I- Não estão feridas de inconstitucionalidade as normas que atribuem ao Ministro das Finanças competência para fixar "em primeira mão", o valor da indemnização pelos prejuízos infligidos, pela nacionalização, ao proprietário dos bens nacionalizados.
II- A natureza administrativa desse acto do Ministro das Finanças determina a competência dos tribunais administrativos para conhecer quer de recurso contencioso visando a sua anulação, quer de acção de condenação do Estado em indemnização por responsabilidade civil extracontratual pelos prejuízos referidos em 1.