I- A não inclusão de trabalhadores nas folhas de férias não é motivo de nulidade do contrato de seguro, por dizer respeito à fase de cumprimento do contrato e não à fase da sua formação.
II- O contrato de seguro na modalidade de prémio variável só cobre os trabalhadores e as retribuições declaradas nas folhas de férias enviadas à seguradora.
III- A seguradora não é responsável pelo acidente, se o nome do sinistrado só tiver sido incluído na folha de férias do mês em que o acidente ocorreu, apesar de trabalhar para o segurado há mais de um ano.
IV- Mesmo que se entendesse que o sinistrado estava coberto pelo contrato de seguro, a seguradora devia ser ilibada de responsabilidade com base no abuso do direito.