IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento, em virtude de a AT não ter demonstrado a falta de comunicação
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que os serviços da AT não produziram qualquer prova de que a comunicação junto dos serviços de turismo não foi cumprida, atentando contra o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT).
Vejamos.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que em momento algum a Recorrente invocou este fundamento. Aliás, veja-se que, na matéria de facto assente, no seu ponto 4., está provado que o Recorrente não comunicou à Direcção-Geral do Turismo ser o novo proprietário do prédio inscrito na matriz urbana de O. Á. sob o número 21…., facto esse admitido por acordo, como resulta da motivação, o que não foi objeto de impugnação na presente sede.
Assim, a questão referida trata-se de questão nova (ius novorum).
Com efeito, o processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais, (1) sem prejuízo, naturalmente, das questões que sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes.
Por outro lado, consagrando o nosso ordenamento um modelo de recurso de reponderação, (2) o Tribunal ad quem deve produzir novo julgamento sobre os factos alegados perante o Tribunal a quo. Este modelo de recurso não é um modelo puro, na medida em que, como já mencionado, podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem questões de conhecimento oficioso e pode ser admitida a junção de documentos, desde que supervenientes, cuja influência pode ditar alteração do julgamento de facto.
Neste seguimento, salvo as exceções a que já se fez menção, o Tribunal ad quem não se pode confrontar com questões novas, apenas devendo ser confrontado com questões que, em momento oportuno, foram discutidas pelas partes. “Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas". (3)
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se que na presente instância foi efetivamente invocada a já referida questão nova, que, como já referimos, não foi oportunamente invocada.
Assim, sendo questão nova e não respeitando a questão que seja do conhecimento oficioso, a mesma não pode ser aqui apreciada, votando ao insucesso o alegado pela Recorrente a este propósito.
III.B. Do erro de julgamento, em virtude de o benefício fiscal ser objetivo, não tendo a falta de comunicação as consequências extraídas pelo Tribunal a quo
Considera, por outro lado, o Recorrente que o benefício fiscal é objetivo e não existe qualquer norma a determinar que a falta de comunicação da mudança de proprietário tem como consequência necessária e automática a revogação da utilidade turística e a perda da isenção de IMI.
Vejamos então.
Nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do EBF:
“1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.
Atento o disposto no art.º 5.º do mesmo diploma (correspondente ao art.º 4.º, na numeração anterior à que foi dada ao EBF pelo DL n.º 108/2008, de 26 de junho), os benefícios fiscais podem ser automáticos ou dependentes de reconhecimento, sendo que os primeiros resultam direta e imediatamente da lei e os segundos pressupõem atos posteriores de reconhecimento.
Por referência a 2009, o art.º 47.º do EBF previa uma isenção de IMI, por um período de sete anos, para prédios integrados em empreendimentos a que tivesse sido atribuída a utilidade turística.
Tal isenção dependia de reconhecimento, como decorre do n.º 4 do mencionado art.º 47.º, nos termos do qual “[n]os casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística”.
É ainda de ter em consideração o disposto no n.º 6 do mesmo art.º 47.º do EBF, nos termos do qual:
“6 - Em todos os aspetos que não estejam regulados no presente artigo ou no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro”.
Por seu turno, o DL n.º 423/83, de 05 de dezembro, define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.
Nos termos do seu art.º 31.º:
“1 - No caso de se verificar a substituição da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento a quem tenha sido atribuída a utilidade turística, deve a mesma ser comunicada à Direção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, a contar da verificação de tal facto, sob pena de o novo titular não poder prevalecer-se dos efeitos da atribuição da utilidade turística.
2 - A comunicação deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da alteração verificada.
3 - A Direcção-Geral do Turismo deverá comunicar tais alterações à repartição de finanças competente e demais serviços interessados”.
Considerando este enquadramento, passemos à apreciação da situação controvertida.
In casu, como resulta provado, a 04.11.2003 foi confirmada a utilidade turística atribuída, a título prévio, ao H. A. A., à data propriedade de A. – S. H., SA (doravante, A.; cfr. facto 1., na redação dada na presente instância).
Mais ficou provado que à A. foi reconhecido o direito à isenção de IMI (cfr. facto 2.), em 27.06.2006.
Entretanto, em setembro de 2006, a A. vendeu o prédio em causa ao Recorrente, que não comunicou à Direção-Geral do Turismo tal circunstância (cfr. factos 3 e 4).
A primeira questão que se coloca é aferir se este benefício é de natureza objetiva ou subjetiva.
Com efeito, o Recorrente considera que esta isenção é totalmente objetiva e depende apenas da classificação do empreendimento como sendo de utilidade turística.
No entanto, não acompanhamos este entendimento.
É certo que a classificação do empreendimento como sendo de utilidade turística é o pressuposto de base do reconhecimento deste benefício.
No entanto, isto não significa que não haja consequências, decorrentes da alteração da propriedade do empreendimento.
Assim, reitera-se, o mencionado DL n.º 423/83, de 05 de dezembro, no n.º 1 do seu art.º 31.º, expressamente determina que “[n]o caso de se verificar a substituição da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento a quem tenha sido atribuída a utilidade turística, deve a mesma ser comunicada à Direção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, a contar da verificação de tal facto, sob pena de o novo titular não poder prevalecer-se dos efeitos da atribuição da utilidade turística” (sublinhado nosso).
Ora, uma vez que o EBF é omisso, no tocante às consequências advenientes da alteração da titularidade do empreendimento, há que considerar este regime, para o qual expressamente remete o n.º 6 do art.º 47.º do EBF.
Portanto, há aqui uma componente subjetiva relativa a todos os efeitos da atribuição da utilidade turística, que não pode deixada de ter em conta.
Temos, pois, que o n.º 1 do mencionado art.º 31.º do DL n.º 423/83, de 05 de dezembro, expressamente prevê as consequências da falta de comunicação da alteração de propriedade, ao contrário do que refere o Recorrente.
Como já mencionado, a parte final da referida disposição legal prevê que a comunicação deve ser feita, “sob pena de o novo titular não poder prevalecer-se dos efeitos da atribuição da utilidade turística”.
Como tal, não tendo sido feita a comunicação e considerando as consequências previstas nesta disposição legal, para a qual, reiteramos, remete expressamente o n.º 6 do art.º 47.º do EBF, a conclusão a extrair é que essa falta de comunicação tem como consequência, em termos de benefício fiscal, a sua extinção imediata, com a consequente reposição automática da tributação-regra (art.º 14.º, n.º 1, do EBF).
Nesse sentido já se pronunciou este TCAS, em situação muito similar à presente, em Acórdão de 28.04.2016 (Processo: 09343/16 – inédito).
A circunstância de as autoridades tributárias terem sido as únicas que retiraram consequências de uma omissão declarativa carece de qualquer relevância, não cabendo nesta sede aferir da atuação das demais entidades relacionadas com este tipo de empreendimentos.
Como tal, nesta parte não assiste razão ao Recorrente.
III.C. Do erro de julgamento quanto à necessidade de pedir nova isenção
Considera ainda o Recorrente que é ilegal o fundamento da AT, no sentido de que era necessária a apresentação de um requerimento a pedir a novamente a isenção de IMI, exigência esta que estaria consignada no n.º 4 do artigo 47.º do EBF.
Relativamente a este fundamento, é de sublinhar, desde já, que o mesmo não sustenta a decisão sob apreciação, que se centra, apenas, nas consequências a extrair da falta de comunicação já referida supra, em III.B.
Por outro lado, e ainda que tal fundamento conste da decisão proferida em sede de reclamação graciosa, é irrelevante a sua apreciação, porquanto, mesmo que fosse incorreto, tal não afasta a circunstância de a atuação da AT estar legitimada pelos motivos referidos em III.B.
Como tal, carece de relevância apreciar o alegado.