I- O acto homologatório do Ministro das Finanças, em relação
às decisões do Conselho Técnico Aduaneiro, nos termos do Dec-Lei 281/91, de 9 de Agosto, integram a figura jurídica da chamada homologação-aprovação, exprimindo apenas um juízo de conformidade com aquelas, que são já actos definitivos, conferindo-lhes executoriedade.
II- Trata-se de acto consequente do acto aprovado que é o principal, não absorvendo este.
III- Em consequência, é o acto aprovado que define a situação jurídica do interessado, e, como tal, recorrível.
IV- Pelo que deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso interposto do acto homologatório.