Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na ..., reclamou junto do Tribunal Fiscal e Administrativo de Loulé do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe indeferiu o pedido de pagamento de dívidas de Contribuição Autárquica através da compensação, por alegadamente deter créditos sobre o Estado Português.
Alegou vícios de violação de lei.
Pediu a subida imediata da dita reclamação.
O Mm. Juiz daquele Tribunal decidiu diferir o conhecimento da reclamação para final, ordenando que os autos voltassem “ao Serviço de Finanças de Lagoa”, devendo ser remetidos ao Tribunal “depois de realizada a penhora e a venda”.
Inconformada com esta decisão, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.No âmbito dos processos de execução n. 1066.2003.01502581, a Recorrente requereu o pagamento das quantias exequendas através da utilização do crédito que titula sobre o Estado Português, mais concretamente o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social.
- 2.Este requerimento foi indeferido por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
- 3.A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT.
- 4.A Recorrente requereu a subida imediata da reclamação, com base em doutrina doutamente defendida pelo Venerando Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, invocando com fundamento a inutilidade da decisão se proferida a final, bem como prejuízo irreparável.
- 5.A reclamação deduzida tem como objecto a apreciação de um facto extintivo da própria execução, ou seja, o pagamento da dívida exequenda -cfr. art. 176.°, n. 1, alínea a), e art. 276.° do CPPT.
- 6.Estando em discussão o meio de pagamento oferecido pela Recorrente, e recusado pela Administração Fiscal, está posta em causa a legitimidade e legalidade do prosseguimento da própria execução, discutindo-se, em concreto, a extinção da mesma.
- 7.A não subida imediata da reclamação apresentada permitirá o prosseguimento dos autos de execução, com a consequente penhora e venda dos bens da Recorrente.
- 8.Se isto se verificar, e a final venha a ser dada razão à Recorrente, esta decisão carecerá de total utilidade porquanto o seu património já terá sido alienado, tendo apenas a Recorrente direito ao reembolso do indevidamente pago.
- 9.A venda de bens em processo de execução é sempre feita por um valor bastante inferior ao valor real.
- 10.Assim sendo, como é, a entidade exequente penhorará e vendará tantos bens quantos os que considere necessários para perfazer o montante supostamente em dívida.
- 11.Isto leva à delapidação do património da Recorrente.
- 12.Caso venha a ser dada razão à Recorrente, a final, esta será apenas reembolsada do indevidamente pago, que não corresponderá, necessariamente, ao valor dos bens vendidos.
- 13.Há aqui um prejuízo irreparável, na medida em que é, até, impossível de quantificar.
- 14.A apreciação da existência, ou não, de um facto extintivo da execução, quando questionada em sede de reclamação, nos termos do art. 276.° e seguintes do CPPT, é necessariamente de conhecimento imediato pelo tribunal, sob pena de violação do direito de tutela judicial efectiva garantido a qualquer cidadão.
- 15.Acresce que ao não admitir o conhecimento imediato da reclamação em causa, o Meritíssimo Juiz a quo violou o direito de acesso à justiça e o disposto nos art°s. 278° do CPPT, em conjugação com os art°s. 95° e 103° da LGT, bem como no art. 268°, n. 4daCRP.
- 16.A Recorrente beneficia de apoio judiciário, conforme documento junto aos autos de reclamação.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A questão a decidir tem a ver com a subida imediata a Tribunal (e consequente conhecimento) da reclamação apresentada.
Que dizer?
Vejamos a lei.
Dispõe o art. 278° do CPPT:
“1. O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
“…
“3. O disposto no n. 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
- b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
- d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
“…”
É óbvio que não pode interpretar-se como taxativa a enumeração do n. 3 do art. 278° do CPPT, acima transcrito, sob pena de inconstitucionalidade.
Admitem-se outras ilegalidades para além das descritas, desde que de igual magnitude, e susceptíveis de causar prejuízo irreparável ao interessado.
Ponto é determinar se o despacho de indeferimento em causa é de molde a causar prejuízo irreparável à recorrente.
Vejamos.
A recorrente, citada para o processo de execução, veio requerer a extinção da dívida executiva, pedindo a compensação com o crédito invocado.
Como resulta da lei a compensação por iniciativa do contribuinte é permitida pelo art. 90° do CPPT.
A autoridade recorrida defende que não, que a reclamante não detém o crédito invocado, indeferindo por isso o pedido da recorrente.
Seguir-se-á daqui, como é óbvio, face a tal indeferimento, o prosseguimento da execução.
Será que tal decisão é susceptível de causar prejuízo irreparável à recorrente?
Entendemos que sim.
Na verdade, e como vimos, a recorrente defende que tem um crédito sobre o Estado, suficiente para pagamento das dívidas exequendas através da dita compensação.
Assim, impõe-se apreciar imediatamente esta questão, sob pena de, prosseguindo o processo, se proceder à penhora e venda dos bens. Sem que tal penhora, na hipótese de não estar inquinada de qualquer vício susceptível de reclamação com subida imediata, por não caber manifestamente na letra e no espírito daquele normativo que atrás se citou, terminar com a venda do bem.
A acontecer assim, a recorrente só veria a apreciação desta questão num momento em que estava já consumado a referida venda. Quando, como vimos, ela alega que tem um crédito sobre o Estado susceptível de operar uma compensação, com a inerente extinção da execução.
Afigura-se-nos pois que uma situação como a presente justifica um remédio extremo, como é o recurso com subida imediata.
Diremos pois que esta concreta situação justifica que se possa dizer que se está perante uma situação que potencia um prejuízo irreparável para a recorrente.
Daí que se imponha a subida imediata dos autos a Tribunal, a fim de que o Tribunal conheça do mérito da reclamação, se a tal nada mais obstar.
E nem se diga que está descoberto um meio fácil para um qualquer executado se furtar à penhora dos bens, ao considerar-se a reclamação impeditiva dessa penhora.
Na verdade, nada impedirá a exequente de socorrer-se de um meio cautelar (eventual arresto dos bens), na hipótese de estarem reunidos os pressupostos legais (vide art°s. 136° e 214° do CPPT).
No sentido ora exposto, já se decidiu neste STA (vide, a propósito, o Acórdão de 7 de Dezembro de 2004 — Rec. n. 1216/04).
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo os autos para conhecimento imediato da reclamação, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2006. - Lúcio Barbosa (relator) – Vítor Meira - Pimenta do Vale.