Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Instituto da Segurança Social IP, identificado nos autos, recorre, ao abrigo do artigo 150, do CPTA, do acórdão de 17-04-2008, do Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento o recurso jurisdicional interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal que julgou procedente a acção administrativa especial que A…, identificado nos autos, intentou contra o recorrente, anulando o despacho da Directora do Núcleo de Desemprego do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa que indeferiu o pedido de atribuição das prestações de desemprego, formulado pelo aqui recorrido ao abrigo do DL n.º 119/99, de 14 de Abril.
O recorrente formula as seguintes conclusões:
1 - O Douto Acórdão recorrido não teve em consideração o disposto nos artigos 4° e 10º do CC, na interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 145° e 146° do CPC ao procedimento administrativo.
2 - O recurso à analogia, em que se baseia a formulação dos argumentos do Douto Acórdão, pressupõe que se a lei prevê e regula de certa maneira, da mesma maneira teria regulado outros casos relativamente aos quais devessem proceder as mesmas razões justificativas daquela regulamentação.
3 - Se o Douto Acórdão reconhece que no cumprimento dos prazos peremptórios e preclusivos do procedimento administrativo verificam-se as mesmas razões que justificam o justo impedimento nos prazos (peremptórios e preclusivos) do processo civil, então, recorrendo à analogia das normas reguladoras desse instituto jurídico, tem de aplicar não só o conceito, mas também o regime de alegação e prova ali disciplinado.
4 - Pois, aqui é caso de aplicar a analogia da lei e não a analogia do direito, por, como o próprio Douto Acórdão reconhece, não é necessária a mediação de um princípio normativo, podendo aplicar-se directamente as normas dos artigos 145° e 146°.
5 - Constituindo o instituto do justo impedimento uma regra geral válida para todos os prazos peremptórios, por força do princípio da justiça, então, deve o mesmo ser invocado e exercido nos termos preceituados no artigo 146° do CPC, de harmonia com o princípio da unidade do sistema jurídico.
6 - Mas, na verdade, o Douto Acórdão, embora argumentando nos termos da aplicação analógica, acaba a resolver o diferendo por equidade, considerando, fundamentalmente, as especiais circunstâncias do caso concreto, ao admitir a alegação do justo impedimento, para além do momento imediato à sua cessação, e na apresentação da prova em momento desfasado deste e sem ser pelo meio qualificado que a lei impõe.
7 - Face ao que dispõe o artigo 4° do CC, não se nos afigura, s.m.o., que essa decisão seja legal.
8 - Cabia ao aqui recorrido ter invocado o justo impedimento e oferecido de imediato a respectiva prova, logo que cessou a causa impeditiva, não cabendo à Administração o poder-dever de formular qualquer convite para aquele apresentar a prova em falta ou de indagar, por outros meios, da veracidade da alegação.
9 - O Acórdão recorrido violou, ainda, o disposto nos artigos 61° e 63°, do referido Dec.-Lei n° 119/99, ao admitir como válida a comunicação da situação de doença, decorridos mais de 90 dias da data do desemprego, e que o requerimento do subsídio de desemprego apresentado em 04/07/2003 foi tempestivo.
10 - Só a confirmação da doença pelos serviços de verificação de incapacidade é que tem a virtualidade de suspender o prazo legal para requerer o subsídio de desemprego e não a simples comunicação da baixa.
11 - Porém, à data de 16/04/2003 já se encontrava esgotado o prazo de 90 dias, pelo que a comunicação da doença feita naquela data não poderia, obviamente, suspender qualquer prazo, pelo que, também, o requerimento apresentado em 04/07/2003 era manifestamente extemporâneo.
12 - Para que assim não fosse, o aqui recorrido deveria ter apresentado o requerimento do subsídio de desemprego, alegando o justo impedimento por motivo de doença e oferecendo logo a respectiva prova, tudo em 16/04/2003.
O recorrido contra alegou apresentando as seguintes conclusões:
I - O recurso ora contraminutado é de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, em terceira instância jurisdicional, ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 150 do CPTA, conforme se lê no respectivo requerimento de interposição e nas alegações que o acompanham.
II - O recurso de revista, como terceiro grau de jurisdição, tem natureza excepcional e só é admissível se se verificarem os respectivos pressupostos de admissão, a serem verificados “ad hoc” e sumariamente no próprio STA por um colégio composto por três Juízes Conselheiros escolhidos de entre os mais antigos que integram a respectiva secção do contencioso administrativo — cfr. n° 5 do artigo 150 do CPTA.
III - Tal como se mostra fundamentado e estruturado, o presente recurso integra-se na hipótese concedida pelo legislador e constituída pela clara necessidade de uma melhor aplicação do direito - situação que não ocorre nos presentes autos, já que o Tribunal Central Administrativo do Sul fez, no douto Acórdão sob revista, correcta e clara interpretação e aplicação das normas em causa, aliás confirmando, também, douto Acórdão de primeira instância.
IV — Assim sendo, o recurso em apreço não pode ser admitido por ausência de verificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade, devendo ser indeferido face ao disposto no n° 3 do art. 687 do C.P.Civil, aplicável “ex vi” artigo lO do CPTA;
V — Aliás, no caso concreto, os pressupostos da sua admissibilidade entrecruzam-se com os próprios fundamentos do recurso, o que desde já permite antecipar a conclusão de que o presente recurso não pode proceder;
VI- Na realidade, no presente recurso o recorrente diz interpô-lo para obter uma melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigos 145 e 146 do C.P.Civil aos procedimentos administrativos, o que limita as normas que nele podem ser objecto de apreciação.
VII —Motivo por que não pode ser objecto de apreciação:
- a)o artigo 4º do Código Civil, já que decisão não foi proferida por apelo ou aplicação dos princípios da equidade;
- b)os artigos 61 e 63 do Decreto-Lei n° 119/99, de 14 de Abril, porque não têm que ver com a interpretação e aplicação dos artigos 145 e 146 do C.P.Civil.
VIII - Acresce que a interpretação que o recorrente deles faz está em manifesta contradição com o decidido no douto Acórdão n° 275/2007, do Tribunal Constitucional, proferido no processo n° 205/2007.
IX — A tese sustentada pelo recorrente está também em manifesta contradição com o douto Acórdão do STA de 25/11/1998, invocado no douto Acórdão sob revista;
X - A tese sustentada pelo recorrente no recurso em apreço está em manifesta contradição ainda com a factualidade tida como provada, fazendo tábua rasa da prova pericial médica no processo.
XI - E ignorando a função essencial da audiência prévia em sede de procedimento administrativo, aonde logo foram invocados factos integradores do justo impedimento, completamente obliterados na decisão administrativa impugnada neste processo;
XX - O recorrente litiga com manifesta má-fé processual ao interpor o presente recurso por não poder ignorar nem a ausência dos seus pressupostos, nem a sua falta de fundamento, constituindo mero expediente dilatório para cumprimento da obrigação constitucional instituída e de que é aplicador.
XXI — A sua natureza de Instituto Público agrava tal comportamento, pelo que deve ser, ao abrigo do disposto no artigo 8° do CPTA e nos artigos 456 e 457 do CP.Civil, condenado em exemplar multa e correcta indemnização a favor do recorrido, já que não e à taxa de juros moratórios supletiva que o compensa dos prejuízos sofridos.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do recurso, cuja parte útil se passa a transcrever:
“O recorrente não questiona a aplicabilidade do instituto do justo impedimento em procedimento administrativo mas contesta o modo da sua aplicação ao caso em apreço realizada pelo aresto recorrido.
Com expressa invocação e adesão à doutrina do douto acórdão deste STA, de 25/11/98, rec. 34284 in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 15, nos termos do qual “o prolongamento do termo do prazo para a prática de actos com fundamento em justo impedimento, regulado nos arts 145, nº 5 e l46 do CPC, representa regra geral válida para todos os prazos peremptórios, independentemente da sua natureza substantiva ou adjectiva (...), o acórdão recorrido considerou que o “Autor encontrava-se numa situação de justo impedimento que inviabilizou a apresentação do requerimento de comunicação do estado de baixa médica por doença”, nos termos do artº 63, nº 1, a) e nº 3 daquele referido DL, traduzido “numa situação de incapacidade acidental que o impediu de se determinar e, nesta medida, observar os prazos legais” (cfr fls 373/372 e 446).
Ora, a razão parece estar do lado do recorrente quando, neste ponto, alega erro de julgamento pelo facto de o acórdão recorrido ter considerado como justo impedimento da atempada comunicação da situação de doença do recorrido, para efeito da suspensão do prazo de 90 dias para requerer as prestações de desemprego, um evento obstaculizante para além do momento imediato da sua cessação. Na verdade, a alegação de justo impedimento traduzido em doença psiquiátrica incapacitante das faculdades de compreensão, determinação e de decisão, designadamente para apresentar as declarações médicas de suspensão dos prazos para pedir as prestações de desemprego - doença que afectou o A no período de 15 de Novembro de 2002 até 16 de Abril de 2003 - só viria a ocorrer em 29 de Agosto de 2003, no âmbito do exercício do seu direito de audiência — cfr. factos provados sob os n.s 5, 12 e 16 a 20.
Através do seu requerimento de 16/4/2003, o A limitou-se a comunicar a situação de baixa por doença desde 6/8/2002, precisamente para efeito de suspensão do prazo para requerer as prestações de desemprego, “em cumprimento do nº 3 do artº 63 do DL nº 119/99, de 14 de Abril” — cfr nº 5 da matéria de facto provada.
Esta comunicação não equivale pois à invocação do justo impedimento fundado na referida doença psiquiátrica incapacitante da respectiva apresentação, dentro do prazo legal, sendo certo que da mesma norma resulta claro que a simples incapacidade por doença não obsta, em princípio, à sua tempestiva comunicação pelo interessado.
Ainda que assim não se entendesse, com essa primeira comunicação não foi oferecida logo a respectiva prova, conforme também invoca o recorrente.
Ora, o instituto do justo impedimento enquanto “instituto de natureza geral”, é inteiramente aplicável ao procedimento administrativo, salvo especial disposição legal em contrário, não se vislumbrando razão ou fundamento para se perfilhar entendimento diferente.
Nesta perspectiva, não se nos afigura que proceda a argumentação do acórdão recorrido de que competia à entidade demandada, nos termos dos artigos 56º, 87º e 88º,
nº 1 do CPA, averiguar os factos integradores do justo impedimento, nomeadamente convidando o A a juntar prova.
Neste ponto, é pacífica a jurisprudência de que, salvo o disposto no nº 3 do artº 143º do CPC, a parte que alegar justo impedimento deve no mesmo requerimento apresentar a respectiva prova, uma vez que é à parte que não praticou o acto atempadamente que cabe alegar e provar a existência de situação passível de integrar o conceito de justo impedimento, sendo que se não a oferecer com a alegação do justo impedimento não pode fazê-lo posteriormente — cfr, entre outros, os acórdãos deste STA, de 15/5/03, rec. 354/03; de 26/9/06, rec. 119/06; de 26/4/06, rec. 521/05 e de 4/10/06, rec. 0826/06.
Nos termos do artº 88, nº 1 e 87, nº 2 do CPA, incumbe aos interessados o ónus da prova dos factos que tenham alegado, salvo os factos notórios, sem prejuízo dos poderes-deveres de averiguação e de instrução reconhecidos ao órgão competente no procedimento administrativo, nos termos dos arts 56 e 87 do mesmo Código, no âmbito dos princípios do inquisitório e da verdade material, com vista à formação de uma decisão administrativa justa e equilibrada.
É certo que o dever de instrução oficiosa não autoriza uma decisão desfavorável ao interessado por falta de cumprimento do ónus da prova mas isso só é assim se a prova do facto não constituir um dever instrutório específico do interessado, segundo previsão legal específica, ou se o ónus probatório não lhe couber exclusivamente — Neste sentido, “Código do Procedimento Administrativo”, Mário Esteves de Oliveira / Pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, Almedina, 2ª Edição, 1977, p. 307 e “Código do Procedimento Administrativo, Anotado”, Diogo Freitas do Amaral e outros, Almedina, 3 Edição, 1998, p.l75.
Nos termos do artº l46, n.ºs 2 e 3 do CPC, inteiramente válido em procedimento administrativo, em razão da sua justificação material, compete à parte alegar o justo impedimento logo que ele cesse e oferecer logo a respectiva prova, a menos que o evento impeditivo da prática atempada do acto constitua facto notório, caso em que o respectivo conhecimento é oficioso.
E compreende-se este ónus específico de alegação e de prova imediatas do interessado, na medida em que, sendo o justo impedimento uma limitação ao efeito do prazo peremptório, a admissibilidade do exercício do direito fora do prazo estabelecido dependerá de o respectivo titular se apresentar a exercê-lo logo que desaparecido o impedimento, usando da devida diligência para o efeito — cfr “Código do Processo Civil, anotado”, Professor Alberto dos Reis, Vol. I, Coimbra Editora, 3 Edição, 1982, p.
273 e supra citado acórdão deste STA, de 25/11/98, rec. 34284, com invocação de “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Manuel de Andrade”, Vol. II, Coimbra, 1960, pp. 464/465.
De qualquer modo, o não cumprimento deste ónus não se repercute no dever oficioso de instrução e de convicção probatória mas apenas em sede do recebimento do requerimento em que se alegue o justo impedimento — cfr “Código do Procedimento Administrativo”, ob. cit. p.423.
Nestes termos, por inobservância da regra geral do justo impedimento, impõe-se concluir que tanto a comunicação da incapacidade por doença, nos termos do artº 63, nº 1, a), e nº 3, do DL n2 119/99, de 14 de Abril, como o requerimento de atribuição das prestações de desemprego, respectivamente de 16/4/03 e de 4/7/03, foram apresentados para além do prazo de 90 dias a contar da data do desemprego (16/11/02).
Em consequência, procederá, em nosso parecer, o recurso nesta parte.
III. Porém, o acto da Directora do Núcleo de Desemprego, de 4/11/03, de indeferimento do requerimento das prestações de desemprego, apresentado pelo recorrido em 4/7/03, com fundamento na sua intempestividade - por a comunicação que determina a suspensão do prazo para requerer, nos termos do DL nº 119/99 (art 63º) e da Portaria nº 481-A/99, de 30/6/99, ter sido apresentado após o prazo de 90 dias, a contar da data de desemprego - não poderá manter-se integralmente, por ofensa do direito fundamental dos trabalhadores à assistência material em situação de desemprego involuntário, consagrado no arte 59, nº 1, e) da CRP, em resultado da aplicação do segmento da norma do artº 61, nº 1, daquele DL que fixa o prazo de 90 dias para apresentação do requerimento.
A questão foi já objecto de apreciação no douto acórdão do Tribunal Constitucional n 275/2007, de 2/5/07, Proc. nº 205/200, em caso idêntico, a propósito das consequências associadas ao incumprimento desse prazo, nele se considerando que “importa distinguir o direito global ou complexo às prestações emergentes da verificação de uma situação de desemprego relevante (...); e o direito a cada uma das prestações parcelares que sucessivamente se vão vencendo, a partir da data do requerimento.”
Segundo o mesmo acórdão “não se vê que as razões de segurança jurídica subjacentes ao estabelecimento de prazos de caducidade, sejam suficientes para — com base em qualquer mora do trabalhador desempregado — o privar, na totalidade, da percepção de todas as prestações pecuniárias substitutivas das remunerações salariais perdidas durante o período em que lhe deveriam ter sido concedidas, perdurando a situação de desemprego involuntário (...) — sendo certo que tal “mora” dos trabalhadores sempre ditará a preclusão ou caducidade das prestações parcelares que se teriam vencido até à referida data de apresentação do requerimento.”
E nele se conclui que “tendo o subsídio de desemprego uma função sucedânea da remuneração salarial de que o trabalhador se viu privado e sendo a situação de desemprego, geradora do direito àquele subsídio, por natureza uma situação permanente e não instantânea, que se prolonga e renova no tempo, é de todo desrazoável fulminar com a perda definitiva e irreversível do direito ao subsídio de desemprego, por todo o tempo (futuro) em que o trabalhador a ele teria direito (que se pode prolongar por anos), por qualquer atraso na formulação inicial do pedido. A situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persistia no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado e ter-se-á prolongado para além dessa data. Negar este direito, embora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempestivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário.”
Com estes fundamentos, inteiramente aplicáveis à situação a que respeitam os presentes autos, decidiu o Tribunal Constitucional, “julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59º, nº 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, interpretado no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário”.
Em consequência, o acto contenciosamente impugnado que denegou ao A a atribuição do subsídio de desemprego, por todo o tempo em que a ele teria direito, por intempestiva apresentação do requerimento à instituição de segurança social, não se poderá manter na ordem jurídica, impondo-se a recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artº 61º, nº 1 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, nos termos do douto acórdão do Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto nos artºs 204º e 277º da CRP.
IV. Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso quanto à questão da intempestividade de apresentação do requerimento de subsídio de desemprego, por inverificação dos pressupostos do justo impedimento da sua não atempada apresentação, e de se lhe negar provimento no que concerne à denegação da atribuição do subsídio de desemprego relativamente a todo o período posterior de desemprego involuntário em que a ele teria direito.”
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes de factos:
1- Pelo instrumento junto a fls. 31 dos autos, datado de 15 de Novembro de 2002 “B…”, “... declara nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 66.°do Decreto-Lei n.° 119/99 de 14-4 que celebrou com A…, contribuinte n.° …, um mútuo acordo de revogação do contrato de trabalho inserido na reestruturação da Empresa que obrigou ao encerramento total e definitivo da Fabrica de … onde o Trabalhador tinha o seu posto de trabalho . (..) Assim, foram extintos os postos de trabalho e consequentemente o do trabalhador, o que motivou, em alternativa ao despedimento colectivo, a revogação do seu contrato de trabalho por mútuo acordo” - (alínea A) dos Factos Assentes).
2- Do instrumento de fls. 30 dos autos denominado “DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO”, datado de 15 de Novembro de 2002 emitido pela C…., com sede na …, Sintra, consta nomeadamente, o seguinte:
“2- ELEMENTOS DO TRABALHADOR
2.1. IDENTIFICAÇÃO
Nome completo A… (...)
(..)
22. ELEMENTOS RELATIVOS À SITUAÇÃO PROFISSIONAL
Ultima profissão na empresa CHEFE SERVIÇO
Categoria CHEFE SERVIÇO
(...)
Inicio da prestação de trabalho 09/03/1992
Duração do período experimental 30 DIAS
Valor da última remuneração ilíquida: De base 2920.31
Outras remunerações 0.00
Data da última remuneração 15/11/2002
Tipo de contrato (...) Sem termo Tempo inteiro
Data da cessação do contrato de trabalho 15/11/2002
Descreva a situação que motivou a cessação do contrato: ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO FABRIL (...)“ - (alínea B) dos Factos Assentes).
3- A… nasceu em 18/06/1961 - (alínea C) dos Factos Assentes).
4- Desde 6 de Agosto de 2002 até 15 de Maio de 2003 o Autor encontrou-se em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional - (alínea D) dos Factos Assentes).
5- Pelo instrumento de fls. 46 dos autos, datado de 16/04/2003 o Autor comunicou ao Director do Serviço de Atribuição de Prestações que “... tendo cessado o seu contrato de trabalho em, 15/11/2002, encontrando-se na situação de baixa por doença desde 06/08/2002, vem por este meio (...) comunicar tal facto, para efeito de suspensão do prazo para requerer as prestações por desemprego.” - (alínea E) dos Factos Assentes).
6 - O SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA do CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, enviou ao Autor o ofício constante de fls. 42 dos autos, datado de 22-04-2003, nomeadamente com o seguinte teor: “Pelo presente ofício fica notificado de que deverá comparecer no dia 30/05/2003, pelas 12:40 horas, no SVI - Av. EUA - Av. Estados Unidos da América n° 37 -A - Lisboa - 1749-062 LISBOA, acompanhado do Bilhete de Identidade, da informação clínica e elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade, a fim de ser submetido a exame médico. (...)“ - (alínea F) dos Factos Assentes).
7 - Conforme resulta de fls. 43 dos autos, em 30 de Maio de 2003 a Comissão de Verificação do SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA do CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, deliberou que relativamente à pessoa examinada A…: “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 30-05-2003” - (alínea G) dos Factos Assentes).
8 - O Autor requereu a realização de novo exame médico a efectuar pela Comissão de reavaliação - (alínea H) dos Factos Assentes).
9 - A COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA do CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA enviou ao Autor o oficio constante de fls. 44 dos autos, sem data, com a referência “S.V.I.T.”, nomeadamente com o seguinte teor: “Pelo presente ofício fica notificado (a) de que deverá comparecer no dia 03/07/2003. pelas 13:40 horas, no Av. Estados Unidos da América n° 37 -A- Lisboa - 1749-062 LISBOA, acompanhado do Bilhete de Identidade, a fim de ser submetido a exame médico. (...)“ - (alínea 1) dos Factos Assentes).
10 - Pelo instrumento de fls. 45 dos autos, em 3 de Julho de 2003 a Comissão de Reavaliação do SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA do CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA deliberou que relativamente à pessoa examinada A…: “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado” (alínea J) dos Factos Assentes).
11 - Pelo oficio n.° 123796, datado de 20/08/2003, com a referência UPAF-DSIV do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, constante de fls. 47 dos autos foi o Autor informado nomeadamente, do seguinte: “ASSUNTO: REQUERIMENTO DE PRESTAÇOES DE DESEMPREGO - Decreto-Lei n° 119/99, de 14 de Abril
Apresentado em 4/7/2003 (...) fica notificado de que o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 10 dias a contar da recepção deste oficio, não der entrada nestes serviços resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.
Os fundamentos para o INDEFERIMENTO são os a seguir assinalados, previstos no Decreto-Lei n° 119/99, de 14 de Abril:
Não ter sido apresentado o requerimento no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego (n.° 1 do art.° 61º - (alínea K) dos Factos Assentes).
12 - Pelo instrumento de fls. 48 dos autos, datado de 29 de Agosto de 2003 e recebido pelo Centro Distrital Solidariedade e Segurança Social de Lisboa em 1 de Setembro de 2003 dirigido ao Director (a) do Centro Distrital Solidariedade e Segurança Social de Lisboa o Autor informou, nomeadamente, que não requereu: “... o subsídio de desemprego no prazo de 90 dias, por motivos de saúde, encontrando-me nesse período de tempo de baixa psiquiátrica, conforme declarações que se anexam.”
3 - Mais informo de que todas as baixas de que junto fotocópias foram passadas pelo Dr. …, do Centro de Saúde de Sete Rios, onde se encontram todas as justificações médicas, à excepção de uma que foi emitida no Hospital Júlio de Matos (C.R.A.S) onde estive internado.
4 - No entanto, já em 16 de Abril de 2003, conforme documento anexo comuniquei ao director de Serviços de Atribuição de Prestações de que tinha cessado o meu contrato de trabalho, inclusive na mesma data expliquei sucintamente que me encontrava de baixa por doença desde 06/08/2002, para efeito de suspensão do prazo para requerer as prestações por desemprego.
5 - Face ao exposto e conforme declarações médicas que junto, venho solicitar respeitosamente o deferimento para o pagamento das prestações de desemprego. (...)“ -(alínea L) dos Factos Assentes).
13 - Pelo oficio n.° 218346, de 19 de Novembro de 2003, constante de fls. 49 dos autos o Centro Distrital Solidariedade e Segurança Social de Lisboa informou o Autor”.., que conforme despacho da Sr.’ Directora de Núcleo de Desemprego, de 04/11/03, foi indeferido o requerimento das prestações de desemprego, apresentado em 04/07/03, porque foi apresentado fora do prazo legal, uma vez que a comunicação que determina a suspensão do prazo para requerer, nos termos do Dec. - Lei 119/99 (art.° 63.°) e a Portaria n.°481-A/99 de 30/06/99, foi apresentada após decorrido o prazo de 90 dias a contar da data do desemprego” - (alínea M) dos Factos Assentes).
l4 - Em 15 de Dezembro de 2003 o Autor interpôs recurso hierárquico facultativo do despacho de 4 de Novembro de 2003 da Senhora Directora do Núcleo de Desemprego que indeferiu o pedido de prestações de desemprego por extemporâneo - (alínea N) dos Factos Assentes).
15- Em 04/07/2003, o Autor apresentou à Entidade Demandada requerimento a solicitar a atribuição das prestações de desemprego - (alínea O) dos Factos Assentes).
16 - A doença que afectou o Autor no período de 15 de Novembro de 2002 até 16 de Abril de 2003 era de natureza psiquiátrica, incapacitante da compreensão, exigível a um normal cidadão, provocando-lhe dificuldades cognitivas e amnésicas acentuadas - (resposta ao quesito 1 .°).
17 - A referida doença incapacitou-o de tomar qualquer decisão e de avaliar as consequências das suas decisões - (resposta ao quesito 2.°).
18 - O Autor esteve impedido a nível de ponderação, percepção e de decisão de apresentar as declarações médicas para efeitos de suspensão dos prazos para pedir as prestações de desemprego - (resposta ao quesito 3.°).
19 - No período de 12 de Março de 2003 até 9 de Abril de 2003 o Autor esteve internado no Centro de Alcoologia do Sul - Hospital Júlio de Matos - (resposta ao quesito 4.°).
20 - A doença do Autor impediu-o de saber como actuar para aceder ao subsídio de desemprego na constância da sua situação de baixa médica - (resposta ao quesito 5.°).
21. O Autor sempre foi uma pessoa saudável e extremamente activa até ter iniciado o progressivo processo de doença - (resposta ao quesito 7.°).
III. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui recorrente, confirmando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada pelo recorrido contra o recorrente, anulou o acto administrativo que indeferira o pedido de atribuição das prestações do subsídio de desemprego com o fundamento de que “ a comunicação que determina a suspensão do prazo para requerer ... foi apresentada após decorrido o prazo de 90 dias a contar da data do desemprego”, nos termos do artigo 61, n.º 1, e 63, do DL n.º 119/99, de 14-04.
O acórdão recorrido considerou que o facto de o recorrente ter comunicado a sua situação de doença em 16-04-2003, quando o contrato de trabalho havia cessado no dia 15-11-2002, se deveu a justo impedimento do recorrente que, por doença “de natureza psiquiátrica, incapacitante da compreensão, exigível a um normal cidadão, provocando-lhe dificuldades cognitivas e amnésicas acentuadas” (resposta ao quesito 1.°), que o incapacitou “de tomar qualquer decisão e de avaliar as consequências das suas decisões” (resposta ao quesito 2.°), “esteve impedido a nível de ponderação, percepção e de decisão de apresentar as declarações médicas para efeitos de suspensão dos prazos para pedir as prestações de desemprego” - (resposta ao quesito 3.°), bem como “ de saber como actuar para aceder ao subsídio de desemprego na constância da sua situação de baixa médica” (resposta ao quesito 5.°).
Considerou o acórdão recorrido que a comunicação da incapacidade por doença do recorrido, se bem que efectuada apenas em 16-04-2003, atenta a situação de justo impedimento verificada, produziu o efeito de suspender o prazo de apresentação do subsídio, pelo que o pedido de atribuição das prestações do subsídio de desemprego havia sido formulado em tempo, razão por que julgou o acto de indeferimento impugnado inquinado pelo vício de violação de lei por ofensa ao n.º 1, do art 61, e n.º 1, al. a), do artigo 63, do DL n.º 119/99, de 14-04.
Não se conformando com tal decisão, o recorrente interpôs o presente recurso de revista que foi admitido por acórdão de fls 504, imputando à decisão recorrida erro julgamento por, em seu entender, ter feito incorrecta interpretação e aplicação do artigos 145 e 146, n.º 2, do CPCivil e dos artigos 61, n.º 1 e 63, n.º 1, al. a), e 3, ambos do DL n.º 119/99, de 14 de Abril, devendo ser mantida a decisão de indeferimento da pretensão do Autor, aqui recorrido, uma vez que não ocorreu a suspensão do prazo de 90 dias fixado naquele artigo 61, n.º 1, não só porque o mesmo estava esgotado quando foi apresentada a comunicação da doença, como não foi a mesma confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades, razão por que se impunha o seu indeferimento por extemporaneidade. Acresce que, ainda que se considere, como o Tribunal recorrido, que até ao dia 16-04-2003 “o Autor esteve impedido a nível de ponderação, percepção e de decisão de apresentar as declarações médicas para efeitos de suspensão dos prazos para pedir as prestações de desemprego”, para que tivesse direito ao peticionado subsídio tinha que o requerer imediatamente, isto é logo nesse dia 16-04-03, data em que cessou o impedimento.
Vejamos.
A atribuição das prestações de desemprego depende de requerimento do interessado a apresentar, nos serviços da Segurança Social, no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego, isto é do “dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho – artigo 61, n.º 1, e 62, n.º 1 -; tal prazo é suspenso em caso de incapacidade por doença do beneficiário – artigo 63, n.º 1, al. a), sendo que, caso essa incapacidade se prolongue por mais de 30 dias após a data do desemprego, o prazo de 90 dias para requerer a prestação só se mantém suspenso se tal incapacidade for confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades após comunicação do interessado – n.º 3, do artigo 63, todos do DL n.º 119/99 (- Por outro lado a Portaria nº 481-A/99, de 30 de Junho, vem esclarecer no nº 2 do art. 8º, que quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema do sistema de verificação de incapacidades, após o 30º dia com o prazo para requerer em curso, é o mesmo suspenso, a partir da data em que é requerida a submissão ao sistema de verificação de incapacidades, mantendo-se a suspensão pelo período fixado desde que haja confirmação da incapacidade”.).
No caso em apreço, como decorre da matéria de facto provada, o aqui recorrido apesar de ter acordado cessar o contrato de trabalho que o ligava à sua entidade patronal em 15-11-2002, somente em 16-04-2003 - depois de decorrido o prazo de 90 dias fixado pelo supra referido artigo 61, n.º 1, do DL n.º 119/99 - é que comunicou ao Director do Serviço de Atribuição de Prestações, “ para efeito de suspensão do prazo para requerer as prestações por desemprego” que se encontrava “ na situação de baixa por doença desde 6/08/2002” ; não juntou, porém, qualquer prova nem alegou justo impedimento para requerer a suspensão daquele prazo de 90 dias.
O acórdão recorrido, face á prova produzida, em especial às respostas aos quesitos 1 a 4, das quais resulta que “ a doença que afectou o Autor no período de 15 de Novembro de 2002 até 16 de Abril de 2003 era de natureza psiquiátrica, incapacitante da compreensão, exigível a um normal cidadão, provocando-lhe dificuldades cognitivas e amnésicas acentuadas” – ponto 16 da matéria de facto; que “ a referida doença incapacitou-o de tomar qualquer decisão e de avaliar as consequências das suas decisões” – ponto 17 da matéria de facto; que “o Autor esteve impedido a nível de ponderação, percepção e de decisão de apresentar as declarações médicas para efeitos de suspensão dos prazos para pedir as prestações de desemprego “– ponto 18 da matéria de facto; que “ no período de 12 de Março de 2003 até 9 de Abril de 2003 o Autor esteve internado no Centro de Alcoologia do Sul - Hospital Júlio de Matos” – ponto 19, da matéria de facto; e que “ a doença do Autor impediu-o de saber como actuar para aceder ao subsídio de desemprego na constância da sua situação de baixa médica” – ponto 20 da matéria de facto -, conclui, face a esses facto, que “o Autor encontrou-se numa situação de incapacidade acidental que o impediu de se determinar e, nesta medida, observar os prazos legais, para apresentação de pedido de atribuição das prestações de desemprego, ou melhor para comunicação da situação de doença para efeitos de suspender o prazo para requerer as prestações de desemprego”, a qual “reveste a natureza de evento não imputável à vontade do Autor e determinante da impossibilidade, para o Autor, de apresentar tal pedido” pelo que “o Autor encontrava-se numa situação de justo impedimento que inviabilizou a apresentação do requerimento de comunicação do estado de baixa médica por doença”.
Em conformidade, apesar de apresentada mais de três meses depois da data da cessação do contrato de trabalho, julgou tempestiva a comunicação da incapacidade a que alude o artigo 63 n.º 3, do DL n.º 119/99, e, em consequência, considerou que tal teve como efeito a suspensão do prazo de 90 dias para requerer o subsídio de desemprego; desse modo, tendo sido este requerido em 4-07-2003 não se mostrava excedido aquele prazo de 90 dias, razão por que o acto contenciosamente impugnado ao considerar que sim, indeferindo a pretensão como esse fundamento (intempestividade), violou o artigo 61, n.º 1, do DL n.º 119/99, não podia ser mantido.
O recorrente sustenta, porém, que o tribunal decidiu mal ao considerar verificado o justo impedimento: é que se por um lado, considerou aplicável ao procedimento administrativo o instituto do justo impedimento previsto nos artigos 145 e 146 do CPCivil, o que o recorrente aceita, por outro lado, ao considerá-lo verificado sem que o requerente tivesse apresentado qualquer prova do mesmo, o tribunal, excluindo a aplicação parte do seu regime legal, concretamente a obrigatoriedade de quem invoca o justo impedimento apresentar logo a respectiva prova, incorreu em erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação do n.º 2, do artigo 146, do CPCivil que impõe a apresentação imediata da prova do impedimento invocado, pelo que deve o acórdão recorrido ser revogado em mantida a decisão de indeferimento impugnada.
A decisão recorrida interpretou a singela comunicação efectuada pelo recorrente contencioso, em 16-04-03 - de que “... tendo cessado o seu contrato de trabalho em, 15/11/2002, encontrando-se na situação de baixa por doença desde 06/08/2002, vem por este meio e em cumprimento do n.º 3, do artigo 66, do DL n.º 119/99, de 14 de Abril, comunicar tal facto, para efeito de suspensão do prazo para requerer as prestações por desemprego”, cfr. ponto 5, da matéria de facto, e fls. 46, dos autos -, como uma invocação implícita de justo impedimento.
O Tribunal a quo, face aos elementos juntos pelo aqui recorrido quer em sede de audiência prévia no procedimento administrativo instaurado na sequência do pedido de atribuição do subsídio de desemprego requerido em 4-07-2003, quer face à prova pericial produzida na presente acção considerou que o requerente atravessou uma “situação de incapacidade acidental que o impediu de se determinar e, nesta medida, observar os prazos legais,… para comunicação da situação de doença para efeitos de suspender o prazo para requerer as prestações de desemprego.”, julgando verificada uma “ situação de justo impedimento que inviabilizou a apresentação do requerimento de comunicação do estado de baixa médica por doença”.
Considerou, pois, que no procedimento administrativo tal regra, nessa parte, não tinha aplicação pelo que, “não tendo o Autor apresentado logo prova da situação de justo impedimento, competia à Entidade Demandada, nos termos dos artigos 56.°, 87.° e 88.°, n.° 1, do CPA, averiguar os factos integradores do justo impedimento, nomeadamente convidando o Autor a juntar prova”, o que ele fez espontaneamente, em 28-09-2003, aquando da pronúncia que apresentou na fase da audiência prévia – ponto 12 matéria de facto.
Em consequência, tendo, devido à situação de justo impedimento, tal comunicação sido efectuada apenas em 16-04-03, considerou que nos termos da alínea a), do artigo 66, do DL n.º 119/99, o prazo para a apresentação do pedido de atribuição das prestações de desemprego, previsto no artigo 61, n.º1, do mesmo diploma, ficou suspenso pelo que quando, em 4-07-2003, o aqui recorrido apresentou o pedido de atribuição das prestações de desemprego – ponto 15 matéria de facto – ainda não tinha decorrido integralmente o prazo de 90 dias fixado no n.º 1, do artigo 61, contados a partir da comunicação de 16-04-2003 .
Não podemos, porém, subscrever tal entendimento.
Na verdade, não estando posta em causa nos autos a aplicação do justo impedimento ao procedimento administrativo como princípio geral de justiça (- No sentido de que o regime do justo impedimento, previsto nos artigos 145 e 146, do CPCivil, tem aplicação fora do processo civil ver os acórdãos do STA de 15-10-96, Proc.º n.º 36533, de 25-11-98, Proc.º n.º 34284, de 20-10-99, Proc.º n.º 44420, e de 31-05-99, Proc.º n.º 46544, onde se escreve : “ vigora no nosso direito uma regra básica de que não deve perder direitos pelo decurso do tempo quem esteve impossibilitado de exercê-los, regra essa que tem vários afloramentos, um dos quais é a regra do justo impedimento, como fundamento da admissibilidade da prática de actos fora dos respectivos prazos legais, prevista nos arts. 145.º, n.º 4, e 146.º do C.P.C.. Esta regra, como transparece da sua própria designação, é reclamada por exigências evidentes de justiça, pelo que deve ser considerada de aplicação generalizada, não só por imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito democrático consignada no art. 2.º da C.R.P., mas também por ser postulada pelo próprio princípio do acesso aos tribunais e à justiça (arts. 20.º, n.º 1, e 68.º, n.º 4, da C.R.P.) que não pode deixar de exigir para sua concretização a concessão de uma possibilidade efectiva e não apenas teórica de utilização dos meios contenciosos de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos.”), não se nos afigura que o respectivo regime possa deixar de ser aplicado em bloco, isto é que, para além da invocação de uma situação que tenha impossibilitado a prática de um acto dentro do prazo fixado, seja de imediato praticado o acto omitido e apresentado a prova daquela situação de justo impedimento – artigo 145, n.º 4 e 146, n.º 2, do CPCivil.
A jurisprudência deste STA é pacífica neste sentido – cfr. acórdãos de 15-05-03, Proc.º n.º 354/03, de 26-09-06, Proc.º n.º 119/06, de 26-04-06, Proc.º n.º 521/05 e de 4-10-06, Proc.º n.º 862/06.
Não é admissível, porque violador do princípio da unidade do sistema jurídico, que se considere aplicável ao procedimento administrativo o instituto do justo impedimento previsto no CPCivil e, ao mesmo tempo, invocando o Código de Procedimento Administrativo, que nada prevê quanto ao mesmo, se afaste parte dele que impõe ao requerente a prova imediata dos factos que consubstanciam o justo impedimento, como faz a decisão recorrida.
As regras do ónus da prova do CPA, invocadas pelo recorrido para justificar o afastamento da regra da apresentação imediata da prova do justo impedimento, não têm essa virtualidade.
Como bem refere o Exm.º Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer “compreende-se este ónus específico de alegação e de prova imediatas do interessado, na medida em que, sendo o justo impedimento uma limitação ao efeito do prazo peremptório, a admissibilidade do exercício do direito fora do prazo estabelecido dependerá de o respectivo titular se apresentar a exercê-lo logo que desaparecido o impedimento, usando da devida diligência para o efeito — cfr “Código do Processo Civil, anotado”, Professor Alberto dos Reis, Vol. I, Coimbra Editora, 3 Edição, 1982, p. 273 e supra citado acórdão deste STA, de 25/11/98, rec. 34284, com invocação de “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Manuel de Andrade”, Vol. II, Coimbra, 1960, pp. 464/465.”
No caso em apreço, o requerente limitou-se a apresentar em 16-04-2003, muito para além dos 90 dias previstos no artigo 61, n.º 3, do DL n.º 119/99, a comunicação de que “... tendo cessado o seu contrato de trabalho em, 15/11/2002, encontrando-se na situação de baixa por doença desde 06/08/2002, vem por este meio e em cumprimento do n.º 3, do artigo 66, do DL n.º 119/99, de 14 de Abril, comunicar tal facto, para efeito de suspensão do prazo para requerer as prestações por desemprego” - cfr. ponto 5, da matéria de facto – não invocando que aquela situação impediu que efectuasse aquela comunicação atempadamente, ou sequer apresentando qualquer prova da referida baixa por doença.
Face aos termos da comunicação apresentada não se pode concluir que tal consubstancia uma invocação de um justo impedimento, mas ainda que se admita tal, como fez o acórdão recorrido, o certo é que não apresentou qualquer prova do motivo susceptível de gerar uma incapacidade absoluta para praticar o acto com vista ao pedido de atribuição do subsídio de desemprego ou da suspensão do prazo nos termos dos n.ºs 1, al. a), e 3, do artigo 63, do DL n.º 119/99.
Assim, e independentemente da questão de saber se o instituto do justo impedimento previsto no CPCivil é ou não uma emanação do princípio geral de justiça aplicável a todos os prazos (- Neste sentido os acórdãos deste STA de 25-11-98, Proc.º n.º34284, e de 31-05-2005. Proc.º n.º 46544.), sejam adjectivos sejam substantivos, porque quer a comunicação da incapacidade por doença para efeitos da suspensão do prazo fixado no artigo 61, do DL n.º 119/99, de 14 de Abril conjugado com o artigos 63, n.º 3, do mesmo diploma, e 8º da Portaria, n.º 481-A/99, de 30 de Junho, quer porque o requerimento para a atribuição das prestações do subsídio de desemprego foram apresentados muito depois do prazo de 90 dias fixado no artigo 61, n.º 1, do DL 119/99, a decisão administrativa impugnada não violou aquelas disposições legais, pelo que o acórdão recorrido, decidindo o contrário socorrendo-se da aplicação parcial e incorrecta, do regime jurídico do justo impedimento previsto nos artigos 145 e 146, do CPCivil, considerando-o invocado e tempestivo, incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente.
Procedem, pois, todas as conclusões da alegação pelo que, nesta parte, o recurso deve obter provimento.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público, porém, no seu douto parecer suscita a questão da inconstitucionalidade, por ofensa ao direito fundamental dos trabalhadores consignado no artigo 59, n.º 1, e), da CRP, do segmento da norma do artigo 61, n.º 1, o DL 119/99, que fixa o prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, para apresentação do requerimento de atribuição das respectivas prestações.
Invocando a doutrina do acórdão n.º 275/2007 do Tribunal Constitucional de 2-05-2007, proferido no Proc.º n.º 205/07, segundo a qual é inconstitucional, por violação do artigo 59, n.º 1, e), da CRP, a interpretação de que o incumprimento daquele prazo de 90 para o interessado requerer a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações durante todo o período de desemprego involuntário, aquele Magistrado conclui que deve ser recusada a aplicação desse segmento da norma pelo que o acto impugnado não poderá ser mantido “ no que concerne à denegação da atribuição do subsídio de desemprego relativamente a todo o período posterior ao desemprego involuntário a que ele teria direito”.
Notificados recorrente e recorrido de tal parecer, apenas este último se pronunciou reafirmando as razões por que o recurso deverá improceder, admitindo, subsidiariamente, a solução propugnada pelo Magistrado do Ministério Público junto deste STA.
Vejamos.
O Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.
Dispõe no artigo 12.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 119/99, que «a titularidade do direito ao subsídio de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 7º daquele diploma e reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego».
Estabelece ainda o artigo 61.°, n.° 1, do mesmo diploma que «a atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se situa a sua residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego», sendo que, em conformidade com o artigo 62.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 199/99, é considerada como data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.
Por sua vez, o artigo 59.°, n.° 1, alínea e), da CRP dispõe o seguinte:
«1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) ...
( … )
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
Esta disposição da Constituição consagra um direito de cariz económico, conferindo aos trabalhadores um direito positivo a uma prestação do Estado — assistência material — quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego. Trata-se de um direito que tem a natureza análoga a direito, liberdade e garantia (cfr. artigo 17.° da CRP), atenta a sua densificação constitucional, (neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993, págs. 141-142 e 318-320), beneficiando, pois, do regime constitucional próprio daqueles direitos .
Aquela assistência material é efectivada através do subsídio de desemprego a satisfazer pelo Sistema de Segurança Social, nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigo 63.°), da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro (artigos 4.°, alínea c), 29.°, n.° 1, alínea c), e 33.°, n.° 1) e do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril (artigo 2.°, alínea a)).
O subsídio de desemprego visa proteger os trabalhadores (e as suas famílias) na situação de desemprego, através da concessão de prestações pecuniárias (mensais) substitutivas dos rendimentos da actividade profissional perdidos. Trata-se, por conseguinte, de uma prestação pecuniária continuada que perdura no tempo, e que se mantém enquanto se verificar a situação de desemprego involuntário (e pelo período de concessão legalmente previsto). E destina-se a assegurar aos trabalhadores colocados em situação de desemprego involuntário os rendimentos que estes deixaram de auferir.
Nos termos do Decreto-Lei n.° 119/99, as prestações de desemprego são devidas desde a data do requerimento, a apresentar no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego (artigos 61, n.º 1, e 62, n.º 1) e o seu período de concessão é estabelecido em função da idade do beneficiário à mesma data (cf. artigos 30.° e 31.°, n.° 1).
Aquele prazo de 90 dias é um prazo de caducidade do que resulta que, não sendo o requerimento apresentado naquele prazo, fica precludido o respectivo direito, ficando assim o trabalhador em situação de desemprego involuntário da percepção de todas as respectivas prestações pecuniárias, o que colide com o conteúdo do direito constitucional à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, consagrado no artigo 59°, n.° 1, alínea e), da CRP.
No caso em apreço, como resulta da matéria de facto, a situação de desemprego do recorrido iniciou-se no dia 16-11-2002 e o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego apenas foi apresentado em 4-07-2003, cerca de 4 meses depois do prazo de 90 dias fixado no artigo 61, n.º 1, do DL n.º 119/99, pelo que, na interpretação defendida pela recorrente, nessa data o direito ao subsídio se encontrava já precludido.
A questão que está, porém, em causa é saber quais as consequências sobre o direito às prestações do subsídio de desemprego decorrentes da não observância daquele prazo, isto é saber se, em termos de razoabilidade, tal implica a perda do direito a todas as prestações que, nos termos do artigo 31, do DL n.º 119/99, o trabalhador tem direito, - determinadas em função da idade e desde a data do requerimento – ou tão só a perda do direito a cada uma das prestações parcelares que sucessivamente se vão vencendo, a partir da data da apresentação do pedido.
O Tribunal Constitucional no citado acórdão de 2-05-2007, debruçando-se sobre questão idêntica á que aqui vimos tratando considerou que “ não se vê que as razões de segurança jurídica, subjacentes ao estabelecimento de prazos de caducidade, sejam suficientes para - com base em qualquer “mora” do trabalhador desempregado - o privar, na totalidade, da percepção de todas as prestações pecuniárias substitutivas das remunerações salariais perdidas durante o período em que lhe deveriam ser concedidas, perdurando a situação de desemprego involuntário”; por outro lado, continua o dito acórdão “ tendo o subsídio de desemprego uma função sucedânea da remuneração salarial de que o trabalhador se viu privado e sendo a situação de desemprego, geradora do direito àquele subsídio, por natureza uma situação permanente e não instantânea, que se prolonga e renova no tempo, é de todo desrazoável fulminar com a perda definitiva e irreversível do direito ao subsídio de desemprego, por todo o tempo (futuro) em que o trabalhador a ele teria direito (que se pode prolongar por anos), por qualquer atraso na formulação inicial do pedido.
A situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persistia no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado e ter-se-á prolongado para além dessa data. Negar este direito, embora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempestivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário.”
Em consequência, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.°, n.° 1, alínea e), da CRP, julgou inconstitucional “ a norma do artigo 61,º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril, interpretado no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário.”
Aplicando a doutrina exposta ao caso em apreço, na medida em que da aplicação in totum do n.º 1, do artigo 61, do DL n.º 119/99, resulta a privação do Autor/recorrido da percepção de todas as prestações pecuniárias correspondentes ao subsídio de desemprego, nos termos dos artigos 204 e 277, da CRP, recusa-se a aplicação, por inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.°, n.° 1, alínea e), da CRP, do segmento daquela norma que fixa em 90 dias o prazo para o trabalhador, em situação de desemprego involuntário, requerer a atribuição das prestações do subsídio de desemprego, quando interpretado que o decurso de tal prazo tem efeito preclusivo sobre todas as prestações ainda não vencidas, no caso, do direito às prestações posteriores a 4-07-2003, data em que requereu a atribuição de tal subsídio.
Importa, pois, reapreciar a decisão administrativa que - com base na interpretação do artigo 61, n.º1, do DL n.º 119//99 que, pelas razões acima apontadas, aqui se rejeita – indeferiu a pretensão do Autor/recorrido e decidir da legalidade da recusa da prática de acto considerado devido, bem como se se verificam os requisitos legais para a procedência da pretensão material da interessada, no caso do deferimento do pedido de atribuição do subsídio de desemprego formulado em 4-07-2003 – cfr. artigos 66, n.º 2, 71 e 149, do CPTA.
Como se viu os Serviços do Instituto de Segurança Social, IP, expressamente recusaram a atribuição de subsídio de desemprego requerido invocando o disposto no artigo 61°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril, considerando que, à luz daquela norma, conjugada com o artigo 63.°, n.° 3, do mesmo diploma, que o Autor não tem direito à concessão de subsídio de desemprego por o ter requerido para além do prazo de 90 dias contado da data em que cessou o contrato de trabalho, não se verificando o condicionalismo previsto no n.° 3 do artigo 63.° para a suspensão daquele prazo.
Uma vez que, nos termos supra expostos, é de desaplicar aquele segmento do artigo 61.°, n.° 1, daquele diploma, por inconstitucional, a decisão administrativa que, com fundamento naquela norma, recusou a atribuição de subsídio de desemprego é ilegal, por padecer do vício de violação de lei.
Relativamente ao pedido condenatório na prática do acto devido, uma vez que, tal como resulta da matéria de facto provada, os Serviços do réu/recorrente não procederam à verificação dos pressupostos para a atribuição do requerido subsídio de desemprego, indeferindo o pedido com fundamento único na sua extemporaneidade, importa que o façam.
Condena-se assim, o Réu a proceder à apreciação do fundo do pedido formulado pelo autor/recorrido no seu requerimento de 4 de Julho de 2003, instruindo, através dos seus serviços, o procedimento administrativo destinado à verificação do preenchimento pelo Autor das condições de que depende a atribuição das prestações de desemprego, designadamente do prazo de garantia e se vier a concluir que se encontram preenchidas essas condições, deverá ser fixado o montante do subsidio de desemprego, nos termos dos artigos 22, 23, 30 e 31, do DL n.º 119/99, de 14-04, cujas prestações serão as devidas desde a data do requerimento – 4-07-2003 – e pelo período resultante da aplicação do disposto no artigo 31, isto é descontado que sejam os períodos a cujas prestações teria direito caso o Autor tivesse requerido no prazo de 90 dias, contados desde o dia seguinte àquele em que se verificou a cessação do seu contrato de trabalho –
16-11-2002 (artigos 61 e 62 , n.º 1, do DL 119/99).
Acrescerão juros de mora, à taxa legal, que serão devidos relativamente a cada prestação em falta desde o vencimento de cada uma delas.
IV. Nos termos e com o fundamentos expostos acordam em:
- -julgar parcialmente procedente o recurso de revista, revogando o acórdão recorrido na parte em que julgou verificado o justo impedimento e, com base em tal juízo, considerou tempestivo o pedido apresentado pelo Autor, condenando o Réu no pagamento integral de todas as prestações do subsídio de desemprego desde a data da cessação do contrato de trabalho daquele;
- -julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial condenando o Réu a proferir decisão sobre o pedido de atribuição do subsídio de desemprego formulado pelo Autor, devendo, em caso de verificação de todos os pressupostos para tal, pagar o montante das prestações do subsidio que se venceram após a apresentação do pedido em 4-07-2003, acrescido dos respectivos juros de mora, nos termos acima referidos;
- -condenar recorrente e recorrido nas custas em partes iguais.
Lisboa, 2 de Abril de 2009. - Freitas Carvalho (relator) – Costa Reis - Madeira dos Santos.