Proc. n.º 2913/21.7T8STR.1.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Na ação executiva interposta pelo exequente AA2 contra a executada “Transportes BB, Lda.”3 na nota discriminativa da conta final ficou a constar que era devido ao exequente, a título de quantia exequenda, o montante de €11.477,99.
Inconformada com essa parte da referida nota, a executada “Transportes BB” veio reclamar, tendo o exequente respondido a tal reclamação.
Em 03-07-2025, o tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor decisório:
“Assim, perante o exposto, julga-se procedente a reclamação à nota discriminativa e justificativa apresentada pela Executada Transportes BB, Lda., determinando-se que o Agente de Execução proceda à sua retificação em conformidade com o supra exposto.
Notifique.”
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Inconformado com tal decisão, o exequente AA veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida no âmbito da reclamação da conta final elaborada pelo Agente de Execução, que determinou a realização de descontos de IRS e Segurança Social sobre verbas classificadas como ajudas de custo pelo tribunal.
B. O Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao proceder a tais descontos, contrariando frontalmente a sentença de 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que expressamente qualificaram as verbas em causa como ajudas de custo, e não como retribuição.
C. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e n.º 3, alínea d), do CIRS, que apenas permite a tributação das ajudas de custo quando estas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição, o que não se verifica no caso em apreço.
D. O Tribunal a quo olvidou que as ajudas de custo constituem compensações de despesas suportadas pelo trabalhador em serviço da entidade empregadora, não configurando retribuição na aceção dos artigos 127.º e 128.º do Código do Trabalho.
E. A decisão recorrida viola o princípio da legalidade tributária consagrado no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, ao admitir retenções obrigatórias de IRS e contribuições para a Segurança Social sem fundamento legal expresso.
F. Foi igualmente desrespeitado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da CRP, ao subverter o alcance vinculativo da decisão judicial anterior, que já havia definido a natureza das verbas.
G. Também o princípio da segurança jurídica (artigo 2.º da CRP) foi violado, porquanto a decisão recorrida alterou arbitrariamente a qualificação de prestações já definidas em sentença transitada em julgado, criando instabilidade e incerteza na relação jurídica.
H. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente o Acórdão do TCAN de 11.01.2018 (proc. n.º 01281/10.7BEBRG), confirma que as ajudas de custo não constituem rendimento sujeito a IRS quando visam compensar despesas suportadas pelo trabalhador.
I. Não estando as verbas sujeitas a IRS, igualmente não podem ser objeto de descontos para a Segurança Social.
J. Pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça a natureza de ajudas de custo das quantias em causa e determine o pagamento integral da quantia de € 9.741,75 a título de ajudas de custo TIR, ou prémio TIR, do período compreendido entre 2011 e 2018 ao Recorrente, sem descontos fiscais ou contributivos.
Assim, face a todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar parcialmente o despacho recorrido e substituir por outro que reconheça a natureza de ajudas de custo das quantias em causa e determine o pagamento integral da quantia de € 9.741,75 a título de ajudas de custo TIR, ou prémio TIR, do período compreendido entre 2011 e 2018 ao Recorrente, sem descontos fiscais ou contributivos, para que se FAÇA JUSTIÇA!!!”
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A executada “Transportes BB” apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
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Apesar de o exequente ter junto com o requerimento executivo, como título executivo, a sentença proferida nos autos principais (processo n.º 2913/21.7T8STR), em 11-10-2023, por esta ainda não se encontrar transitada, e ter sido alterada por acórdão deste tribunal da relação, proferido em 09-05-20244 (transitado em 16-09-2024), o título executivo a atender é precisamente tal acórdão, cujo teor decisório é:
“Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo autor e conceder parcial provimento ao recurso interposto pela ré e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, que se substitui pelo seguinte:
1. declara-se que a ré deve ao autor a importância de € 12.896,69, correspondente ao somatório das seguintes quantias:
a) € 2.272,20 a título de diuturnidades referentes ao período compreendido entre 2012 e 2019;
b) € 9.741,75 a título de ajudas de custo TIR, ou prémio TIR, do período compreendido entre 2011 e 2018;
c) € 291,51 a título de formação não ministrada noas anos de 2019, 2020 e 2021;
d) € 159, 23 a título de férias do ano de 2020;
e) € 432,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal de 2021.
2. Julga-se procedente o pedido reconvencional da ré e, em consequência, declara-se que o autor deve àquela a quantia de € 1.418,70, a título de indemnização por falta de aviso prévio.
3. Operando a compensação do crédito da ré com o crédito do autor, vai aquela condenada a pagar a este a quantia total de € 11.477,99 (€ 12.896,69 - € 1.418,70).
Notifique.”
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso do exequente AA como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela procedência do recurso.
O recorrente AA veio responder a tal parecer, acompanhando-o.
Também a recorrida “Transportes BB” veio responder, reiterando o pedido de improcedência do recurso.
Neste tribunal o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo os autos ido aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Qual a natureza jurídica das ajudas de custo TIR; e
2) Inconstitucionalidade da decisão recorrida.
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III- Matéria de Facto
Aquilo que releva para o presente recurso já se mostra referenciado no relatório que antecede.
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IV- Enquadramento jurídico
1- Qual a natureza jurídica das ajudas de custo TIR
Entende o recorrente que o tribunal a quo errou ao determinar a realização de descontos de IRS e Segurança Social sobre verbas classificadas como ajudas de custo pelo tribunal, visto que tal viola o disposto no art. 2.º, nºs. 1, 2 e 3, al. d), do CIRS, que apenas permite a tributação das ajudas de custo quando estas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição, bem como o disposto nos arts. 127.º e 128.º do Código do Trabalho.
Apreciemos.
O que está aqui em causa é apreciar se o montante de € 9.741,75 a título de ajudas de custo TIR, ou prémio TIR, em que a recorrida foi condenada a pagar ao recorrente, está, ou não, sujeito a descontos de IRS e da Segurança Social.
Consta do título executivo da presente execução – o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Évora – sobre esta matéria, que:
“6. Das ajudas de custo TIR (recurso da ré)
Face à resposta dada anteriormente, já resulta que o autor tem jus a receber da ré o prémio TIR ou ajuda de custo TIR, prevista nos CCTV (anexo II do CCTV de 1980, alterado pelo BTE n.º 30, de 15-08-97, cláusula 60.ª do CCTV de 2018 e cláusula 64.ª do CCTV de 2019).
A 1.ª instância fez suficiente e adequada fundamentação sobre a matéria.
Contudo, como sublinha a recorrente, incorreu em lapsos no cálculo do concreto apuramento do valor devido a esse título.”
A fundamentação suficiente e adequada da sentença proferida na 1.ª instância foi a seguinte:
“De acordo com a nota constante do Anexo II do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª série n.º 9, de 08.03.1980, com a redação conferida pelo BTE, n.º 30, de 15.08.1997, que vigorou até ao dia 19/09/2018, Os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda de custo de 21 200$ mensais. Sendo que, a partir de 20/09/2018, de acordo com o disposto na cláusula 45.ª, n.º 1, als. a) e b) do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 34, de 15.09.2018, Aos trabalhadores com a categoria profissional de motorista, é atribuído um complemento salarial, cujos valores estão previstos no anexo III do CCTV, em função dos seguintes critérios: a) Tipo de viatura: – Até 7,5 t; – Mais de 7,5 t até 44 t; – Mais de 44 t. b) Âmbito geográfico: – Nacional; – Ibérico; – Internacional, sendo que, de acordo com o seu n.º 2, entende-se por b) Motorista ibérico: aquele que realiza viagens regulares a Espanha que incluam pernoita nesse território. Mais aí se diz, na cláusula 60.º, sob a epígrafe “Ajudas de custo TIR”, que: 1- Os motoristas de ibérico e de internacional tem direito a receber mensalmente a quantia designada por ajusta de custo TIR, no valor estipulado no anexo III. 2- A ajuda de custo TIR não é devida no subsídio de natal, sendo por isso devida por 13 meses; prevendo-se no anexo III, a respeito, o valor de € 110,00 para o transporte ibérico.
O referido complemento salarial tem por objetivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais (e ibéricos) rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua atividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa atividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
Por outro lado, a referida retribuição especial não pressupõe uma efetiva prestação de trabalho extraordinário, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integra o conceito de retribuição nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho e é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efetiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base. Pelo que, para os presentes efeitos, não releva a periodicidade em que o Autor efetuava o transporte ibérico.”
Resulta, assim, da fundamentação da sentença que o acórdão, que constitui título executivo da presente execução, entendeu como suficiente e adequada, que as ajudas de custo TIR, de acordo com a nota constante do Anexo II do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª série n.º 9, de 08.03.1980, com a redação conferida pelo BTE, n.º 30, de 15.08.1997, que vigorou até ao dia 19/09/2018 e com a cláusula 45.ª, n.º 1, als. a) e b) do CCTV, celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 34, de 15.09.2018, integram o conceito de retribuição, nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho.
Desse modo, é de concluir, em face do próprio acórdão deste tribunal da relação, que, apesar da denominação de “ajudas de custo TIR”, no caso específico desta compensação dos motoristas, perante as normas imperativas dos CCT’s aplicáveis, tais “ajudas de custo TIR” integram o conceito de retribuição, previsto no art. 258.º do Código do Trabalho, pelo que se mostram sujeitas aos descontos aplicáveis à retribuição.
Esta é, aliás, não só a posição correta em face das normas aplicáveis, como possui unanimidade jurisprudencial.
Cita-se, pela sua relevância, o acórdão do STJ proferido em 11-05-2011 no processo n.º 273/06.5TTABT.S1:5 6
“I- O prémio TIR, previsto no CCTV celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e outros), impropriamente aí referido como ajuda de custo, é uma prestação fixa, paga com regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, integrando o conceito de retribuição.
II- Sendo tal prémio pago independentemente da existência de qualquer despesa, não tem etiologia diversa da remuneração do trabalho, em geral, devendo, por isso, ser considerado no cômputo da remuneração das férias e do respectivo subsídio.”
Diga-se, por fim, que os valores que a executada terá, em concreto, de pagar ao exequente sempre resultarão daquilo que o agente de execução determinar, nos termos do que lhe foi ordenado no despacho recorrido e que, caso venha a ser deduzida pela executada percentagem superior de retenção na fonte, em sede de IRS, à legalmente prevista, não só tais valores terão de ser entregues à administração tributária, como, posteriormente, com a respetiva entrega pelo trabalhador, aqui exequente, do seu IRS, quaisquer valores calculados indevidamente, deverão lhe ser devolvidos.
Improcede, assim, nesta parte, a pretensão do recorrente.
2- Inconstitucionalidade da decisão recorrida
Entende o recorrente que a decisão recorrida viola os princípios constitucionais da legalidade tributária, da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos arts. 103.º, n.º 2, 20.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Acontece, porém, que tendo a decisão recorrida se limitado a aplicar a lei e as normas das Convenções Coletivas aplicáveis à situação, não impôs o pagamento de impostos que não tenham sido criados por lei (não estamos perante reais ajudas de custo, apesar da denominação); não impediu o recorrente de ter acesso a tutela jurisdicional efetiva (a decisão proferida é justa e equitativa, respeitando o título executivo que lhe serve de base); e não pôs em causa a segurança jurídica (a decisão recorrida respeitou o decidido no título executivo que lhe serviu de base).
Pelo exposto apenas nos resta confirmar a decisão recorrida, improcedendo o recurso.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 18 de junho de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
2. Doravante AA
3. Doravante “Transportes BB”.
4. Consultável em www.dgsi.pt.
5. Vide igualmente os acórdãos, do TRE proferido em 07-07-2016 no processo n.º 249/13.6TTTMR.E1; e do TRL proferido em 10-01-2024 no processo n.º 2253/22.4T8TVD.L1-4; consultáveis no mesmo site.