I- Tendo-se provado que os arguidos tinham consigo, no dia em que foram surpreendidos, 576100 escudos, em numerário, proveniente da venda de estupefacientes, no momento em que ainda tinham para vender mais de 350 gramas de heroína, é lícito concluir, em sede de qualificação jurídica, que - face ao conhecimento de que cada grama de heroína pode render, para os vendedores, entre 7500 escudos e 12000 escudos e de que os arguidos as distribuíam por doses - estes buscavam e obtinham avultadas quantias com a sua actividade.
II- Logo, deve entender-se que os arguidos obtiveram ou procuravam obter avultadas compensações económicas, o que significa que cometeram o crime qualificado de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21, n. 1, e 24, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro.