Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé, proferida na acção administrativa especial na qual se pediu a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Loulé de 29.10.2008, que determinou a redução do horário de funcionamento do estabelecimento da A., e a condenação do réu a indemnizar a A pelos prejuízos que lhe causou, nos meses de Novembro e Dezembro de 2008, e Janeiro de 2009, no total de € 14.427, 79, acrescidos de juros vincendos até integral pagamento, apenas na parte em que condenou o R. a pagar à A. “os prejuízos que a sua deliberação causou à Autora, até ao montante do pedido, (…)”.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1 - Em matéria de liquidação do montante indemnizatório, o CPTA dispõe no seu artigo 95 nº 5, que “Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a permitir essa liquidação.
2 - Ora, sem apreciação / decisão da matéria de facto alegada pelas partes (cfr arts. 43º a 47º da P.I. e arts. 25º a 32º da contestação), e sem apreciação ou produção da prova oportunamente indicada, a douta sentença, nesta parte, carece de sustentação, quer de facto, quer de direito, sendo manifesto o seu erro de julgamento, e violação flagrante, do disposto no artigo 95º nº 6 do CPTA, porquanto são inalcançáveis os fundamentos subjacentes à condenação do R.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- 1.A requerente é dona e legítima possuidora do Bar denominado “B...”, sito na Ava ..., concelho de Loulé - motivação: doc. nº 1 junto com a p.i.
- 2.A “B...” encontra-se licenciada pela Câmara Municipal de Loulé, pelo alvará sanitário nº 1296, emitido em 1988, com o respectivo averbamento de 21/06/2005, em nome da requerente - motivação: Doc. nº 1 junto com a p.i., fls. 17 a 19 e termo de averbamento de fls. 20 do processo instrutor
- 3.O Horário de funcionamento foi concedido peia entidade demandada, das 16 h às 06 h - motivação; fls. 19 do processo instrutor
- 4.Pela deliberação de 29 de Outubro de 2008, a Câmara Municipal de Loulé determinou, por unanimidade, a redução do horário de funcionamento do estabelecimento de bar, denominado B..., para as 2h - motivação: "Assunto presente a Câmara de 29/10/2008", a fls. 22 do processo instrutor.
- 5.Tal deliberação foi tomada na sequência de uma proposta do Vice Presidente da Câmara, fundamentando-se no ofício do Destacamento Territorial da GNR de Loulé, onde se dava conta de várias ocorrências, onde se incluíam distúrbios, agressões físicas, furtos e roubos, propondo-se, a final, a "dispensa da audiência de interessados, atendendo à urgência da decisão" - motivação; ofício do Destacamento Territorial da GNR de Loulé, fls. 1 e 2, Relação de ocorrências no Bar "B..." durante o último ano, fls. 3, informação e Proposta, fls. 9 a 15 e Minuta de deliberação de fls. 16, todas do processo instrutor.
- 6.Concretamente, a Informação n° 31/08, de 23/10/2008 do Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil, consistiu no seguinte:
(...) ASSUNTO: Redução de horário de funcionamento dos estabelecimentos de bar "B...", sito em Quarteira, e "C...", sito em Vilamoura
INFORMAÇÃO
Foi recepcionado nesta Divisão, o index 1086, de 08/01/2008, ofício do Destacamento Territorial da GN.R em Loulé, versando sobre o funcionamento de dois estabelecimentos de bebidas, nomeadamente o Bar "B...", sito na Avenida ..., e o Bar "C...", ..., em Vilamoura.
Sobre o funcionamento dos estabelecimentos em análise, vem o Sr. Comandante do Destacamento da GNR acima referido, juntar uma relação das ocorrências referentes ao ano de 2007, nos estabelecimentos em causa, que implicaram a deslocação de várias patrulhas da GNR ao local, para colocar termo a situações de distúrbios que, em alguns casos, culminaram em agressões e injúrias aos próprios militares, casos que foram devidamente noticiados na comunicação social, conforme recorte que junta.
Na mencionada exposição, refere também o Sr. Comandante do Destacamento, a questão do horário funcionamento alongado, atribuído a esses estabelecimentos, por vezes até às 06h00, o que agrava a situação de segurança nesses locais e nos arredores.
A situação supra mencionada é, por demais evidente, grave, por ser geradora de insegurança, não só dos utentes dos estabelecimentos, como também, da população vizinha pondo, assim, em causa a saúde pública de toda a população daquela região.
Ternos, que, o direito à segurança é um direito constitucionalmente consagrado (Cf Art.° 27°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa), e que, também nos termos do n.° 1 do Art° 66° da CRP, "Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger".
De referir, ainda, relativamente aos direitos de personalidade, a posição do Supremo Tribunal de Justiça (Cf Acórdão de 13/03/1986: BMJ, 355, pág. 356), nos termos do qual “(...) o direito à vida, à integridade física, à honra, à saúde, ao bom nome, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio e correspondência, e ao repouso essencial à existência, são exemplos de direitos de personalidade reconhecidos pela nossa lei, constituindo a sua violação facto ilícito gerador de indemnizar o lesado (o lar de cada um, é o local normal de retempero das forças físicas e anímicas desgastadas pela vivência no seio da comunidade(…)»
Face ao exposto, e porque de acordo com os termos da exposição supra mencionadas, o funcionamento da discoteca/bar" C... *, atenta contra o direito à segurança dos moradores vizinhos, e contra os seus direitos de personalidade, a Administração, no caso, a Câmara Municipal, tem o dever de actuar, tanto mais que, de acordo com o Art° 22° da C.R.P., poderá ser civilmente responsável se da omissão da sua actuação resultar violação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Do licenciamento dos estabelecimentos
- -O estabelecimento "B...", sito em Avª ..., na localidade e freguesia de Quarteira, encontra-se licenciado por esta Câmara, pelo alvará sanitário n.° 1296, emitido em 1988, com o respectivo averbamento de 21/06/2005, em nome de A...- Exploração de Bares e Restaurantes, Ida,, e horário de funcionamento das 16H00 até às 06H00.
- -O estabelecimento "C...", sito em ...- R/C, G, em Vilamoura, encontra-se licenciado por esta Câmara, pelo alvará sanitário com o n° 1176, emitido em 1987, com o respectivo averbamento de 07/03/07, em nome de "D..., Lda". e horário de funcionamento das 17H00 até às 06h00,
Deste modo, e porque, a nível formal, o estabelecimento em questão reúne todos os requisitos para poder funcionar (tem Alvará de Utilização, tem Horário de funcionamento), há que actuar relativamente à violação dos direitos fundamentais (já mencionados), que o funcionamento do Bar /discoteca acarreta.
Considerando o legalmente estatuído, nomeadamente no Art° 3.° do Dec Lei 48/96, de 15 de Maio, que regula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do qual podem as câmaras municipais, restringir ou alargar, os limites fixados no Art° 1°, do referido diploma legal, e segundo o qual a redução "… pode ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos “propõe-se, devido à gravidade, e recorrência das situações atrás descritas, que seja reduzido o horário de funcionamento do estabelecimento "B...", sito em Avª ..., das 06h00 para as 02h00, e do estabelecimento "C...", ..., em Vilamoura, Freguesia de Quarteira, das 06h00, para as 04h00, ou para outro horário que venha a ser determinado.
Mais se propõe que, atendendo à urgência da decisão, seja dispensada a audiência de interessados, nos termos da alínea a) do n° 1, Art° 103° do Código de Procedimento Administrativo.
Sugere-se, por último, que a presente matéria seja apreciada e deliberada em reunião de Câmara, anexando-se, para o efeito, as propostas, que deverá ser subscrita pelo Exmº Sr. Vice-presidente, caso a mesma mereça concordância superior
À Consideração superior
A CHEFE DA DIVISÃO
ADMINISTRATIVA DE POLÍCIA (...) - motivação; Informação de fls. 9 a 11 do
processo instrutor
1. A Proposta do Vice Presidente da Câmara Municipal em que se baseou o Despacho impugnado, consistiu no seguinte:
"PROPOSTA
Recebeu esta Câmara, do Destacamento Territorial da GNR em Loulé, ofício versando sobre o funcionamento de dois estabelecimentos de bebidas, nomeadamente o Bar "B...", sito na Avenida ..., e o Bar "C...", sito em (…).
Sobre o funcionamento dos estabelecimentos em análise, vem o Sr. Comandante do Destacamento da GN.R acima referido, juntar urna relação das ocorrências referentes ao ano de 2007. nos estabelecimentos em causa, que implicaram a deslocação de várias patrulhas da GNR ao local, pura colocar termo a situações de distúrbios, que, em alguns casos, culminaram em agressões e injúrias aos próprios militares, casos que foram devidamente noticiados na comunicação social, conforme recorte que junta.
Na mencionada exposição, refere também o Sr. Comandante do Destacamento, a questão do horário funcionamento alongado, atribuído a esses estabelecimentos, por vezes até às 06h00, o que agrava a situação de segurança nesses locais e nos arredores. A situação supra mencionada é por demais evidente, grave, por ser gerador de insegurança, não só dos utentes dos estabelecimentos, como também, da população vizinha pondo, assim, em causa a saúde pública de toda a população daquela região.
Temos, que, o direito à segurança é um direito constitucionalmente consagrado (Cf. Art° 27°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa), e que, também nos termos do n° l do Art° 66° da CRP “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger”.
De referir, ainda, relativamente aos direitos de personalidade, a posição do Supremo Tribunal de Justiça p. Acórdão de 13/03/1986; BMJ, 355, pág. 356), nos termos do qual "(…) o direito à vida, à integridade física, à honra, à saúde, ao bom nome, à intimidade, à inviolabilidade de domicilio e correspondência, e ao repousa essência! à existência, são exemplos de direitos de personalidade reconhecidos pela nossa lei, constituindo a sua violação facto ilícito gerador de indemnizar o lesado (.,.)o lar de cada um, é o local normal de retempero das forças físicas e anímicas desgastadas peia vivência no seio da comunidade (,..)"
Face ao exposto, e porque de acordo com os termos da exposição supra mencionadas, o funcionamento do bar “B...” atenta contra o direito à segurança dos moradores vizinhos e contra os seus direitos de personalidade, a Administração no caso, a Câmara Municipal, tem o dever de actuar, tanto mais que, de acordo com o Art° 22° da C.R.P, poderá ser civilmente responsável se da omissão da sua actuação resultar violação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Licenciamento do estabelecimento
- O estabelecimento "B..." sito em Ava ..., na localidade e freguesia de Quarteira, encontra-se licenciado por esta Câmara pelo alvará sanitário n° 1296, emitido em 1988, com o respectivo averbamento de 21/06/2005 em nome de “A...- Exploração de Bares e Restaurantes, Lda” e horário de funcionamento, das 16h00 até às 06H00.
Deste modo, e porque a nível formal, o estabelecimento em questão reúne todos os requisitos para poder funcionar (tem Alvará de Utilização, tem Horário de funcionamento), há que actuar relativamente à viciação dos direitos fundamentais (já mencionados) que o funcionamento do Bar acarreta.
Considerando o legalmente estatuído nomeadamente no Art° 3° do Dec Lei 48/96, de 15 de Maio, que regula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do qual podem as câmaras municipais restringir ou alargar os limites fixados no Art° 1°, do referido diploma legal, e segundo o qual a redução "... pode ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos", propõe-se, devido à gravidade, e recorrência das situações atrás descritas, a redução do horário de funcionamento do estabelecimento "B...", sito em Ava ..., das 06h para as 02h, ou para outro horário que venha a ser determinado.
Mais se propõe que, atendendo à urgência da decisão, seja dispensada a audiência de interessados, nos termos da alínea a) do n° 1, Art° 103°, do Código de Procedimento Administrativo.
Loulé. 24 de Outubro de 2008
O Vice Presidente da Câmara Municipal (...)(José Manuel Valente Graça)
- 8.A notificação de tal deliberação foi feita, prescindindo-se da audiência prévia, por motivos de urgência, tendo ocorrido a 14 de Novembro de 2008 - motivação: doc. n° 3 junto com a p.i., fls. 22 do processo instrutor, facto admitido na Contestação.
- 9.Também não foi entregue à Autora o anexo, referente à proposta fundamentada, a que se refere na deliberação da Câmara Municipal de Loulé -motivação: facto admitido.