IIIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar para a decisão do recurso são, além dos que constam do relatório, os seguintes:
1 - Na sentença de verificação e graduação de créditos, relativamente à fracção autónoma designada pelas letras “AA”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº …, foi estabelecida a seguinte graduação:
1º. os créditos dos trabalhadores D…, E… e F…, no montante, respectivamente, de € 5.194,36, € 3.800,00 e 2847,44, garantidos por privilégios creditórios (correspondem aos créditos indicados sob os nºs 8, 10 e 14 da lista de créditos reconhecidos de fls. 3 a 6);
2º o crédito do Banco B…, S.A., no montante de € 152.680,91, garantido por hipoteca (corresponde ao crédito indicado sob o nº 1 da lista de créditos reconhecidos);
(…).
2 - Relativamente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, freguesia de …, foi feita a seguinte graduação:
1º Os créditos dos mesmos trabalhadores e no montante referidos em 1);
2º O crédito do Banco C…, S.A., no montante de € 399.684,65, garantido por hipoteca (corresponde ao crédito indicado sob o nº 2 da lista de créditos reconhecidos);
(…).
3 - Na reclamação por si apresentada o Banco C…, S.A. reclamou a quantia global de € 399.684,65 assim distribuída:
- a)€ 371.965,04 relativos a um contrato de mútuo celebrado com a insolvente em 2 de Maio de 2011, sendo € 348.412,49 de capital, € 8.932,79 de juros remuneratórios calculados entre 02.10.2011 e 02.03. 2012, € 10.198,08 a título de comissões de processamento, € 1.740,00 que corresponde a comissões de prestações em atraso e demais despesas, € 1.775,80 a título de juros de mora calculados à taxa de 11,78% desde a data de vencimento das prestações até à data da declaração de insolvência e € 905,88 de imposto de selo;
- b)€ 5.086,66 referentes a uma letra de câmbio, sendo € 83,33 de juros de mora calculados à taxa de 4% e € 3,33 de imposto de selo;
- c)€ 18.863,42 relativos a uma livrança, dos quais € 259,00 respeitam a juros e comissões, € 13,98 a imposto de selo e € 90,44 a juros de mora calculados à taxa de 4% e € 58,79 referentes a juros de mora calculados, calculados à mesma taxa, vencidos desde a data da declaração de insolvência até à apresentação da reclamação.
4No relatório do administrador da insolvência a que alude o art. 155º do CIRE, escreveu-se:
«As buscas efectuadas revelaram a existência de dois bens imóveis detidos actualmente pela insolvente, nomeadamente o Armazém, em Celeirós, onde é desenvolvida a actividade comercial e um Armazém em Vila Franca de Xira, que de momento não está a ser utilizado pela devedora».
5 – O armazém em Celeirós corresponde ao prédio urbano referido em 2 sobre o qual existe uma hipoteca a favor do recorrente Banco C…, S.A. e o armazém de Vila Franca de Xira corresponde à fracção designada pelas letras “AA” a que se alude m 1, sobre a qual está constituída uma hipoteca a favor do recorrente Banco B…, S.A. (cfr. docs. de fls. 60-61 e 23 a 32, respectivamente).
6 – A sentença declaratória da insolvência da devedora “A…” foi proferida em 12.03.2012.
Da nulidade da lista definitiva de credores
Defende o recorrente Banco C…, S.A. que a decisão do tribunal a quo em homologar a lista definitiva elaborada pelo administrador de insolvência viola a lei substancial, porquanto não foi reconhecido ao recorrente um crédito no valor de € 58,79 (cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), não tendo o mesmo sido avisado disso como impõe o art. 129 nº 4 do CIRE, sendo assim negada ao recorrente a possibilidade de impugnar a lista nos termos e prazos previstos no art. 130º, nº 1, do CIRE e de assim exercer o contraditório imperativamente consagrado pelo art. 3º do CPC.
Vejamos.
Após o termo do prazo estabelecido na sentença declaratória da insolvência para as reclamações, o nº 1 do art. 129º do CIRE[1] impõe ao administrador da insolvência o dever de, nos 15 dias subsequentes, apresentar na secretaria judicial duas listas, qualquer delas por ordem alfabética, contendo uma os credores por si reconhecidos e a outra os não reconhecidos.
Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[2], “o reconhecimento do crédito implica que o administrador da insolvência tenha ao seu alcance todos os elementos que, segundo as alíneas do nº 1 do art. 128, devem constar do requerimento de reclamação, mas também os meios probatórios necessários para demonstrar a verificação dos elementos que a lista tem de conter”.
Quanto à lista dos créditos não reconhecidos, as exigências são de outra natureza.
Por razões de fácil compreensão, a plena individualização do crédito que é imposta pelo nº 2 do art. 129º, não é aqui necessária. O que importa saber neste domínio – e é isso que o nº 3 exige – são as razões que levam o administrador da insolvência a não reconhecer certo credor.
Já o regime instituído no nº 4 visa a tutela dos credores não reconhecidos, daqueles cujos créditos foram reconhecidos sem terem sido reclamados e, ainda, dos titulares de créditos que foram reconhecidos em termos diferentes dos reclamados.
Neste caso, “trata-se de facultar a estes credores a possibilidade de virem ao processo em defesa dos seus interesses, sustentando, quer que os seus créditos devem ser reconhecidos, quer que o devem ser em termos diferentes dos que constam da lista de credores reconhecidos”[3].
Para tanto devem aqueles credores ser avisados pelo administrador da insolvência do não reconhecimento dos respectivos créditos ou dos termos em que aquele reconhecimento foi feito, consoante o caso.
No caso em apreço, uma vez que o administrador da insolvência reconheceu a existência de todos os créditos reclamados, apresentando, por isso, uma única lista, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 129º, não procedeu ao aviso a que alude o nº 4 daquele preceito, o qual pressupõe que haja créditos não reconhecidos.
Certo é que na lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência e assim homologada por sentença, nos termos do art. 130º, nº 3, foi apenas considerada a quantia de € 399.625,86, o que significa que não foi tido em conta o valor de € 58,79 referentes a juros de mora da livrança, vencidos desde a data da declaração de insolvência até à apresentação da reclamação.
Seja como for, nada impedia o reclamante/recorrente Banco C…, S.A. de impugnar a lista de credores nos termos do nº 1 do art. 130º, segundo o qual, “nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos” (sublinhado nosso).
Isto porque, “tendo em conta os fundamentos que podem ser invocados na impugnação, têm de se considerar também interessados os credores que invoquem créditos não reconhecidos ou em relação aos quais se verifiquem incorrecções (…)”[4].
Não tendo o recorrente impugnado a lista de credores dentro do referido prazo, precludiu o respectivo direito de impugnação.
Improcede nesta parte o recurso.
Do ónus de alegação a cargo dos trabalhadores/credores de que o(s) imóvel(eis) apreendido(s) é (são) aquele(s) onde prestavam a sua actividade
Não há a menor dúvida, atenta a data de declaração de insolvência (12.03.2012), que ao caso vertente se aplica o Código do Trabalho revisto pela Lei nº 7/2009, de 12.02, designadamente, o seu artigo 333º.
Como é sabido, com o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, passaram a gozar, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do 377º, respectivamente, de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
A alínea b) do nº 1 do art. 377º do Código do Trabalho criou um privilégio imobiliário especial em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto [cfr. art. 4º, nº 1, al. b), deste último diploma], ficando o novo privilégio claramente abrangido pela letra do art. 751º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, onde se estatui que “os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
O Código do Trabalho revisto pela Lei 7/2009, alterou a redacção do art. 377º, passando os privilégios creditórios a estar previstos no art. 333º, em cuja alínea b) se estatui que “os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade”.
Entrando directamente na análise da questão enunciada, importa ter presente o disposto no art. 128º, nº 1, segundo o qual, dentro do prazo fixado para o efeito da sentença declaratória da insolvência, devem os credores desta, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual devem indicar:
- “a)A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
- b)As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
- c)A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
- d)A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
- e)A taxa de juros moratórios aplicável».
Deste preceito resulta claro que sobre o credor reclamante impende o ónus de alegar a proveniência do crédito, natureza, montante, bem como especificar os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, sendo certo que tais elementos serão tomados em conta pelo administrador da insolvência para elaborar a sua relação de créditos, nos termos do art. 129º.
E nesta não poderá deixar de constar a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, bem como as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas, reproduzindo em suma o que consta da reclamação.
Aliás, o processamento das reclamações surge no CIRE com um modelo bem diferente, que se evidencia, desde logo, na apresentação dos respectivos requerimentos, constituindo “uma das manifestações mais significativas da desjudicialização do processo de insolvência, declaradamente visado pelo legislador”[5], sendo que este ponto foi, aliás, objecto de destaque no preâmbulo do diploma que aprovou o Código (cfr. nº 37).[6]
Afirmam os recorrentes que os três trabalhadores que viram os respectivos créditos graduados à frente dos seus créditos relativamente aos imóveis supra identificados, garantidos por hipotecas, não alegaram factos concretos susceptíveis de demonstrar em qual dos imóveis exerciam a sua actividade laboral.
Ora, analisando os requerimentos em que aqueles trabalhadores reclamaram os seus créditos, constata-se efectivamente que os mesmos não alegaram em qual dos imóveis apreendidos exerciam a sua actividade ou se o faziam em ambos os imóveis.
Perante tal circunstancialismo a pergunta que agora se nos coloca, é a de saber se aquilo que consta dos autos de insolvência é por si só suficiente para permitir ao Tribunal considerar que se encontram verificados os pressupostos de facto legalmente exigidos para concluir no sentido da existência quanto aos créditos laborais reclamados do privilégio imobiliário especial do art. 333º, nº 1, alínea b) e nº2 do CT.
A resposta é, a nosso ver, afirmativa.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2009[7], “inserindo-se o procedimento de reclamação, verificação e graduação de créditos num processo global de falência, deve considerar-se processualmente adquirido o facto que se consubstancia na identificação do imóvel/imóveis onde laborava o estabelecimento fabril da empresa falida, podendo as instâncias, ao proceder à graduação de créditos, terem tal facto em consideração, quando documentado na falência, ainda que não haja sido especificamente alegado no requerimento apresentado pelo reclamante nos termos do art.188º do CPEREF”.
Significa isto que os trabalhadores não necessitam de alegar em concreto o específico local onde desenvolviam o seu trabalho, assente como está, que eram trabalhadores da insolvente e, portanto, necessariamente desenvolviam a sua actividade laboral no imóvel da mesma onde esta levava a cabo a sua actividade comercial que, in casu, era o imóvel da sede, sito em Braga, como resulta dos factos dados como provados e resultava já de forma inequívoca do relatório do administrador da insolvência a que alude o art. 155º e do auto de apreensão de bens móveis.
Isto é assim, porque “a reclamação de créditos não pode dissociar-se desse processo global de liquidação universal em que se insere”[8].
Foi, certamente, ponderando essa aquisição processual, em conjugação com a caracterizada relação de natureza laboral dos trabalhadores com a insolvente, que o Mm.º Juiz a quo, no exercício de um poder legalmente constituído (art. 351º do Código Civil), considerou gozarem os créditos dos referidos trabalhadores de privilégio imobiliário especial sobre os dois imóveis, procedendo à sua graduação antes dos créditos hipotecários dos recorrentes (cfr. art. 751º do Código Civil).
Não teve, porém, em atenção, que a actividade da recorrida estava concentrada apenas no imóvel de Braga, o que não podia deixar de ter consequências ao nível da graduação dos créditos, nomeadamente no que concerne ao imóvel de Vila Franca de Xira, como se verá de seguida.
Das consequências do reconhecimento de que os trabalhadores prestavam a sua actividade apenas num dos dois imóveis da insolvente
O trabalhador goza apenas de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel do empregador no qual presta a sua actividade (art. 333º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho).
In casu, o imóvel da insolvente no qual os trabalhadores prestavam a sua actividade é o imóvel sito em Braga, sobre o qual está constituída uma hipoteca a favor do recorrente Banco C…, S.A..
Quanto à graduação feita na sentença relativamente a este imóvel, mostra-se a mesma feita em conformidade com os preceitos legais aplicáveis (arts. 333º, nº 2, al. b) do Código do trabalho e art. 751º do Código Civil), não merecendo, por isso, qualquer censura, o que implica a improcedência do recurso interposto pela referida instituição bancária.
Já o mesmo não se pode dizer relativamente à graduação feita relativamente ao imóvel sito em Vila Franca de Xira, pois em relação ao mesmo não gozam os trabalhadores reclamantes de privilégio imobiliário especial e, nessa medida, não podem os respectivos créditos ser graduados antes do crédito daquele banco, pois não tem aqui aplicação o disposto no art. 751º do Código Civil.
Daqui se vê, pois, que o recurso do Banco B…, S.A. merece provimento.
Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I – Sendo apenas elaborada pelo administrador da insolvência relação de créditos reconhecidos, por não haver créditos não reconhecidos, deve o credor que considere não estar o seu crédito reconhecido no montante exacto, impugnar a lista de credores reconhecidos nos termos do nº 1 do art. 130º do CIRE, sob pena de preclusão do respectivo direito.
II – Nos termos do art. 333º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 22 de Fevereiro, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, só gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, e preferem, na respectiva graduação, à hipoteca (cfr. art. 751º do Código Civil).