I- Os contributos de outras ordens jurídicas só podem ser tomados em consideração pelos Juizes nacionais verificados os condicionalismos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo 8 da Constituição da República, condicionalismos que não ocorrem em matéria em fixação critérios de indemnização por danos não patrimoniais.
II- Resulta do disposto no artigo 496 ns. 1 e 3 e artigo 494, conjugados, do Código Civil que os danos não patrimoniais ou morais só relevam se, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito; e o "quantum" da respectiva indemnização é sempre fixado em termos de equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.