sempre a este último que se atende em julgamento para delimitação do objecto do processo, como se extrai, por exemplo, do disposto nos artigos 358° e 359°, ambos do C. P. Penal.
Daí que, nos termos do n.° 4 do artigo 307° do C. P. Penal, o juiz deve retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos, ainda que só um deles tenha requerido a abertura da instrução.
A instrução requerida pelo arguido só pode destinar-se, nos termos do n.° 1 do artigo 286° do C. P. Penal, a obter a comprovação judicial da decisão do Ministério Público em deduzir acusação.
Ora, tal já foi feito, tendo a decisão instrutória de fls. 2031 e ss. feito tal comprovação também no que toca à imputação feita ao arguido J… .
Assim, a comprovação judicial da decisão de acusar, além de já ter sido feita, torna-se irrelevante por isso mesmo, já que o que interessa agora é o despacho de pronúncia e não a acusação. Mesmo que se viesse a considerar que a acusação era infundada, a verdade é que tal não poderia ter qualquer consequência, na medida em que o arguido irá a julgamento pelos factos constantes da pronúncia.
Para que tal não sucedesse, teria que existir modo de comprovar judicialmente a decisão de pronunciar e tal só é possível nos casos previstos nos artigos 309° e 310º do C. P. Penal, que não se verificam no caso presente. Ou seja, não é possível em sede de instrução comprovar judicialmente a decisão de pronunciar, pelo que nunca o arguido poderia ser não pronunciado pelos factos constantes de anterior pronúncia, como pretende através do requerimento de abertura de instrução que apresentou.
Em síntese, existindo já despacho de pronúncia, não é admissível nova instrução, destinada a comprovar judicialmente a decisão de acusar já caucionada pelo anterior despacho de pronúncia ou a comprovar judicialmente este despacho, existindo no caso dos autos inadmissibilidade legal da instrução.
Termos em que, face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 286°, n.° 1 e 287°, n.°s 1 e 2, ambos do C. P. Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado a fls. 3769 e ss. pelo arguido J…, por inadmissibilidade legal da instrução”.
7. Resulta dos autos fundamentalmente e para o que aqui interessa o seguinte:
- por despacho de fls. 50/51, de 14-11-05, o tribunal recorrido ordenou a notificação ao arguido/recorrente da acusação e da pronúncia contra ele proferidas;
- o respectivo mandado de notificação consta de fls. 18/19, com data de remessa às autoridades espanholas de 16-11-05, sem que se certifique o cumprimento posterior do acto;
- o arguido/recorrente, por requerimento de 24-01-06, a fls. 21/22, arguiu a “anulação” da notificação efectuada, dada a sua “…nulidade, ou pelo menos irregularidade…” [mais aí afirmando, como motivo próximo da sua posição, que o tribunal recorrido considerara a notificação regular (2)];
- o arguido/recorrente, por requerimento de 27-02-06, a fls. 24/43, requereu a instrução, dizendo-se notificado na pessoa do seu advogado, por expediente remetido a 02-02-06, por via postal (o que se vê de fls. 23);
- na sequência, foi proferido o despacho recorrido.
8. Com o devido respeito, o despacho recorrido “passa” totalmente ao lado da questão colocada perante o tribunal.
Com efeito, não interessava saber se havia pronúncia e quais os seus efeitos, mas sim se o arguido P… fora devidamente notificado da acusação e da pronúncia e se estava por isso ou não em condições de exercer os seus direitos, nos termos dos artºs 286º a 310º do CPP.
Os autos não nos fornecem dados sobre a resposta que o tribunal recorrido deu à pretensão deduzida pelo arguido a fls. 21/22, em 24-01-06.
De todo o modo, como se vê de fls. 23, o mandatário do arguido foi então notificado da acusação, do despacho de pronúncia e, ainda, “…do despacho proferido a fls. 3669 e ss,…, e para os prazos e obrigações dele decorrentes – artº 313º, nº 2 do C.P.Penal”.
Estas últimas menções remetem já para a fase do julgamento.
Contudo, é evidente que se tudo tivesse corrido antes de uma forma “normal”, não se compreenderia a notificação conjunta de peças tão diversas.
Mesmo que mais não houvesse, seria imperiosa a conclusão de que todo o processado anterior havia decorrido à revelia do arguido e do seu defensor.
Ora, o arguido tem direitos de defesa no processo que – dada a sua universalidade e democrática relevância - não podem postergar-se – sob pena de grave ofensa ao artº 32º da CRP.
Um deles é, precisamente, o de requerer a instrução na sequência de uma acusação que contra si for deduzida – cfr. artºs 287º, 283º e 277º, nº 3, todos do CPP.
O requerimento de fls. 24/43 constitui-se como forma válida de exercício desse direito e foi apresentado em tempo, como resulta de fls. 23 e ainda do disposto no artº 113º, nº 9 do CPP.
Por outro lado, o disposto no artº 307º, nº 4 do CPP está condicionado pela prévia possibilidade que deve ter sido dada no processo a todos os outros arguidos de nele exercerem os seus direitos.
8.1. Tudo isto nos parece óbvio.
Aliás, o mesmo parece ter sucedido com o Digno Magistrado do Mº Pº, em 1ª instância, como resulta da sua cuidada resposta ao recurso, em que defende, recorde-se, o respectivo provimento.
Tudo são razões para agora nos dispensamos de outras considerações.
III- Decisão.
9. Dado o exposto, declara-se procedente o recurso e determina-se que o despacho recorrido seja substituído por outro que defira a realização da pretendida instrução.
9.1. Sem tributação.
Lisboa, 21 de Junho de 2006
(António Rodrigues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Varges Gomes)
1. -Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. art°s 684º nº 3 do CPC e 4° do CPP, Simas Santos e Leal Henriques "Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).
2. -É isto que ressalta do requerimento referido e não, com o devido respeito, que o arguido tenha vindo declarar que se encontrava “regularmente notificado da acusação”, como pretende o Digno Procurador a fls. 57.