Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… e mulher, B…, nos autos melhor identificados, inconformados com o despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que lhes indeferiu liminarmente, com fundamento na intempestividade da reclamação deduzida, recurso judicial que haviam interposto contra o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, por falta de decisão acerca da antes requerida declaração de prescrição da dívida exequenda, dele apresentaram agora recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentaram tempestivamente as respectivas alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1.ª A questão da prescrição suscitada pelos Recorrentes relativamente ao processo de execução fiscal que contra eles corre seus termos pelo S. F. de Lisboa-10 é claramente um incidente do processo de execução fiscal;
2.ª Tal incidente é do conhecimento do tribunal tributário da área onde pende o processo de execução fiscal e não se confunde com qualquer acto administrativo praticado naquele processo pelo órgão da administração fiscal;
3.ª Sendo certo que a suscitada prescrição é do conhecimento oficioso do Sr. Dr. juiz do tribunal referido na conclusão anterior;
4.ª A qual pode ser invocada a todo o tempo numa petição judicial a interpor para o efeito;
5.ª Não estando tal acção judicial sujeita a qualquer prazo de interposição, cuja ultrapassagem leva à intempestividade da mesma;
6.ª Por isso a decisão recorrida violou o Art.º 151.º, n.º 1 e o Art.º 175.º, ambos do CPPT e o Art.º 97.º e o Art.º 103.º, n.º 1, ambos da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a decisão recorrida e, em sua substituição, ser proferido Acórdão que reconheça as razões dos Recorrentes.
Como é de Justiça.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
O M.mo Juiz recorrido sustentou o sentido decisório do impugnado despacho - cfr. fls. 45 -.
Neste Supremo Tribunal depois o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto e fundamentado parecer opinando pela procedência do presente recurso jurisdicional com base no sustentado entendimento de que, em síntese e fundamentalmente, a questão suscitada – possibilidade de o tribunal competente conhecer de pedido antes apresentado ao órgão de execução fiscal e por este não apreciado ou decidido – constituir questão para a qual a doutrina não encontrou ainda solução consensual, designadamente quanto ao meio apropriado de reacção contenciosa – a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT ou incidente processual inominado a que se referem os artigos 151º do CPPT e artigo 49º n.º 1 al. d) do ETAF.
Invoca e cita, sobre o ponto, opinião de Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, II Volume, 5ª edição, pag.ª 648, onde se dá guarida àquela possibilidade mesmo quando não há qualquer decisão da administração tributária e precisamente para reagir contra a inércia desta, já no domínio dos incidentes inominados – cfr artigos 151º do CPPT e 49º do ETAF -,
Para concluir que no conceito de incidente cabe a dedução de excepções, como é o caso da prescrição e que não tendo havido sobre a arguida prescrição pronúncia expressa do órgão de execução fiscal emerge conflito implícito entre a Administração Fiscal e os recorrentes que deve ser apreciado e decidido pelo tribunal.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta cumpre apreciar e decidir.
O sindicado despacho de indeferimento liminar, interpretando o sentido da petição inicial como constituindo impugnação judicial da falta de decisão do órgão da execução sobre o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda conclui, sem tibiezas e outra ou melhores considerações, que o meio processual adequado e efectivamente utilizado era a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT e que, assim, na falta de decisão expressa sobre o pedido ter-se-á formado acto tácito de indeferimento pelo órgão de execução fiscal, acto que, sob pena de caducidade do direito de acção, importaria impugnar judicialmente no prazo legal de 10 dias contados da formação de presunção de indeferimento – cfr. artigos 276º e 277º do CPPT -,
E que, assim, a reclamação apresentada em juízo a 07.09.2007, muito para além do prazo de seis meses contados da presunção de indeferimento, era intempestiva,
Intempestividade que viabilizava o decretado indeferimento liminar da petição nos termos do convocado e aplicável artigo 234º A do CPC, ex vi do artigo 2º al. e) do CPPT.
É contra o assim decidido que, nos termos expostos, se insurgem os Recorrentes perseguindo julgado que, dando acolhimento à tese que propugnam, viabilize a apreciação da suscitada e não administrativamente decidida questão da eventual prescrição da dívida exequenda.
E, tudo visto, cremos poder concluir que a razão lhe assiste.
Com efeito e como repetida e uniformemente vem afirmando a jurisprudência dos nossos tribunais superiores e em particular este Supremo Tribunal e Secção – cfr, entre outros, de acórdãos de 12.04.2000, 23.03.2000 e de 24.11.1999, tirados nos processos n.º 24.659, 24.710 e 24.246 -, à luz do estabelecido no convocado e aplicado artigo 234 – A do CPC, “ O indeferimento liminar de petição apresentada em juízo, independentemente da natureza e forma do processo, só deve ter lugar quando for manifesto que a pretensão formulada não pode mesmo proceder.”,
Situação que, no ajuizado caso dos presentes autos manifestamente se não verifica ocorrer.
Com efeito e tal como bem proficientemente evidenciam quer a ora Recorrente, quer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, a suscitada questão da eventual prescrição da dívida exequenda bem pode ser considerada antes como incidente do processo de execução fiscal e, como tal, também de conhecimento pelo tribunal tributário territorialmente competente no âmbito da competência a este acometida pelos invocados a aplicáveis artigos 151º e 175º do CPPT e 49º do ETAF e sem sujeição a qualquer prazo ou tempo de arguição –cfr. artigo 303 do CCivil.
Tanto basta para concluir, ao contrário do instrumentalmente decidido, que a questão suscitada no recurso judicial oportunamente submetido à apreciação do Tribunal Tributário a quo não integra caso/situação de solução jurídica evidente susceptível de viabilizar, permitindo, julgado liminar de indeferimento, uma vez que sobre ela e com a razoabilidade sumariamente apontada sempre será concebível controvérsia jurídica que importa esclarecer e decidir – no mesmo sentido, o citado autor, in CPPT, anotação 7ª ao artigo 110º, pag.ª 801 -.
E assim concluir também pela insustentabilidade do decidido.
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, por via dele, revogar a impugnada decisão que haverá de ser substituída por outra que admita a petição apresentada em juízo, salvo se outra razão que não a invocada a tal possa obstar, assim viabilizando julgado pelo TT de 1ª Instância àcerca da suscitada questão da prescrição, cumpridos que sejam os demais trâmites legais e mediante observância do estruturante princípio do contraditório.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. – Alfredo Madureira(relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.