I- Existindo divergência entre locador e transmissário quanto ao montante da renda inicial, ou regime de renda condicionada, não é possível o recurso à Comissão Especial para fixação de rendas, face à declaração de inconstitucionalidade do artigo 36º, nº 1, do RAU.
II- A prova de pagamento das rendas, na acção de despejo, pode ser feita através de testemunhas, por tal espécie de prova ser admissível, em todos os casos, em que não está, directa ou indirectamente afastada, no quadro dos artigos 58º do dito RAU e, 392º, do Código Civil.
III- Não se viola, o artigo 208º da CRP, quando se acatar o princípio da proporção de sacrifício de valores e interesses, quer do senhorio, quer do inquilino, ponderando-os por forma a sacrifica-los equilibradamente.