II–FUNDAMENTAÇÃO.
1–Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
- Se há fundamento para revogar a sentença em termos de considerar validamente convocadas a assembleia-geral de condóminos.
2–Matéria de Facto.
É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância:
Factos Provados
1)–As autoras Investimentos, Lda., FG, Unipessoal, Lda. e CV, Lda têm como objeto social, entre outros, a compra e venda de imóveis.
2)–O autor FG é sócio e gerente das três sociedades autoras.
3)–A autora Moldihouse, Lda. é proprietária das frações autónomas designadas pelas letras E, G, H, CQ, CR, CS, CT, CV, CX, CZ, DA, DB, DC, DD, DE, DF, DG, DH, DI, DJ, DL, DM, DN, DO, DP, DQ, DR, DS, DT, DU, DV, DX, DZ, EA, EB, EM, EN, EO, EP, EQ, ER, ES, ET, EU, EV, EX, EZ, FA, FB, FC, FD, FE, FF, FG, FH, FI, FJ, FL, FM, FN, FO, FP, FQ, FR, FS, FT, FU, FV, GG, GH, GI, GJ, GL, GM, GN, GO, GP, GQ, GR, GS, GT, GU, GV, GX, GZ, HA, HB, HC e LG do prédio urbano sito na Rua…, nºs …e Rua …, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 7…, da dita freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 3…, da freguesia de …, vulgarmente conhecido como “…”.
4)–A autora FG, Unipessoal, Lda. é proprietária das frações autónomas designadas pelas letras J e MG do prédio urbano acima identificado.
5)–A autora CV, Lda, é proprietária das frações autónomas designadas pelas letras EJ, HF, HG e IV.
6)–O autor FG é ainda proprietário das frações autónomas designadas pelas letras CU, EH e JM do referido prédio.
7)–O réu, na pessoa do seu administrador, expediu, no dia 14 de maio de 2021, sexta-feira, através de carta registada com aviso de receção, uma convocatória para realização de assembleia geral de condóminos.
8)–A referida convocatória respeitava a uma assembleia de condóminos agendada para dia 26 de maio de 2021, pelas 9:30h, indicando a respetiva ordem de trabalhos e ainda que, para o caso de não haver o quorum necessário para a realização da assembleia, a mesma seria reagendada para dia 28 de maio de 2021, à mesma hora e no mesmo local.
9)–A referida convocatória foi remetida à autora Investimentos, Lda.
10)–A assembleia geral de condóminos veio a realizar-se em 28 de maio de 2021, pelas 09h30, tendo os condóminos presentes deliberado sobre os tópicos identificados na ordem de trabalhos.
11)–Em 30 de junho de 2021, os autores receberam cópia da ata da assembleia realizada em 28 de maio, que lhes foi enviada pelo administrador.
12)–O autor FG, na dupla qualidade de condómino e de representante das sociedades condóminas também aqui autoras, solicitou ao administrador do réu, no dia 07/07/2021, por via postal, a realização de uma assembleia extraordinária.
13)–No dia 15 de julho de 2021, o autor recebeu uma carta registada com aviso de receção, da qual consta a recusa da realização de assembleia extraordinária, em virtude de que “… não assiste razão a V.Exa. no pedido que realiza a esta Administração (…) não corresponde à verdade que a convocatória para a assembleia identificada tenha sido enviada sem a antecedência legal…”.
14)–Em assembleia de condóminos do condomínio réu realizada em 23 de julho de 2013, da qual foi lavrada a ata n.º 40, onde consta que foi deliberado o seguinte: “O Presidente da Mesa colocou à consideração da Assembleia para que futuras convocatórias sejam remetidas sem os respetivos documentos de suporte, os quais ficarão à disposição dos Condóminos no local de funcionamento da Administração ou disponíveis para envio em formato digital por e-mail àqueles condóminos que contactarem a Administração do Condomínio para o efeito, reduzindo assim as despesas de correios e de fotocópias. Foi posta esta proposta à votação e foi a mesma aceite por unanimidade”.
Factos Não Provados
a)-Que, no dia 14.05.2021, tenham sido enviadas, por carta registada com aviso de receção, convocatórias para a assembleia de condóminos a realizar em 26.05.2021 dirigidas aos autores “FG – Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda.”, “CV, Lda.” e FG.
b)-Que tenham sido enviadas, para endereço eletrónico previamente indicado para esse efeito pelas autoras à administração do condomínio, convocatórias para a assembleia de condóminos a realizar em 26.05.2021 dirigidas aos autores “FG – Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda.”, “CV, Lda.” e FG.
c)-Que o réu soubesse que a convocatória dirigida à autora “Investimentos, Lda.” ainda não tinha sido por esta levantada no dia 26.05.2021.
3–A Questão Enunciada: Se há fundamento para revogar a sentença em termos de considerar validamente convocadas a assembleia-geral de condóminos.
Defende o réu/apelante que deve ser revogada a sentença e decidido que a assembleia-geral realizada a 28/05/2021 foi regularmente convocada.
Invoca que a sentença foi incorrecta na interpretação dos factos e na aplicação do direito, Alega que remeteu a todos os condóminos, por carta registada, convocatória para assembleia com 12 dias de antecedência; e que dos documentos juntos provam o envio da convocatória para o endereço de email das recorridas onde sempre receberam as convocatórias, desde 2013, como foi deliberado, por unanimidade, em assembleia de condóminos conforme acta nº 40.
Haverá fundamento para revogar a sentença?
Em primeiro lugar, impõe-se a seguinte constatação: o apelante afirma que a sentença foi incorrecta na interpretação dos factos e aduz que, dos documentos juntos, resulta o envio de convocatórias a todos os condóminos e, além disso, as convocatórias por email.
Pois bem, parece que com tal alegação o apelante pretende por em causa a decisão sobre a matéria de facto decidida pela 1ª instância.
A questão que se coloca é a de saber se se pode considerar que a apelante impugna, válida e eficazmente, a decisão sobre a matéria de facto.
Ora, como é sabido, o artº 640º do CPC impõe ao recorrente, que impugne matéria de facto, o cumprimento de certos ónus sob pena de rejeição do recurso quanto a essa impugnação.
Concretizando.
Estabelece o artº 640º do CPC:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Por comparação com o artº 685º-B do anterior código, verifica-se um reforço desse ónus de alegação que impõe ao recorrente, sob pena de rejeição:
(i)-especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
(ii)-especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
(iii)-indicar a resposta que, no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas. E, (iv)-“…relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes…” (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 136 e segs, mormente a 139 e seg.).
Saliente-se ainda que o legislador optou por rejeitar a admissibilidade de recursos genéricos contra errada decisão da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 137).
Além disso, relembre-se, que não existe despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 141).
No caso dos autos, o recorrente limitou-se a referir, genericamente e de modo pouco claro, que a sentença 1ª instância foi incorrecta na interpretação dos factos e afirma que, dos documentos juntos, resulta o envio de convocatórias a todos os condóminos e, além disso, as convocatórias por email.
Só que o apelante não especificou, rectius, não indicou nenhum concreto meio de prova, constante do processo, que, em seu entender determinaria uma decisão diversa quanto aos pontos de factos. Limita-se a referir, genericamente, “da prova produzida”, dos “documentos juntos”, sem especificar quais concretamente e qual prova.
Ou seja, não se percebe em que meios de prova se baseia a apelante para ver alterados aqueles pontos da matéria de facto.
Perceba-se que quando se fala em impugnação da matéria de facto pretende-se significar um juízo de discordância com a decisão do julgador acerca de determinado facto. E que para alcançar esse desiderato importa que o impugnante demonstre, através dos meios de prova, que deve concretizar, que o julgador não decidiu de acordo com a prova que foi produzida. No fundo, impõe-se que o impugnante convença o tribunal ad quem que, perante aqueles meios de prova o resultado do juízo probatório deveria ter sido outro.
Além disso, o apelante não especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente decididos. Nem indica qual o sentido da decisão que a factualidade deveria, em seu entendimento, ter.
Em suma, o apelante não cumpriu os ónus que o artº 640º nº 1 e 2 al. a) do CPC lhe impõe.
Assim, sem necessidade de outros considerandos, resta concluir que não pode ser alterada a factualidade decidida pela 1ª instância.
E, sem modificação da matéria de facto será que haverá fundamento para revogar a sentença?
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de anulação da assembleia de condóminos, de 28/05/2021, escrevendo:
“…uma vez que o réu, a quem incumbia o ónus da prova destes factos (cfr. o artigo 342º, n.º 2 do CC), não fez a sua prova, não tendo logrado provar o envio das convocatórias por carta registada, como havia alegado, também para os autores “FG – Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda.”, “CV, Lda.” e FG.
Não se justifica, igualmente, analisar a legalidade da realização de convocatórias por email, antes da entrada em vigor da atual redação do artigo 1432º do CC, uma vez que o réu também não conseguiu fazer prova de ter enviado aos ora autores qualquer convocatória por esse meio. Contudo, não se pode deixar de referir que não foi, sequer junta qualquer ata ou regulamento do condomínio legitimando o envio de convocatórias por essa via, sendo que a deliberação da ata n.º 40 respeita apenas ao envio dos documentos que acompanham a convocatória, dispensando a administração do seu envio pelos correios que, dado o seu peso, elevaria os custos. O envio por correio eletrónico está ali previsto unicamente para os documentos, e não para a convocatória. Uma eventual prática do condomínio nesse sentido, “aligeirando” as formalidades previstas na lei, sem contestação dos condóminos não se traduz, como é evidente, numa qualquer permissão genérica para deixar de cumprir as normas legais.
Importa, assim, julgar a ação procedente, anulando todas as deliberações tomadas na assembleia de 28 de maio de 2021, uma vez que não foram convocados três condóminos, aqui autores: “FG – Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda.”, “CV, Lda.” e FG.”
Pois bem, em face da factualidade apurada, somos a entender que não há motivo para revogar a sentença da 1ª instância.
Na verdade, o artº 1432º do CC, com epígrafe “Convocação e funcionamento da assembleia”, na redacção dada pelo DL 267/94, de 25/10, em vigor à data da convocatória em causa (entretanto, foi alterado esse artigo pela Lei 8/2022, de 10/01, que entrou em vigor a partir de 10 de abril de 2022) estabelecia no seu nº 1:
“1-A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.”
Ou seja, à data da assembleia em causa, a convocatória podia fazer-se de duas formas: (i)-por carta registada enviada com 10 dias de antecedência, (ii)-ou mediante aviso convocatório, desde que houvesse recibo de recepção assinado pelos condóminos, feito com a mesma antecedência.
Ora bem, como salienta Sandra Passinhas (Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2000, pág. 217) “O ónus de provar em juízo que todos os condóminos foram tempestivamente convocados para a assembleia incumbe à entidade convocante, não se podendo encarregar o condómino da prova negativa da inobservância de tal obrigação legal.”
No caso dos autos, o réu/apelante não provou que:
“Que, no dia 14.05.2021, tenham sido enviadas, por carta registada com aviso de receção, convocatórias para a assembleia de condóminos a realizar em 26.05.2021 dirigidas aos autores “FG – Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda.”, “CV, Lda.” e FG.
b)-Que tenham sido enviadas, para endereço eletrónico previamente indicado para esse efeito pelas autoras à administração do condomínio, convocatórias para a assembleia de condóminos a realizar em 26.05.2021 dirigidas aos autores “FG – Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda.”, “CV, Lda.” e FG.”
Portanto, isso significa que estes três autores não podem considerar-se como convocados para a assembleia.
Retomando a lição de Sandra Passinhas: “As eventuais irregularidades do procedimento de convocação – e, em particular, as atinentes à observância do prazo e à iniciativa da convocação – não podem dar lugar senão a deliberações contrárias à lei e, como tal, sujeitas à anulação. Nas deliberações resultantes de assembleias irregularmente convocadas há uma violação lateral da lei, através do processo formativo da assembleia. Serão, por isso, de acordo com o regime regra, deliberações meramente anuláveis.”(A Assembleia de Condóminos…, cit., pág. 215).
Na verdade, estabelece o artº 1433º nº 1 do CC:
“1-As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que não as tenha votado.”
Facilmente se percebe que a falta de convocatória de alguns condóminos implica a violação da lei, concretamente, a regra de convocação de todos os condóminos para participarem, querendo, na assembleia – que por isso se diz geral – de condóminos.
E, repare-se, que a falta de convocação de um condómino que seja afecta a própria validade da deliberação, sem que se possa invocar que o voto do condómino não convocado não teria influência no resultado da votação.
Efectivamente, segundo Vasco da Gama Lobo Xavier (Anulação de deliberação social e deliberações conexas, pág. 52) “…quando a pessoa legitimada para concorrer ao colégio for disso impedida este facto determina sempre a invalidade das deliberações aí tomadas – e tal invalidade revestirá a forma de anulabilidade. (…) Isto muito embora os votos que àquele coubessem fossem insuficientes para, somados aos da minoria, igualar o número daqueles que fizeram vencimento. (…) Pois no pensamento da lei a assembleia geral não é apenas destinada à votação, mas também à formação do convencimento dos votantes, através do mútuo esclarecimento proveniente da discussão que eventualmente precede a emissão dos votos. Assim, com a irregularidade cometida perde-se a possível influência de um membro do colégio deliberativo na determinação dos restantes. Não pode raciocinar-se como se o sentido de voto destes fosse seguramente o mesmo, ainda que o excluído tivesse intervindo na assembleia.” (apud Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos…, cit., pág. 216, nota 545).
Portanto, do que se expôs, dada a falta de convocação dos condóminos acima referidos, resta concluir que as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 28/05/2021 são inválidas e, por isso, reconhece-se o acerto da sentença da 1ª instância.
Em suma, resta concluir pela improcedência do recurso.