2Do Direito
Com base nos factos relatados e que não foram questionados pela recorrente, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso, tendo para o efeito desenvolvido a seguinte linha argumentativa:
Face à matéria de facto apurada pode concluir-se que o despacho recorrido rejeitou o recurso hierárquico com fundamento no disposto nos arts 120 e 173, al. b), do CPA.
A recorrente não aceita essa argumentação jurídica, defendendo que “o acto afectou directa e inequivocamente a recorrente” (Cfr. art. 49º da petição de recurso).
Salvo o devido respeito, não é possível formular essa conclusão, desde logo porque o Director-Geral dos RN não proferiu decisão de reposição da quantia de 267.264$00.
Tal decisão foi prolatada pela Directora-Geral do GGF do Ministério da Justiça e apenas essa decisão poderia ter sido objecto de recurso hierárquico para a Autoridade recorrida.
Em bom rigor o recurso hierárquico não tinha objecto idóneo, uma vez que de modo indesculpável era imputável ao Director-Geral dos RN decisão que este não tinha proferido.
Os despachos do Director-Geral dos RN que foram objecto do recurso hierárquico não são actos administrativos recorríveis, por não haverem produzido imediatamente efeitos na esfera jurídica do ora recorrente ou de qualquer outro funcionário daquela Direcção-Geral.
São meros actos administrativos internos.
(...)
Não sendo tais despachos produzido efeitos jurídicos imediatos na situação individual e concreta do ora recorrente, tais decisões não eram susceptíveis de recurso hierárquico (cfr. arts 120 e 166 do CPA).
Assim sendo o despacho recorrido ao rejeitar o recurso hierárquico, com tal fundamento, não merece qualquer censura.
A recorrente, para além das considerações de fundo, tendentes a demonstrar o seu direito à pretensão remuneratória que lhe assiste ( o que não cumpre apreciar neste recurso, por não ter merecido qualquer decisão no acórdão recorrido - cfr. neste sentido o Ac. de 31.10.2000, Proc. n.º 36507), sustenta no essencial que o que estava em causa no recurso eram verdadeiros actos administrativos.
Com efeito, e como decorre do afirmado sob as conclusões H, M e N, os “despachos do DGRN de 29.1.97 e 7.4.97 alteraram a situação jurídica individual e concreta da alegante ao ordenaram a reposição de determinada quantia, afectando assim directa e inequivocamente a sua esfera jurídica, pelo que são susceptíveis de recurso hierárquico para o Ministro da Justiça e do despacho deste último cabe recurso contencioso não tendo acolhimento o carácter interno daqueles enquanto actos administrativos, não sendo actos internos os despachos recorridos, mas antes actos administrativos recorríveis por se tratar de decisões da administrarão que ao abrigo de normas de direito público produziram efeitos jurídicos na situação individual e concreta da alegante, pelo que não pode o recurso ser julgado inadmissível com base nos artigos 120 e 173 b) do CPA.”
Dir-se-á antes de mais que a questão objecto do presente recurso jurisdicional foi já apreciada em decisões proferidas neste Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso jurisdicional, nas quais se apreciaram, com base em idênticas situações de facto e em face da mesma argumentação jurídica ora produzida pela recorrente, decisões do Tribunal Central Administrativo que haviam negado provimento aos recursos contenciosos do mesmo acto da entidade, ora agravada, no sentido da rejeição do recurso hierárquico com fundamento na al. b) do art.º 173º do CPA.
São nesse sentido os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, em Subsecção, de 28.03.2000, de 2.05.2000 e de 23.01.2001, proferidos, respectivamente, nos Recursos n.º 45676, 45866 e 46438.
Assim, no Ac. de 23.01.2001, proferido no citado Recurso n.º 46438 (em que foram formuladas conclusões em tudo idênticas à do presente recurso), escreveu-se o seguinte:
“Um dos elementos essenciais do acto administrativo prende-se, assim, com a assinalada produção de efeitos jurídicos, elemento que se não verificou no caso em análise.
Na verdade, como se deixou assinalado, dos enunciados pareceres em que assentaram os referidos despachos hierarquicamente recorridos, pretendeu-se levar a efeito o esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos Serviços sobre o alcance de disposições normativas atinentes a remunerações de certos funcionários, suscitando directiva superior para o efeito a fim de esclarecer aquela questão. Destinaram-se, pois, aqueles despachos a dilucidar tais dúvidas. Isto é, aqueles despachos não visaram, eles próprios, resolver situações individuais e concretas dos funcionários em causa, não operando em si mesmos efeitos imediatos nas esferas jurídicas daqueles funcionários.
Por actos internos, entendem-se aqueles cujos efeitos jurídicos se produzem apenas nas relações interorgânicas (cf. Marcelo Caetano, Manual, 10.º ed., a pág. 442), precisamente o que sucedeu no caso.
Em suma, os aludidos despachos do DGRN limitaram-se a possibilitar a prática de acto(s) administrativo(s) posterior(es), esse(s) sim em sentido técnico-jurídico.
Assim, os aludidos despachos do DGRN devem considerar-se como enunciadores de uma doutrina geral para os serviços, a qual teria que ser complementada por um acto administrativo que regularizasse a situação concreta de cada funcionário, pois que só através de tal acto se definiria a situação jurídico-funcional de cada um dos agentes em causa.
Isto é, os sobreditos despachos não consubstanciaram uma estatuição autoritária no plano da situação jurídico-funcional da ora recorrente, não sendo assim passível de lesar de "per si" as suas posições subjectivas, nos termos do n.º 4 do art.º 268.ºda CRP, constituindo antes, como se viu, um comando dirigido aos serviços, com a enunciada finalidade, que só com a prática de acto administrativo que concretizasse e individualizasse cada uma das posições remuneratórias é que teria lesividade (imediata e actual) relativamente à esfera jurídica de cada um dos funcionários abrangidos por aqueles comandos.
Mas, não se tratando de actos administrativos, os sobreditos despachos não eram passíveis de recurso hierárquico, pois que este tem por objecto actos administrativos (cf. art.º 166º do CPA).
Assim, aqueles despachos do DGRN, como actos genéricos, e enunciando meras orientações para os serviços, não eram de molde a modificar a situação jurídica dos interessados, tal só acontecendo com o acto concreto de aplicação daqueles (cf. Acs. do STA. de 24.0I.69 e de 23.02.78, in, respectivamente, Acs. Douts., 88-527 e 199-882).
Tais actos, como já se aludiu, não contêm qualquer ordem de reposição de quantias anteriormente pagas pela recorrente, tendo-se limitado a emitir
orientações a seguir pelo GGF sobre a aludida matéria relativa aos vencimentos dos Adjuntos, destinadas a servir-lhes de cálculo, com efeitos apenas nas relações interorgânicas, habilitando o GGF a formar a sua decisão de ordenar ou não a reposição de vencimentos ou de os complementar conforme, segundo aquelas orientações, tivessem sido pagos a mais ou a menos.
Deste modo, não podem os mesmos ser considerados actos administrativos para efeitos de recurso hierárquico ou contencioso, nos termos e para os efeitos do citados arts. 120º e 166º do CPA, só cabendo recurso dos actos que, aplicando as instruções que encerram, ordenem a reposição dos vencimentos a que se reportam.
Assim, procedeu correctamente o despacho contenciosamente recorrido ao rejeitar o recurso hierárquico interposto daqueles actos, nos termos do art.º 173º do CPA.”
Tal doutrina e conclusão jurídica são inteiramente aplicáveis ao caso “sub judice”, pelo que não merece censura o acórdão recorrido ao sufragar idêntico entendimento devendo, por isso, improceder o que vem alegado pela recorrente no sentido de demonstrar a natureza de actos administrativos dos aludidos actos do DGRN.