I- A proibição da concorrência desleal tem por finalidade disciplinar as actividades susceptíveis de ocasionar um prejuízo causado pela confusão com os produtos, os serviços ou o crédito de uma empresa concorrente, não sendo essencial que do acto de concorrência tenha resultado uma angariação efectiva de clientela: basta a possibilidade de vir a atingir tal objectivo.
II- A insígnia é um sinal figurativo ou emblemático composto por desenhos, combinados ou não com palavras, para designar, assinalar ou tornar conhecido o estabelecimento visando também a obtenção ou o desenvolvimento de uma clientela própria em prejuízo de uma clientela alheia, efectiva ou potencial, que se situe no mesmo sector do mercado.
III- É susceptível de integrar concorrência desleal a insígnia que possa criar confusão no consumidor médio com os produtos comercializados por outra sociedade no mesmo sector do mercado, titular de marca idêntica à da concorrente.