I- Segundo a doutrina e jurisprudencia correntes, so impede a caducidade do direito de liquidar o imposto, a feitura da liquidação (stricto sensu) dentro dos 5 anos referidos na lei, com a sua notificação ao contribuinte, dentro desses mesmos
5 anos.
II- A notificação a que se reporta o paragrafo 1 do artigo 102 do Codigo da Contribuição Industrial, efectuou-se pela forma prevista no paragrafo 4 do artigo 70 do mesmo Codigo, ou seja, por carta ou postal registado, com aviso de recepção, não tendo, assim, cabimento as disposições respectivas do
Codigo de Processo Civil.
III- A notificação considera-se feita no dia em que o aviso foi assinado, não tendo, pois, relevancia a data em que o notificando teve, efectivamente, conhecimento do conteudo da carta ou postal.