I- Tendo a Autora alegado o incumprimento do contrato- -promessa de compra e venda, por parte dos Reus, a ela cabia fazer a prova desse fundamento - causa de pedir.
II- Uma carta enviada pelo promitente-comprador ao promitente- -vendedor, não pode considerar-se, como interpelação, se, não indica quer a data, quer o notario para a celebração da escritura, sendo certo que tal data so por combinação podera ser fixada, ou, na falta dela, por fixação judicial.
III- Cumpre a Autora, promitente-vendedora, provar que aos Reus, promitentes-compradores, cabe a imputação do incumprimento do contrato-promessa - fundamento do seu pedido de resolução do contrato.
IV- Sendo licito a Autora, promitente-vendedora, a invocação do não cumprimento do contrato-promessa por parte dos Reus, promitentes-compradores, estes teriam de consignar em deposito a sua prestação em prazo a fixar pelo tribunal.
Relativamente a restituição do andar pelos Reus a Autora, não pode ser condenada, uma vez que aquela se constituiu em mora ao declarar não pretender a execução do contrato, antes pede a sua resolução.