IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
Por outro lado, e como é sabido, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além do mais, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
A primeira questão objecto do presente recurso prende-se com a validade da resolução do contrato de seguro de acidentes de trabalho efectuada pela Ré Seguradora em 10.6.97.
Mostrando-se celebrado entre A. e Ré contrato nos termos do qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, através da apólice nº …., entendeu-se na sentença recorrida que aquela Ré Seguradora resolveu validamente o aludido contrato posto que, tendo enviado para a A. aviso de cobrança correspondente ao período de 10.1.96 a 31.3.96, a pagar em 12.4.97, no valor de Esc. 97.606$00, a mesma A. não procedeu ao pagamento correspondente na data referida, tendo-lhe a Ré enviado carta admonitória, nos termos da lei, onde consta, designadamente o seguinte: “2º e último aviso de Cobrança”, “Data do 1º aviso: 1997/03/31”, “Data limite de pagamento: 1997/06/02”e “Data da resolução:1997/06/10”, mais ali se mencionando que “...a falta de pagamento dos recibos em mora, na data da resolução acima indicada, determina a anulação do contrato sem qualquer possibilidade da sua reposição em vigor”. Pelo que, não tendo a A. pago a quantia em falta, a Ré, com data de 27.6.97, remeteu ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho carta em que comunica a anulação do contrato celebrado com a A.. Mais considera a sentença recorrida irrelevante a reclamação em curso efectuada pela A. porque não reduzida a escrito, visto que sendo o prémio do seguro um elemento do contrato formal do seguro, o pedido de alteração do seu valor deveria ter sido reduzido a escrito, “não sendo admissível qualquer outro meio de prova”. Conclui, por isso, que tendo a resolução do contrato ocorrido em 10.6.97, à data do sinistro, em 14.8.97, o mesmo já não vigorava nem obrigava a Ré a indemnizar o trabalhador sinistrado.
É inquestionável que a Ré Seguradora terá comunicado à A. a resolução do contrato de seguro por acidentes de trabalho em conformidade com as formalidades legalmente previstas, à luz do DL nº 105/94, de 23.4, (então vigente), considerando que solicitara o pagamento de um prémio de seguro (ou parte dele) em falta que não veio a ser pago no prazo conferido. Porém, a questão que se coloca é a de saber como compaginar tal conduta com a circunstância, também apurada, que rodeia esse pagamento ou a falta dele.
Revendo a factualidade assente a tal propósito, temos que a Ré Seguradora emitiu e terá enviado à Ré um aviso de cobrança (recibo nº ….) do ramo acidentes de trabalho, correspondente ao período de 10.1.96 a 31.3.96, pagável em 12.4.97, num total de Esc. 97.606$00. Por achar tal valor exagerado, a A. reclamou junto do representante da Ré, nas C…, D. Este, recebida a reclamação, apresentou-a, por sua vez, ao técnico da Ré E que, em resposta, na semana seguinte, referiu ao D que um colega de L… estava a tratar da situação. Disse ainda aquele técnico ao D para informar o cliente, a ora A., para não pagar aquele recibo dado que o valor do acerto a pagar era inferior ao do recibo emitido. Essa informação foi transmitida pelo D à A. que ficou, em consequência, a aguardar a entrega de novo recibo. Mais se provou que sempre que aquele técnico da Ré, E, se deslocava às C, o referido D insistia pela resolução do problema, respondendo o E para não se preocuparem pois estava a resolver o problema, o que, por sua vez, era transmitido à A.. Em Julho de 1997, o indicado D avisou novamente o E para a necessidade de resolver a questão e, em Agosto seguinte, o mesmo E telefonou ao D dizendo que o recibo tinha, afinal, de ser pago. Então, o referido D informou a A., em 12.8.97, que teria de proceder ao pagamento da quantia de Esc. 97.606$00, o que esta logo fez, no mesmo dia, emitindo um cheque no valor correspondente que entregou ao representante da Ré nas C…., D. Por seu turno, este enviou para a Ré um cheque pessoal, efectuando aquele pagamento.
Por último, provou-se, ainda, que o sinistro que vitimou o trabalhador da A., C, vem a ocorrer em 14.8.97, e que, nessa data, a A. já pagara o prémio respeitante ao primeiro, segundo e terceiro trimestre de 1997.
Toda a matéria agora descrita ficou provada. Por conseguinte, temos que, certamente já no ano de 1997, a Ré envia à A. um aviso para pagamento de uma quantia respeitante a um prémio de seguro do 1º trimestre do ano anterior, que corresponderia, talvez, a um acerto de contas. O montante respectivo oferece dúvidas à A. o que leva esta a proceder à respectiva reclamação junto dos serviços da Ré. A reclamação é recebida pela Ré, através do seu representante nas C…, e a partir daí tudo se passa dentro dos serviços da própria Seguradora. É também a referida Ré, através desses seus representantes e colaboradores, que informa a A. para não pagar o valor constante do aviso de cobrança “dado que o valor do acerto a pagar era inferior ao do recibo emitido”, pelo que ficou a A./apelante, em consequência, a aguardar a entrega de um novo recibo corrigido. Além disso, foi sendo informada, por parte dos tais representantes e colaboradores da Ré, que não se preocupasse pois o problema estava a ser resolvido. Finalmente, em 12.8.97 é-lhe comunicado pelos mesmos que, afinal, tinha que pagar o valor indicado, o que logo fez nesse mesmo dia (dois dias antes da ocorrência do sinistro em apreço).
Ora, neste circunstancialismo, quando a A. recebeu a carta acima referida nos pontos 2 e 3 dos factos julgados assentes, como segundo aviso de pagamento da mencionada quantia de Esc. 97.606$00, deveria ter entendido que, como ali se dizia, o contrato seria resolvido em 10.6.97 por falta desse pagamento? Julgamos que a resposta tem de ser forçosamente negativa, tanto mais que sabemos ser frequente em empresas de grande dimensão, como as seguradoras, haver procedimentos rotineiros e automatizados que justificam o envio de cartas/tipo ao cliente quando a situação se encontra já ultrapassada ou em vias de ser ultrapassada através de contactos personalizados.
Deste modo, a A. que, aliás, sempre pagou à Ré as importâncias a que estava obrigada (como se provou), e que apresentara reclamação por um pagamento solicitado pela Ré que julgava indevido, só podia entender que a carta recebida era um “novo lapso” da Ré, tanto mais que fora até informada pelos serviços desta Seguradora para não pagar o valor em questão, sendo tranquilizada pelos mesmos serviços no sentido de não se preocupar porque o assunto estava a ser resolvido. Tanto assim é que quando em 12.8.97 lhe é comunicado pelos tais serviços da Ré que, afinal, tinha que pagar o valor indicado, logo o fez no próprio dia, antes de ocorrer o acidente em questão.
Parece-nos, por isso, que, como afirma a apelante, face ao acima descrito a resolução automática do contrato constituiria um flagrante caso de abuso de direito por parte da mesma Seguradora.
Dispõe, de facto, o art. 334 do C.C., que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
A ilegitimidade em que se traduz o abuso de direito não resulta da violação formal de qualquer preceito legal em concreto mas da utilização manifestamente anormal, excessiva, do direito, independentemente do animus ou da consciência que o seu titular tenha do carácter abusivo da sua conduta (cfr. “Dicionário Jurídico”, Ana Prata, 3ª ed., pág. 7).
Uma das modalidades desse abuso é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprio) em combinação com o princípio da tutela da confiança.
No caso, como constatámos, é a própria Ré que, tendo entre mãos a reclamação apresentada pela A., faz saber a esta que não precisa de pagar e que o assunto está a ser resolvido, criando, por isso, na sua cliente e tomadora do seguro a natural e inevitável convicção de que o contrato de seguro não estaria em crise por falta daquele pagamento no prazo formalmente indicado ou, pelo menos, até a Ré decidir a dita reclamação. Ou seja, a conduta contraditória da Ré fez a A. acreditar – como faria acreditar qualquer outro cliente colocado na mesma situação – que o não pagamento da quantia de Esc. 97.606$00 não conduziria à resolução do contrato de seguro como constava da carta referida em 2 e 3 supra.
Não se afigura, pois, viável, à luz das regras da boa fé, que possa, por isso, obter a Ré a resolução do contrato de seguro nos termos atrás referidos. Até porque, tendo considerado resolvido o contrato em 10.6.97, só em 12.8.07 faz saber à A. qual a resposta à sua reclamação: afinal, a quantia era mesmo devida e, por isso, tinha de ser paga.
Acresce que, como consta do sumário do Ac. STJ de 21.2.95, Relatado pelo Cons. Torres Paulo (Proc. 086547, in www.dgsi.pt), e citado (embora com lapso na referência) pela apelante nas suas alegações de recurso: “Celebrado um contrato de seguro automóvel entre uma empresa-autora e uma seguradora-ré, não tendo aquela pago integralmente o prémio do seguro e tendo ocorrido um acidente causador de prejuízos, já depois de findo o prazo que lhe fora comunicado para o respectivo pagamento, nem por isso o contrato pode ser tido por resolvido antes do acidente, se, entretanto, a ré-seguradora não pagou à Autora certa quantia - (correspondente à que ficou por pagar do prémio do seguro) - a que se obrigava perante esta em contrapartida de serviço de publicidade que a Autora lhe prestara, estando a decorrer negociações aceites pela seguradora para acerto de contas.” Pelo que, e ainda considerando as regras da boa fé que hão-de reger o cumprimento dos contratos, mal se compreenderia que estando a A. e a Ré a proceder a negociações, ainda em curso, para acerto de contas entre si com relação ao valor do prémio devido no 1º trimestre de 1996, tal permitisse, sem mais, a uma delas, no caso a Ré, pôr termo ao contrato por falta de pagamento do montante que entendia (unilateralmente) estar em falta.
Nestes moldes, sendo de julgar ilegítimo o exercício do direito de resolução do contrato por parte da Ré Seguradora e tendo em conta que, à data do sinistro (14.8.97), se encontravam já pagos os 1º, 2º e 3º trimestre de 1997, é de considerar válido o aludido contrato de seguro nessa mencionada data.
A Ré/apelada será, pois, responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo trabalhador da A., o que nos conduz à segunda questão que cumpre agora conhecer tendo em vista o disposto no art. 715, nº 2, do C.P.C..
Como acima referimos, a A. pede, primeiro na petição inicial e depois em articulado superveniente, a condenação da Ré no pagamento do valor total de Esc. 1.573.405$00 (€ 7.848,11) que suportou em consequência do sinistro, onde inclui as quantias pagas ao seu trabalhador (salários no período da incapacidade, despesas médicas, medicamentosas, transportes e deslocações), à mulher (pela perda de remuneração por si sofrida quando acompanhou o marido) e, ainda, o valor de Esc. 120.000$00 que o gerente da A. deixou de auferir por acompanhar o sinistrado, deixando também de trabalhar.
Porém, “Como é sabido, a responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho não abrange a reparação de todos os danos e compreende-se que assim seja, uma vez que não assenta na culpa, mas sim no chamado risco empresarial ou de autoridade. Assim, nem todos os danos patrimoniais sofridos pelo sinistrado ou por seus familiares são ressarcíveis com base naquela responsabilidade e o mesmo também acontece, em princípio, com os danos não patrimoniais.” (Ac. RL de 21.3.07, Proc. 23/2007-4, in www.dgsi.pt).
Donde resulta que, como foi observado pela Ré na contestação para o caso de se considerar válido o contrato de trabalho, não terá a mesma Ré, ao abrigo do contrato de seguro e das normas aplicáveis em caso de acidente de trabalho, de pagar à A. todas as quantias que esta pagou ao trabalhador sinistrado, mas apenas aquelas que a entidade patronal estaria obrigada a pagar uma vez abrangidas pelo contrato de seguro.
Assim, “No ressarcimento gerado por um acidente de trabalho, a indemnização abrange apenas os danos patrimoniais indirectos, visando somente compensar o sinistrado do prejuízo económico decorrente da redução na capacidade de trabalho ou de ganho, nos termos da Base IX da Lei 2127, sendo certo que a indemnização arbitrada ao abrigo da responsabilidade civil geral, abrange todo o tipo de danos patrimoniais (directo e indirectos) e não patrimoniais, já que visa a reparação integral dos danos, nos termos do art. 562 do CCivil.” (cfr. Ac. RL de 24.9.03, Proc. 314/2003-4, in www.dgsi.pt).
Por conseguinte, sendo aplicáveis, no caso, ao cálculo da indemnização devida ao trabalhador da A. os critérios estabelecidos pela referida Lei 2127, de 3.8.1965, vigente à data do sinistro, cumprirá à Ré proceder ao pagamento correspondente em conformidade com o quadro normativo ali estabelecido e dentro dos limites do contrato de seguro.
Pelo que os pagamentos realizados pela A. para além da indemnização assim encontrada corresponderão à mera satisfação de uma obrigação natural por parte da mesma A. e entidade patronal, nos termos do art. 402 do C.C., que à Ré não caberá ressarcir.
A A., como dissemos, pede a condenação da Ré a pagar-lhe o montante por si entregue ao trabalhador a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o acidente de trabalho ocorrido em 14.8.97, que inclui os salários pagos no período da incapacidade, despesas médicas, deslocações e ambulâncias, Esc. 200.000$00 a título de danos morais, Esc. 209.537$00 pagos à mulher do sinistrado pela perda de rendimento desta no período em que teve de acompanhar o marido acamado e dependente, e, ainda, o valor de Esc. 120.000$00 que o próprio gerente da A., deixando de trabalhar, deixou de auferir para acompanhar o sinistrado, num total de Esc. 1.573.405$00 (€ 7.848,11).
Vejamos, então, o que se apurou quanto ao acidente verificado, danos e indemnização devida.
Provou-se que, dedicando-se a A. à construção civil, tinha vários empregados ao seu serviço, entre os quais C, que exerceu as funções de pedreiro por conta da A. entre 1.12.95 e 14.8.97, auferindo mensalmente a quantia de Esc. 60.000$00. Quando, no dia 14.8.97, cerca das 16 horas, o referido funcionário da A. se encontrava em cima de um andaime fazendo cofrangem, escorregou e caiu no solo, fazendo fractura bimaleolar na perna direita a que foi operado em 22.8.97.
O mesmo C esteve, assim, com incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 14.8.97 e 14.12.97 e incapacidade temporária permanente de 30% entre 15.12.97 e 12.1.98, data esta última a partir da qual lhe foi dada alta e passou a trabalhar.
Provado, ficou, igualmente, que durante os 5 meses de incapacidade do C sempre a A. lhe pagou o seu vencimento, no valor total de Esc. 300.000$00.
Por outro lado, e em consequência do referido acidente, foi o C assistido no Centro Hospitalar de ….. e depois transferido para o M…. em C…., onde foi operado e acompanhado a partir de então, no que foi gasto, com internamento, médicos e medicamentos, o montante global de Esc. 455.275$00, integralmente suportado pela A..
Do mesmo modo, pagou a A. àquele C o custo de Esc. 10.500$00 em transportes de ambulância.
Provou-se, ainda, que na sequência da segunda operação a que veio a ser sujeito, o C gastou mais Esc. 208.093$00, com honorários médicos, serviços de saúde e deslocações, e, ainda, mais Esc. 3.000$00 com deslocações, quantias que a A. também lhe pagou.
Para além disso, a A. pagou a quantia de Esc. 209.537$00 que a mulher do C deixou de auferir (ao abandonar o curso de Empresários Agrícolas promovido pela C…. do Concelho de C….) para acompanhar o marido quando este se encontrava acamado e necessitava de acompanhamento constante diário e pagou, ainda, ao sinistrado a quantia de Esc. 200.000$00 a título de danos morais.
Não se provou, designadamente, que o gerente da A. tivesse deixado de ganhar Esc. 120.000$00 por acompanhar o sinistrado, deixando de trabalhar.
Da factualidade descrita resulta que estamos perante um acidente de trabalho, nos termos e para os efeitos previstos na Base V da supra indicada Lei 2127, o que gera na A., enquanto entidade patronal, a obrigação de indemnizar o trabalhador sinistrado, obrigação essa transferida para a Ré Seguradora em resultado da celebração do contrato de seguro.
Percorrendo, agora, os items da indemnização peticionada, temos, em primeiro lugar, que não obstante a A. ter pago ao seu trabalhador, durante o período de 5 meses de incapacidade deste, o valor total dos salários que este auferiria, a verdade é que só estaria obrigada a pagar-lhe 2/3 da retribuição base (sendo apenas de 1/3 nos três dias seguintes ao acidente) no período da incapacidade temporária absoluta, e 2/3 da redução sofrida na capacidade geral de ganho no período da incapacidade temporária parcial, como resulta da da Base XVI da mencionada Lei 2127. Por outro lado, desconhecendo-se se o montante do salário apurado é ou não líquido, inclui ou não subsídios, ou mesmo o valor da retribuição declarada para efeitos de seguro, tendo ainda em vista a “Condição Especial 02” sobre a “cobertura de salário integral (líquido)” constante das “Condições Especiais” do contrato junto aos autos, torna-se inviável proceder aqui à determinação da indemnização devida por perdas salariais do trabalhador da A., pelo que deverá relegar-se para incidente de liquidação o respectivo cálculo, que há-de ter em consideração os critérios legais e contratuais indicados.
No que respeita aos danos morais sofridos pelo sinistrado, temos que estes são apenas ressarcíveis, em abstracto e a título excepcional, em caso de culpa da entidade patronal na produção do sinistro, como resulta das Bases IX e XVII da Lei indicada. Da Base IX resulta que a responsabilidade do empregador se restringe, em regra, às prestações em espécie e em dinheiro ali expressamente referidas, de cujo elenco a indemnização por danos não patrimoniais não faz parte, e da Base XVII, nº 3, que existe um alargamento do conteúdo dessa indemnização, que passa a incluir a prestação devida por danos morais, em caso de culpa ou dolo da entidade patronal, entendendo-se, nos termos do art. 54 do Decreto nº 360/71, de 21.8, (que regulamenta aquela Lei), ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho. Ora, no caso, nada se apurou sobre as circunstâncias do acidente e, muito menos, sobre a observância ou não pela A. das regras relativas à higiene e segurança no trabalho como causadoras do sinistro. Pelo que, não se verificando caso especial de reparação previsto na indicada Base XVII, não serão em concreto ressarcíveis danos não patrimoniais.
No que, por outro lado, concerne ao valor de Esc. 209.537$00 pago pela A. e correspondente à quantia que a mulher do C deixou de auferir para acompanhar o marido quando este se encontrava acamado e necessitava de acompanhamento constante diário, não será, igualmente, o mesmo devido a título de indemnização como resulta da já referida Base IX e ainda da Base XVIII da Lei 2127, em que não se mostra previsto, no âmbito da reparação por acidente de trabalho, o pagamento de um tal encargo.
Por conseguinte, tal como observou a Ré na contestação, não abrangendo o cálculo da indemnização devida por acidentes de trabalho o valor de danos morais ou a perda de retribuição por parte da mulher do sinistrado, não será devido o seu pagamento pela Ré à A., como acima explicámos.
Finalmente, integrando o direito à reparação prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa (Base IX da Lei 2127), incumbia à ora A., enquanto entidade patronal, providenciar pelo pagamento correspondente ao trabalhador sinistrado, tanto mais que a assistência e o encargo com tais despesas fora negado pela Ré no âmbito do contrato de seguro, como vimos. Também cabia à A., no mesmo âmbito, suportar os encargos com as deslocações necessárias à observação e tratamento do sinistrado, de modo a assegurar o respectivo transporte em condições de comodidade impostas pela natureza das suas lesões (Base XIV da Lei 2127). Pelo que, nestes termos, e vista a factualidade assente, caberá, desde já, à Ré pagar à A. as quantias por esta suportadas com tais despesas, num total apurado de Esc. 676.868$00 (Esc. 455.275$00+ Esc. 10.500$00+ Esc. 208.093$00+ Esc. 3.000$00), ou seja de € 3.376,20.
Concluindo, improcederá o pedido da A. no que se refere à alegada perda de vencimento do gerente da A. (que não se provou, aliás), ao montante dos danos morais e da perda de ganho da mulher do trabalhador. Procederá, por outro lado, no que respeita às reclamadas despesas médicas, medicamentosas, transportes e deslocações do sinistrado, num total de € 3.376,20, e de perda de prestações salariais no período apurado da incapacidade, relegando-se, todavia, para liquidação subsequente o cálculo correspondente, em conformidade com a Lei 2127 (Base XVI) e o contrato de seguro.
Será a Ré ainda responsável pelos juros moratórios sobre o capital em dívida, como também peticionado. Porém, e quanto ao início da mora, nos termos dos arts. 805 e 806 do C.C., consideraremos a data de citação para a acção (20.11.98 - fls. 55 dos autos) quanto ao valor de € 2.323,27 (que exclui os montantes de Esc. 208.093$00 e Esc. 3.000$00, num total de € 1.052,93, apenas reclamados no articulado superveniente apresentado em 15.9.00). Consideraremos, por outro lado, e por identidade de razões, para efeito de início da mora quanto ao aludido valor de € 1.052,93 (Esc. 208.093$00 + Esc. 3.000$00), a data em que a Ré se considera notificada do referido articulado superveniente (23.10.00 – fls. 143).
A taxa de juro a considerar será de 10% até 16.4.99, de 7% desde 17.4.03 até 30.4.03 e de 4% posteriormente, nos termos das Portarias nº 1171/95, de 25.9, nº 263/99, de 12.4, e nº 291/03, de 8.4.
Nestes moldes, procede parcialmente a apelação.