I- A força probatória plena dos documentos autênticos, assegura a veracidade dos factos que neles se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, bem assim como os factos que nele são atestados com base na percepção da entidade documentadora.
II- Mas isso não exclui que as declarações que nele constam, não sejam simuladas, feitas com reserva mental, afectadas por vícios do consentimento, ou produzidas em circunstâncias que afectam a sua eficácia jurídica.
III- E no caso dos autos as declarações feitas ao notário de já terem recebido o preço da venda, podem não ser sinceras e livres, mas simuladas ou resultantes de erro, podendo, portanto, ser impugnadas nos termos gerais, designadamente pela prova testemunhal, sem que se tenha de arguir a falsidade do documento.