I- Uma obrigação não e iliquida quando a sua determinação não dependa de previa e controvertida averiguação.
II- A condenação no pagamento de uma soma de dinheiro determinada, embora inferior a do pedido inicialmente formulado em quantia certa correspondente a importancia da divida accionada, não altera a liquidez da obrigação, ficando, por isso, o devedor em mora, obrigado ao pagamento dos respectivos juros, a partir da interpelação judicial para o cumprimento, isto e, desde a citação para a acção (artigos 805 e 806 do Codigo Civil).
III- A legitimidade para efeito de arguição de nulidades afere-se, nos termos do artigo 203 do Codigo de Processo Civil, pelo interesse na observancia da formalidade omitida ou na repetição ou eliminação do acto irregularmente praticado, carecendo, por isso, dessa legitimidade um dos co-reus que argua a nulidade da falta de notificação para o julgamento do patrono do outro reu.