Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A… SA, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, por impossibilidade da lide, julgou extinta a instância relativa à reclamação de créditos por si apresentada na execução fiscal nº 2534200201005766, da RF de Viseu, dele vem interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O art. 871° do CPC é aplicável na fase de reclamação de créditos em processo tributário por força do art. 246° do CPT.
2. O art. 871° do CPC impõe que a reclamação de créditos seja apresentada no prazo de 15 dias posteriores à data da notificação do despacho de sustação.
3. A reclamação de créditos a apresentar no processo de execução fiscal por parte do recorrente, na sequência da sustação de processo executivo pendente, deverá ser apresentada naquele prazo, como foi, independentemente da citação dos credores com garantia real ter ou não ocorrido naquele processo.
4. O facto da reclamação de créditos nos autos de execução fiscal, ser apresentada no prazo referido no art. 871° do CPC, em nada obsta a que o futuro despacho de verificação e graduação de créditos se efective decorrido que esteja o prazo de 15 dias a contar da citação a que refere o art. 239° do CPPT, em nada afectando tal reclamação a regular tramitação processual.
5. Ao apresentar a sua reclamação o recorrente deu cumprimento a uma norma processual do CPC (art. 871°) que tem aplicação no processo tributário.
6. Ao julgar extinta a instância por impossibilidade da lide sem proceder sequer à admissão da petição de reclamação de créditos apresentada pelo recorrente o Mmo Juiz a quo violou as disposições dos artigos 239°, 240° e 246° do CPT e art. 871° do CPC.
2- O Meritíssimo Juiz apresentou o despacho de sustentação a fls. 97 nos autos, em que mantém o despacho recorrido.
3- Não foram apresentadas contra alegações.
4- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação do despacho recorrido e em que faz apelo ao acórdão de 14-11-01, proferido no recurso n.º 26.159, que numa situação semelhante decidira que: “Verificando-se a apresentação da reclamação de créditos antes do momento processual adequado, deverá verificar-se a rejeição da reclamação (…) sem prejuízo de ulterior apresentação (…)
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5- O despacho sob recurso é do seguinte teor:
“Apreciação liminar:
Veio o A… SA, em 27-12-2006, reclamar créditos que detém sobre B… executado no Processo de execução identificado, para além do mais, no requerimento de reclamação.
Através dos despachos pré liminares indagou-se dos requisitos de admissibilidade da reclamação de créditos, vide despachos de fls. 63 e 74, que originaram as informações de fls. 73 e 76. Destas resulta que não ocorreu nenhuma citação a credores e que mais nenhuma reclamação foi apresentada.
A Reclamante como fundamento legal para a reclamação, invocou o ARTIGO 871. ° do Código de Processo Civil. Diz este preceito
(Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)
Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos dez dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito.
A necessidade de citação para reclamar os créditos resulta do artigo 239° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que neste pormenor não é mais do que o reafirmar da regra prevista no 2 do artigo 865° do Código de Processo Civil.
A citação dos credores como requisito para a abertura da fase de reclamação de créditos é bem compreensível pela necessidade de definir com rigor, no tempo, o momento a partir do qual todos os credores, e não apenas um, podem reclamar.
Do que supra se disse no processo executivo aqui em causa a aludida fase processual não foi iniciada — ainda não foram citados os credores. Dito de outra forma ainda não estão reunidos os legais requisitos para o início da fase de reclamação de créditos. Consequentemente, sem necessidade de mais considerandos, julgo extinta a presente instância, por impossibilidade da lide: art. 287° al. e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 2° al. e) do CPPT.
Custas pela Reclamante.”
6- A questão jurídica que importa conhecer no presente recurso traduz-se em saber se um credor com garantia real que vê sustado um processo executivo nos tribunais comuns, nos termos do artigo 871.º do CPC, pode reclamar o seu crédito antes de ser citado como credor preferente ao abrigo do disposto no artigo 239.º, n. 1 do CPPT.
Essa questão no âmbito do regime do Código de Processo Tributário sempre foi enfrentada e decidida no sentido do crédito só poder ser reclamado no processo de execução fiscal após a venda, sob pena de rejeição - cfr. acórdãos de 26-09-01, 14-11-01 e 12-12-01, nos recursos n.ºs 26.141, 26.159 e 26.158.
Já com a entrada em vigor do CPPT e em face da deslocação sistemática da fase da convocação dos credores para momento anterior ao da realização da venda (artigo 244.º) a questão da oportunidade da reclamação de créditos deixou de se colocar quanto à venda, mas permaneceu no respeitante ao momento da citação dos credores (artigo 240.º).
Na verdade, resulta desse dispositivo legal que a fase processual da reclamação de créditos apenas se inicia com a citação dos credores (n.º 1 do art. 240.º), momento “ a quo” esse que também condiciona a reclamação espontânea por parte do credor com garantia real que não seja objecto de convocação de credores por parte do órgão de execução fiscal, como é o caso dos credores, situação em causa no recurso, que gozem de garantia real registada posteriormente ao da penhora feita na execução fiscal (n.ºs 2 e 3 do art. 240.º) -cfr. n.º 3 do artigo 865.º do CPC.
Neste contexto, apresentada uma reclamação numa fase em que ainda não se sabe se haverá lugar a reclamação de créditos, a questão que se coloca prende-se em saber se não existirá alternativa a uma decisão de rejeição, indeferimento liminar ou, como no caso em apreço, de extinção da instância por impossibilidade da lide, o que sempre seria justificado por razões de economia processual- artigo 137.º do CPC.
Ora, acontece que no acórdão deste Supremo Tribunal de 28-02-07, no recurso n.º 1121/06, num caso em tudo sobreponível ao presente e já também sob a vigência do CPPT, se perfilhou um entendimento que se tem por adequado, proporcional e sensível aos interesses e princípios em jogo e que aponta no sentido do não indeferimento liminar da reclamação, mas antes na sua devolução “ao competente órgão de execução fiscal, aguardando a citação dos credores preferentes e respectivas reclamações de créditos, para remessa posterior ao tribunal de execução fiscal competente”.
É essa decisão que se corrobora e que, com a devida vénia, se reproduz no segmento que se tem por mais relevante:
“E é um facto que a pretensão foi deduzida antes do tempo, a saber: antes da citação. Logo por aqui se poderia dizer que estamos perante um pedido extemporâneo.
Significa isto que tal reclamação deve ser rejeitada?
A uma resposta afirmativa deste tipo objecta a recorrente, acenando com o nº 4 do artº 240º do CPPT, que estatui que o disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.
Mas se nos concentrarmos nesse citado número anterior, logo vemos que a hipótese dos autos (antecipação da reclamação) não cabe aí.
Convém pois procurar a resposta noutro lado.
Pois bem.
Como é sabido, na prática processual dos nossos tribunais, a regra é de que os prazos processuais não podem ser excedidos, podendo todavia ser antecipados Vide, a propósito, o acórdão deste STA de 13/1/88 (rec. nº 22.424).
Por sua vez, e como se escreveu no acórdão do STJ de 13/12/89, in BMJ 392/396, “a antecipação do acto constitui mera irregularidade irrelevante desde que, como no caso, não produza perturbações no normal andamento do processo, devendo aproveitar-se, sem necessidade da sua repetição, dentro dos limites inicial e final do prazo”.
Pois bem.
Fazendo jus a esta doutrina e reportando-nos ao caso concreto, logo vemos que não há qualquer perturbação no normal desenvolvimento dos autos com a apresentação antecipada desta reclamação de créditos.
Na verdade, e sendo a reclamação de créditos apresentada no órgão de execução fiscal onde corre o processo executivo (artº 245º, 2, do CPPT) nada impede que a presente reclamação de créditos fique aí depositada, sendo posteriormente remetida para o tribunal, depois de citados os credores preferentes, acompanhando aquela reclamação as restantes reclamações de créditos entretanto apresentadas.
E, se não houver mais nenhuma, será esta então remetida a tribunal para que este verifique e gradue o(s) crédito(s).
Estamos assim perante uma mera irregularidade, que não pode ter a gravosa consequência que lhe foi cominada pelo Mm. Juiz a quo”.
Como assim, deverá a reclamação ser devolvida ao competente órgão de execução fiscal, aí aguardando a citação dos credores preferentes e respectivas reclamações de créditos, tendo em vista posterior remessa ao tribunal fiscal competente.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, que deverá se substituída por outra que ordene a remessa da presente reclamação de créditos ao competente órgão de execução fiscal e para os efeitos acima referidos.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2008. - Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – António Calhau.