Da conjugação dos artigos 7, 32, n. 1, alinea c), e 42, n. 1, alinea b), todos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constata-se que a competencia para a apreciação de um despacho do Sr. Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos proferido com subdelegação de poderes se radica no Tribunal Tributario de 2 Instancia.