Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
A “B..........”, recorreu da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima de € 25.000 pela prática da contra-ordenação prevista e punida no art. 98º n.º 1 alínea a), do DL. n.º 555/99 de 16/12.
O tribunal Judicial da Comarca da Régua considerando que a recorrente praticou a contra-ordenação prevista e punível no artigo 98.º n.º 1 alínea a) do DL. 555/99 de 16/12, decidiu manter a condenação da arguida.
Novamente inconformada recorre a arguida “B.........." finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões [Regista-se a evidente dificuldade da recorrente a conjugar o verbo resumir [as razões do pedido, art.º 412º n.º 1 do Código Processo Penal], pois as conclusões são quase a repetição da sua alegação]:
Não estão em causa, no presente recurso, os fundamentos de facto subjacentes à douta sentença, dada a matéria dada como provada em audiência de julgamento e aquela que a impugnante alegou e não provou.
Como não estariam os fundamentos de direito que levaram a aplicação da coima, se os dispositivos legais do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e al. a) do n.º 2 do art. 119º do Código Penal invocados pela M.a juíza "a quo" como aplicáveis ao presente caso, fossem efectivamente aplicáveis e não implicassem violação de normas relativas ao regime geral das contra-ordenações, normas relativas à instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radio-comunicações e inconstitucionalidade material.
O art. 27º, nº 1 al. a) do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 109/01, de 24/12, estabelece que o procedimento por contra-ordenação se extingue por efeito da prescrição logo que sobre a prática da mesma e nos casos em que seja aplicável uma coima superior ao montante de 3 740,98 €, haja decorrido o prazo de dois anos.
E o n.º 3 do art. 121º do Código Penal, estabelece que a prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar, quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade.
O n.º 1 do art. 119º do Código Penal, aplicável por força do art.º 32º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, estabelece que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
Os factos ocorreram no dia 29 de Abril de 1999, logo, de acordo com o previsto no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, a partir de tal data deve ser contado o para o para efeitos do prazo de prescrição.
Donde resulta que a aplicação ao presente caso do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 119º do Código Penal, quando se pretende aplicar a regra aí expressa ao acto em causa como se o mesmo se tratasse de um acto permanente, viola o disposto no art. 5º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.
Assim, de acordo com o n.º 3 do art. 121º do Código Penal, conjugado com os artºs 5º e 27º, al. a) do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro e dado não se ter observado qualquer facto que implicasse suspensão da prescrição, em 29 de Abril de 2002, observou-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Existem vários acórdãos em que doutamente é defendido que em matéria contra-ordenacional se aplica o disposto no n.º 3 do art. 119º do Código Penal, destacando-se o Acórdão n.º 2/2002 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República 1ª série - A, de 5 de Março de 2002.
Assim, não se pode deixar de concluir que a M.ma Juíza “a quo” ao decidir na sentença condenatória que no caso em apreço não se observou prescrição do procedimento contra-ordenacional, por aplicação do art.º 119º al. a) do Código Penal, violou o disposto no art. 5º deste mesmo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.
O Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, conforme o seu art.º 1º estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.
Com base na al. c) do n.º 2 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, estão sujeitas a licença administrativa, as obras de construção.
De acordo com a al. a) do art. 2º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, entende-se por edificação, a actividade ou o resultado da construção, bem como qualquer outra construção que se incorpora no solo com carácter de permanência.
Ora, a instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações não constitui uma obra de construção civil, dado o seu carácter perfeitamente amovível, pois tal infra-estrutura é desmontável, podendo vir a ser colocada noutro local.
Donde resulta que ao presente caso não é aplicável o disposto na al. c), do n.º 2 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro.
Na data em que foi instalada a infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações objecto dos presentes autos, não existia no Ordenamento Jurídico Português, legislação que regulamentasse tal tipo de instalação o que ficou bem claro com a publicação do Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro.
Lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/03 de 18 de Janeiro que "O presente diploma pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações...".
Tal posição foi consagrada no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/3/2004, relativamente ao processo 080/04, 3ª secção do CA.
Prevê-se no art. 15º do citado Decreto-Lei n.º 11/03 de 18 de Janeiro, que tal diploma se aplica às infra-estruturas de suporte de estações se radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, pelo que a partir da entrada em vigor deste diploma, ficou afastada a possibilidade de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro.
Na data em que foi instaurado o auto de notícia que deu origem ao procedimento contra-ordenacional aqui em causa já se encontrava em vigor o citado Decreto-Lei n.º 11/03 de 18 de Janeiro, pelo que a M.ma Juíza "a quo" devia ter-se recusado aplicar as normas do Decreto- Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro.
O art. 2º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, que consagra o princípio da legalidade em matéria contra-ordenacional, estabelece que só será punido como Contra-Ordenação um facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Não estando, à data da instalação da infra-estrutura aqui em causa, tal facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior, não pode assim deixar-se de concluir que a M.ma Juíza "a quo" ao fundamentar a sentença condenatória em disposições que não são aplicáveis ao presente caso, violou o art. 2º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, o art. 15º do Decreto-Lei n.º 11/03 de 18 de Janeiro, bem como os nºs 1 e 3 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa.
Pede a absolvição.
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.
Factos provados:
1º - Em 6 de Abril de 1999, a arguida iniciou a instalação e inserção de uma antena para transmissão de comunicações móveis num terreno sito no lugar da ....., ....., freguesia de ....., concelho de Peso da Régua, sem que fosse detentora da licença administrativa referente à mesma, encontrando-se a mesma estrutura concluída em 29/04/99.
2º - A arguida requereu a autorização municipal, tendo o referido requerimento dado entrada na Câmara Municipal em 14 de Julho de 2003, conforme cópia junta a fls. 126 dos autos, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido.
3.º- A arguida tinha conhecimento de que a licença administrativa era um requisito necessário para a inserção da referida antena.
4º- A arguida actuou, ao proceder à implantação da estrutura, de forma livre deliberada e consciente.
5.º- A arguida é uma sociedade anónima de reconhecida pujança económica, o que é atestado, não só pela fatia de mercado e disseminação nacional dos pontos de venda, como pelo capital social, que se cifra em € 425.000.000.